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  1.  # 1

    Tenho um terreno com cerca de dois hectares que adquiri há 35 anos. O terreno tinha um caminho de servidão que sempre utilizei. Há cerca de 20 anos, o terreno com o qual o meu confronta e onde esse caminho estava implantado foi vendido. O novo proprietário quis construir uma moradia mas a Câmara Municipal só licenciava a obra se a casa fosse construída nesse caminho.
    O novo proprietário propôs-me uma troca: eu cedia-lhe esse caminho e ele abri-me outro paralelo a esse. Como para mim era indiferente passar por um por outro e para ele era imprescindível a troca, eu aceitei a troca. Como sempre agi de boa fé e pensei que a outra parte também o estava a fazer, não exigi nenhum documento como prova. O que é certo é ele abriu o caminho antes de fechar o antigo, como combinado, e só depois iniciou as obras da casa.
    Atravessei esse novo caminho de acesso ao meu terreno desde 1996, altura em que foi construído até ao último mês de Outubro, altura em me foi vedado com um portão trancado à chave.
    O caminho a que me refiro dista cerca de 20 m da estrada pública e não tenho outra forma de aceder ao terreno.
    Mas o proprietário nega o acordo que fez comigo, alega falta de privacidade, alega que não tem que ser ele a dar caminho se na outra extremidade do meu terreno outros proprietários o podem fazer. Só que isso obrigaria-me a pedir autorização a 5 outros proprietários que têm terrenos entre a estrada pública e o meu, a gastar uma fortuna em terraplanagens porque não existe caminho feito, e a percorrer em vez 20m cerca de 800m. E abrir caminho em 800m de terreno que pertence a 5 proprietários não é tarefa fácil.
    Sinto-me mesmo muito injustiçada. Aquele sempre foi o caminho, sempre agi de boa fé, se tivesse sido má pessoa a casa dele não tinha sequer passado de ideia. E agora isto. Um prejuízo imenso: um ano sem cultivar, as videiras a morrerem à sede, poda por fazer, ervas a crescer em tudo o que é lado e uma vindima perdida. É uma tristeza imensa.
  2.  # 2

    Colocado por: alexandrapinheiroTenho um terreno com cerca de dois hectares que adquiri há 35 anos. O terreno tinha um caminho de servidão que sempre utilizei. Há cerca de 20 anos, o terreno com o qual o meu confronta e onde esse caminho estava implantado foi vendido. O novo proprietário quis construir uma moradia mas a Câmara Municipal só licenciava a obra se a casa fosse construída nesse caminho.
    O novo proprietário propôs-me uma troca: eu cedia-lhe esse caminho e ele abri-me outro paralelo a esse. Como para mim era indiferente passar por um por outro e para ele era imprescindível a troca, eu aceitei a troca. Como sempre agi de boa fé e pensei que a outra parte também o estava a fazer, não exigi nenhum documento como prova. O que é certo é ele abriu o caminho antes de fechar o antigo, como combinado, e só depois iniciou as obras da casa.
    Atravessei esse novo caminho de acesso ao meu terreno desde 1996, altura em que foi construído até ao último mês de Outubro, altura em me foi vedado com um portão trancado à chave.
    O caminho a que me refiro dista cerca de 20 m da estrada pública e não tenho outra forma de aceder ao terreno.
    Mas o proprietário nega o acordo que fez comigo, alega falta de privacidade, alega que não tem que ser ele a dar caminho se na outra extremidade do meu terreno outros proprietários o podem fazer. Só que isso obrigaria-me a pedir autorização a 5 outros proprietários que têm terrenos entre a estrada pública e o meu, a gastar uma fortuna em terraplanagens porque não existe caminho feito, e a percorrer em vez 20m cerca de 800m. E abrir caminho em 800m de terreno que pertence a 5 proprietários não é tarefa fácil.
    Sinto-me mesmo muito injustiçada. Aquele sempre foi o caminho, sempre agi de boa fé, se tivesse sido má pessoa a casa dele não tinha sequer passado de ideia. E agora isto. Um prejuízo imenso: um ano sem cultivar, as videiras a morrerem à sede, poda por fazer, ervas a crescer em tudo o que é lado e uma vindima perdida. É uma tristeza imensa.
    advogado e testemunhas da servidão antiga ...
  3.  # 3

    tudo muito estranho

    as certidões da conservatória alguma coisa devem dizer,

    não se anula uma servidão constituída de boca

    ele ao apresentar o projeto teve certamente que apresentar documentos disso tudo

    muito estranho.
    Concordam com este comentário: rafaelisidoro
  4.  # 4

    Sim, já meti providência cautelar, já foram ouvidas todas as testemunhas permitidas nesta fase e nenhuma testemunha, incluindo o proprietário que me vedou o acesso, negou a existência da servidão antiga. Aliás essa servidão está referida nas escrituras dos dois terrenos e eu tenho fotos aéreas da servidão antiga que provam a sua existência. Também já foi feita uma visita judicial ao local.
    A questão é que ele diz que o acordo que fez foi apenas de me deixar passar enquanto quisesse. Obviamente que eu não aceitaria um acordo assim. Porque o faria? Mas ele alega que foi isso o combinado. Claro que eu tenho testemunhas que sabiam do acordo e que disseram em tribunal a verdade.
    E alega também que se outros podem dar caminho não tem que ser ele. Entretanto passaram-se vinte anos e ele fechou este novo caminho agora.
    Tenho receio que a justiça lhe dê razão. Que me mande abrir outros caminhos, que obrigue a meter outra ação a solicitar caminho a alguém. Porque a verdade é que o meu terreno está completamente encravado. Dista da estrada pública por caminho que já está feito 20m e se me obrigarem a abrir por outro lado ficará a cerca de 800m da estrada pública. Mas nem posso pensar nessa opção. Não tenho recursos financeiros para o fazer. São 800m íngremes de monte cheio de pinhal.
  5.  # 5

    Obviamente que o novo caminho consta dos mapas topográficos e que todo o processo de licenciamento da obra está documentado nos arquivos da Câmara Municipal e que a justiça teve acesso a tudo isso.
    Aliás o proprietário não nega a existência do caminho antigo. Diz apenas que neste momento lhe passou a ser inconveniente esse caminho e que por isso tenho que arranjar por outro lado.
  6.  # 6

    Colocado por: alexandrapinheiroE alega também que se outros podem dar caminho não tem que ser ele
    isso tem regras e se a sua passagem era por ali e não por outro lado pode ficar descansada que vai-se servir pelo mesmo caminho ... começe a colocar os restantes problemas em cima dele , apresente os prejuízos ... ponha estes advogados a trabalhar ...
  7.  # 7

    Se já está a decorrer o processo agora é só aguardar. A disparidade nas distâncias dos acessos acredito que ditará o sucesso da acção, aliado com o uso continuado que foi exercido até então.

    E o que diz o seu advogado?
  8.  # 8

    não haverá também ai incúria da camara? aprova um projeto que tem que ser instruído com a certidão da conservatória , com uma casa em cima da servidão portanto sabendo que se estava a anular a servidão e ter aceite isso sem ter documentos da nova servidão??
  9.  # 9

    O advogado acredita totalmente no sucesso da causa. Todas as testemunhas (minhas e dele) confirmaram a existência do caminho desde tempos muitos antigos, caseiros da quinta há mais de 50 anos. Foi feita visita judicial ao local e não tiveram outra forma de lá chegar a não ser por esse caminho. Claro que já alertei para os prejuízos, mas eles não querem saber.
    E eu estou chocada. Não posso crer que o ditado tenha razão: "Bem fazer para mal haver".
  10.  # 10

    Os registos topográficos que existem na Câmara referem-se aos dois caminhos. O primeiro antes da construção da casa. E o novo registo, mandado fazer e entregue na câmara pelo proprietário, com caminho novo que existe há cerca de vinte anos.
  11.  # 11

    Colocado por: alexandrapinheiro
    Tenho receio que a justiça lhe dê razão. Que me mande abrir outros caminhos, que obrigue a meter outra ação a solicitar caminho a alguém. Porque a verdade é que o meu terreno está completamente encravado. Dista da estrada pública por caminho que já está feito 20m e se me obrigarem a abrir por outro lado ficará a cerca de 800m da estrada pública.


    Minha estimada, descuide, a lei dar-lhe-à a si total razão!!!

    Tem-se por demais evidente o desconhecimento que você e o seu vizinho têm da lei. Para início de conversa, o seu vizinho tem razão quando defende o seu pleno e exclusivo direito de uso, fruição e disposição do seu prédio, porém, ao contrário do que ele julga, esse direito não é absoluto, pelo que só o pode exercer dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. artº 1305º do CC). Ora, as servidões prediais, onde se incluem as servidões legais de passagem, constituem uma das limitações ao pleno e exclusivo direito de gozo, fruição e disposição (cfr. artº 1543 e ss. do CC).

    Havendo-se já uma acção a correr em tribunal, e tendo-se por expectável que se tem acompanhada por competente jurisperito, não julgo carecer você de grandes considerandos sobre este instituto, pelo que, sem prejuízo de a aconselhar a ler na sua integra, todos os preceitos indicados, sou contudo de aqui replicar alguns para melhor salientar a sua melhor fortuna (no entanto, se julgar conveniente, poderei melhor fundamentar a informação facultada infra) . Queira pois atentar:

    ARTIGO 1550º (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

    ARTIGO 1553º (Lugar da constituição da servidão)
    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

    ARTIGO 1568º (Mudança de servidão)
    1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
    2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
    3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
    4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.

    ARTIGO 1569º (Casos de extinção)
    1. As servidões extinguem-se:
    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
    b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
    d) Pela renúncia;
    e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
    2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
    3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição: tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
    4. As servidões referidas nos artigos 1557º e 1558º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
    5. A renúncia a que se refere a alínea d) do nº 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Skinkx, reginamar, alexandrapinheiro, Goncalo D.
  12.  # 12

    Muito obrigada pelo seu esclarecimento. Eu também penso que tenho razão, pelo menos em consciência tenho-a.
    Tudo aquilo que citou o advogado do meu vizinho também sabe; assim como sabe que me estão a provocar prejuízos enormes: somos produtores de vinho e esta colheita não vai existir e quem sabe as proximas porque as videiras já não recebem qualquer tratamento desde outubro.
    Tentei apelar a tudo isso antes de colocar a acção, queria evitar esta batalha judicial porque ninguém sairá a ganhar e na verdade somos vizinhos e vamos ter que nos cruzar todos os dias. Propus outra solução: trocar o caminho por outro paralelo a esse uma vez que partilha uma longa faixa de terreno comigo. Não aceitou nada. O advogado do meu vizinho deixa isto avançar porquê? Eu fui lesada e sou eu que ando a propor acordos. Não entendo.
  13.  # 13

    Colocado por: alexandrapinheiroMuito obrigada pelo seu esclarecimento. Eu também penso que tenho razão, pelo menos em consciência tenho-a.
    Tudo aquilo que citou o advogado do meu vizinho também sabe; assim como sabe que me estão a provocar prejuízos enormes: somos produtores de vinho e esta colheita não vai existir e quem sabe as proximas porque as videiras já não recebem qualquer tratamento desde outubro.
    Tentei apelar a tudo isso antes de colocar a acção, queria evitar esta batalha judicial porque ninguém sairá a ganhar e na verdade somos vizinhos e vamos ter que nos cruzar todos os dias. Propus outra solução: trocar o caminho por outro paralelo a esse uma vez que partilha uma longa faixa de terreno comigo. Não aceitou nada. O advogado do meu vizinho deixa isto avançar porquê? Eu fui lesada e sou eu que ando a propor acordos. Não entendo.

    não vale a pena,,arrogância é assim
  14.  # 14

    Colocado por: alexandrapinheiroEu fui lesada e sou eu que ando a propor acordos. Não entendo.

    Não sei se é assim tão importante propor um segundo acordo depois de um primeiro, anteriormente aceite pelas partes. Todos sabemos que tem a razão (lei) do seu lado, o problema é acertar com um juiz que interprete realmente o espírito da lei. Para que saiba: travámos uma batalha judicial por uma servidão que nos foi cerceada após partilhas entre herdeiros que dividiram uma propriedade em duas partes. A metade que nos coube termina numa eira, com muros altos, sem acesso directo ao terreno, portanto não faz confrontação com caminho público. Foi-nos vedada a servidão por meio de um muro em betão, intransponível. Deixámos de cuidar do terreno, disputámos a serventia até à Relação - com a presença de juízes no local - e perdemos a batalha.
    Tem tudo a ver com o advogado, por um lado, as testemunhas e o juiz ou juíza a quem for distribuído o processo. Por nós, não confiamos nos advogados (na maioria deles), e jamais na Justiça! Hoje, teremos que abrir uma servidão por nossa conta sacrificando uma boa parte de uma eira ancestral que perderá a sua utilidade.
    Desejo-lhe toda a sorte do mundo e que se faça justiça!
  15.  # 15

    Mas eu só poderei abrir outro caminho se atravessar terreno de 5 proprietários diferentes. E para isso preciso que me autorizem. O que duvido que farão. Eu não posso simplesmente entrar com uma máquina de terraplangens no terreno dos outros para abrir um caminho para mim.
    Se for passar por aí terei que colocar nova acção a solocitar caminho a alguém.
    E nisto tudo o que mais incomoda é pensar que se quebram acordos ainda que verbais e as pessoas saem ilesas. Mente-se em tribunal e não há consequências.
    • ik
    • 19 julho 2017

     # 16

    Colocado por: alexandrapinheiroMas eu só poderei abrir outro caminho se atravessar terreno de 5 proprietários diferentes. E para isso preciso que me autorizem. O que duvido que farão. Eu não posso simplesmente entrar com uma máquina de terraplangens no terreno dos outros para abrir um caminho para mim.
    Se for passar por aí terei que colocar nova acção a solocitar caminho a alguém.
    E nisto tudo o que mais incomoda é pensar que se quebram acordos ainda que verbais e as pessoas saem ilesas. Mente-se em tribunal e não há consequências.


    Fale com o seu advogado e meta um processo em tribunal, afinal ficou provado de tirar os seus rendimentos e ainda por cima ficou com a vinha danificada!

    Coloque um valor bem alto que ele quando receber a carta até vai andar de lado.
    • RCF
    • 19 julho 2017 editado

     # 17

    Colocado por: alexandrapinheiroO advogado do meu vizinho deixa isto avançar porquê?

    Porque está a ganhar dinheiro. Se perderem a ação em Tribunal, quem perde é o cliente dele. Ele, o advogado, ganhará sempre pelo trabalho de defesa do seu cliente.

    Colocado por: alexandrapinheiroEu fui lesada

    Avalie já com o seu advogado a possibilidade de colocarem uma ação para indemnização. Comece a fazer contas ao que está a perder (ou a deixar de ganhar) por ter o caminho fechado. Essa ação judicial, para indemnização, poderá ser já uma forma de pressão sobre a outra parte.
    Quanto ao resto, pelo que escreve, claro que ganhará a ação. Não se livra destas chatices e de despesas (pelo menos com o seu advogado), mas ganhará a ação. E, a seguir, também poderá ser indemnizada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alexandrapinheiro
  16.  # 18

    Colocado por: alexandrapinheiroMuito obrigada pelo seu esclarecimento. Eu também penso que tenho razão, pelo menos em consciência tenho-a.(1)
    Tudo aquilo que citou o advogado do meu vizinho também sabe; assim como sabe que me estão a provocar prejuízos enormes: somos produtores de vinho e esta colheita não vai existir e quem sabe as proximas porque as videiras já não recebem qualquer tratamento desde outubro.(2)
    Tentei apelar a tudo isso antes de colocar a acção, queria evitar esta batalha judicial porque ninguém sairá a ganhar e na verdade somos vizinhos e vamos ter que nos cruzar todos os dias.(3) Propus outra solução: trocar o caminho por outro paralelo a esse uma vez que partilha uma longa faixa de terreno comigo.(4) Não aceitou nada. O advogado do meu vizinho deixa isto avançar porquê? Eu fui lesada e sou eu que ando a propor acordos. Não entendo.(5)


    (1) Minha estimada, queira escusar-me, mas em função dos novos elementos facultados, tem-se algo dúbia a sua plena razão...

    (2) Assiste-lhe desde logo um direito legal de se ter indemnizada pelos prejuízos causados, passados e futuros...(*)

    (3) Como vivemos num estado de direito, os diferendos já não se resolvem ao soco, em duelos de espadas ou pistolas. E a bulha não nos leva a lado algum, assim, a casa da justiça é o local certo para apurar a razão à luz do Direito!

    (4) É neste ponto que reside agora a minha dúvida. Possui uma faixa de terreno que pode e deve usar em detrimento do prédio vizinho, mas usava uma passagem que atravessava exclusivamente o prédio vizinho? Agora a questão fulcral é saber-se o que há e de quem é a posse da área onde termina a contiguidade de ambos os vossos prédios...

    (5) Como compreenderá aqui só conhecemos a sua versão (e não pretendo com isto insinuar nada), mas desconhecendo-se todos os pertinentes pormenores (coisa de maior importância), é-nos muito difícil ajuizar e bem assim, adivinhar a estratégia do vizinho e do seu constituinte, no entanto, tendo eu já pleiteado mais de uma dezena de vezes em tribunal, já vi alguns jurisperitos defender o indefensável...

    (*) O seu direito indemnizatório tem-se uma matéria que não pode nem deve descurar e que requererá uma acção autónoma e distinta da actual. Inteire-se junto do seu advogado, pessoa mais capaz do que eu para lhe facultar os devidos esclarecimentos. No entanto, aproveitando o ensejo, posso desde já avançar alguma luz sobre este particular:

    Se relativamente aos "danos passados" resulta fácil a produção de prova, e atendendo à perda de colheitas futuras, vou-me debruçar sobre esta parte. Ora, por "danos futuros" deve entender-se aqueles prejuízos que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, ou seja, nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado, sendo que os "danos futuros" podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis e os danos previsíveis podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. Já os danos certos podem subdividir-se em determináveis e indetermináveis.

    O dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta no momento, por forma de, acerca dele se poder formar um juízo infalível, inequívoco. O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta no momento, por forma de, acerca dele se poder formar juízo meramente possível, incerto, hipotético. No grau de menos incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo portanto indemnizável.

    Vale tudo isto por dizer que, no grau de maior incerteza, os danos eventuais, aqueles que mais não sejam que um receio, devem equiparar-se aos danos imprevisíveis, não sendo portanto indemnizáveis antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência, mas os danos futuros certos, determináveis ou indetermináveis (cujo valor não pode ser fixado antecipadamente à sua verificação) são sempre indemnizáveis!

    Atente que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Só em casos excepcionais, em que o devedor agiu sem culpa, é que da indemnização se excluem lucros cessantes.

    Sou pois de salientar que os danos imprevisíveis não são indemnizáveis antecipadamente, isto é, o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois dos danos acontecerem, ou seja, depois de lesado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, alexandrapinheiro
  17.  # 19

    Passo então a esclarecer melhor a seguinte afirmação para que melhor me possa informar: "Propus outra solução: trocar o caminho por outro paralelo a esse uma vez que partilha uma longa faixa de terreno comigo."
    O que se passa é que existe um único caminho feito e o meu vizinho alega que esse caminho lhe causa inconveniência. O que lhe foi proposto é que da mesma forma que o caminho antigo foi mudado para o atual em 1996, poderia mudar-se este para onde ele achar conveniente, e assim alterar o meu acesso ao terreno dado que não se altera a distância à estrada pública portanto para mim é indiferente. Eu não tenho uma outra faixa de terreno por onde possa aceder em vez de ir pelo dele.
    Não sei se esclareci a sua dúvida...
  18.  # 20

    O terreno do meu vizinho confronta na totalidade com a estrada pública. O meu segue-se paralelamente a esse. Anexo ficheiro com desenho feito por mim para que melhor perceba.
 
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