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  1.  # 21

    É por estas e por outras que acabei de comprar casa.
  2.  # 22

    E é também por estas e outras que os senhorios estão todos a por as casas à venda.
    Diz-se nas agências imobiliárias que 90% das casas estão à venda, 10% são para arrendamento.
  3.  # 23

    Colocado por: treker666Como disse em tempos, para além da caução elevada, conheço quem já utilize caução crescente, onde todos os meses, a par com a renda, há um valor que transita para a caução. Fica escrito no contrato, claro.


    fiquei interessado podia explicar me como isso funciona?
  4.  # 24

    Colocado por: PedroGomes
    fiquei interessado podia explicar me como isso funciona?


    Pelo que percebi na altura, no contrato fica estabelecida a caução inicial bem, valor da renda e rendas pagas no momento da assinatura do contrato bem como um pagamento mensal extra a adicionar ao valor da caução. Em contratos de menor duração é um valor mais elevado, nos longos será menor. Não sei até que ponto se fica protegido no caso da pessoa deixar de pagar esse acréscimo, mas achei interessante o conceito. No entanto a filtragem é feita mesmo no início: irs, condição laboral, fiadores, irs fiadores e cond laboral dos mesmos. Extremamente limitativo mas segundo o mesmo, enquanto a legislação não proteger de igual modo os direitos de ambas as partes, prefere ter apartamentos vazios a ter prejuízos no final dos contratos.
    Concordam com este comentário: mhpinto
  5.  # 25

    pelo que vejo então é bom e ao mesmo tempo mau. A caução vai aumentando gradualmente e ha de chegar a uma altura em que terá amealhado uma fortuna. ou o senhorio obrigatoriamente terá de guardar essa caução não mexer e por ventura devolver a caução quando a pessoa sair isto se for seria claro ou vai inventar danos no valor daquilo que juntou.
  6.  # 26

    Colocado por: PedroGomespelo que vejo então é bom e ao mesmo tempo mau. A caução vai aumentando gradualmente e ha de chegar a uma altura em que terá amealhado uma fortuna. ou o senhorio obrigatoriamente terá de guardar essa caução não mexer e por ventura devolver a caução quando a pessoa sair isto se for seria claro ou vai inventar danos no valor daquilo que juntou.

    Não percebo a confusão. Uma caução é isso mesmo, caução. Não é para gastar! Se o inquilino tem receio de entregar uma caução a um senhorio, deverá este último confiar um apartamento no valor de largos milhares de euros ao inquilino?
  7.  # 27

    Colocado por: treker666Não percebo a confusão. Uma caução é isso mesmo, caução. Não é para gastar! Se o inquilino tem receio de entregar uma caução a um senhorio, deverá este último confiar um apartamento no valor de largos milhares de euros ao inquilino?

    Calma que isso tambem nao pode funcionar assim. Os fundos da caucao deveriam ficar cativos de uma terceira entidade e apenas serem movimentados em concordancia de inquilino e proprietario.
    Assim ha cabeca por exemplo a imobiliaria, no entanto nao sei como funciona em portugal.
  8.  # 28

    Colocado por: tiagoct
    Calma que isso tambem nao pode funcionar assim.

    Funciona como descrito na lei. Qual é o problema?
    O que é que a imobiliária tem a ver com esta questão? Só é parte interessada se o arrendamento for angariado pela mesma, recebendo a respectiva comissão e cessando daí em diante qualquer ligação.
  9.  # 29

    Colocado por: PedroGomes

    fiquei interessado podia explicar me como isso funciona?


    Colocado por: tiagoct
    Calma que isso tambem nao pode funcionar assim. Os fundos da caucao deveriam ficar cativos de uma terceira entidade e apenas serem movimentados em concordancia de inquilino e proprietario.
    Assim ha cabeca por exemplo a imobiliaria, no entanto nao sei como funciona em portugal.



    Colocado por: PedroGomes

    fiquei interessado podia explicar me como isso funciona?



    Leiam as coisas cm deve ser. a minha duvida era exclusivamente a caução crescente.
  10.  # 30

    Colocado por: Maria Barros
    As minhas dúvidas prendem-se com os timings e procedimentos, ou seja:
    - Em quanto tempo o senhorio tem que apresentar este orçamento?(1)
    - Pode fazer a obra e apresentar a "conta"?(2)
    - Podemos sugerir um contra-orçamento?(3)
    - O imóvel pode estar à venda?(4)

    Quais são as minhas hipóteses de defesa? (5)
    Isto porque parece-me que está a haver algum exagero na dimensão dos danos e que o valor da caução cobre os mesmos.(6)

    Obrigada.


    (1) Salvo melhor opinião, quando estejam em causa frações destinadas a habitação, os prazos para o exercício do direito de reparação dos defeitos devem ser constados segundo os critérios previstos na legislação de defesa do consumidor, que constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil previstas para o contrato de empreitada e que, assim, afastam a sua aplicação (Lei 24/96). Daqui resulta que, nas relações de consumo, gozará o senhorio de um ano para denunciar os defeitos e três anos para intentar a acção contra o arrendatário (se para tanto se houver obrigado).

    (2) Enquanto arrendatária deveria ter o imóvel cuidado e em boas condições, tanto mais que, no termo do contrato, e aquando da sua restituição, tem-se por expectável que ficou lavrado que deveria garantir a reparação de todas as “pequenas deteriorações” que tenha feito “para assegurar o seu conforto e comodidade” (cfr. artº 4.º do RAU e artº 1073º, nº 2 do CC). Certo é que entregou o imóvel deteriorado. Tendo sempre em mira o disposto na al. b) do artº 1031º do CC, que impõe ao locador o dever de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para o fim acordado no contrato, é certo que tal obrigação supõe que o locado deva ser conservado e reparado, em termos de o seu uso normal não ficar impedido ou diminuído. A assim não ser, o senhorio não pode tirar do arrendado os benefícios e as comodidades que lhe seria legítimo esperar.

    (3) Qualquer uma das partes, senhorio e inquilinos, enquanto pessoas equilibradas, sensatas e lúcidas, estão conscientes de ser do seu interesse a manutenção do seu imóvel nas melhores condições possíveis, sabido que a falta de conservação propiciará mais rápida e acentuada degradação, com a consequente desvalorização e a ulterior necessidade de mais profundas e onerosas obras. Ora neste concreto, houve uma manifesta falha sua porquanto deveria oportunamente cuidar da competente feitura das devidas e requeridas reparações e não entregar tal ónus à outra parte. No entanto, sou de que, a reparação ainda é de lhe ser exigida e só perante uma sua recusa, ou tentativa de protelar a mesma, pode aquela avançar e exigir o reembolso das despesas ao abrigo das comuns regras da responsabilidade civil contratual ou extra-contratual.

    (4) E por que razão não poderia estar à venda? Atente que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. artº 1305º CC). A alienação do imóvel constitui, em toda a sua plenitude e exclusividade, um destes direitos (disposição) para o qual a lei não faz impender qualquer restrição.

    (5) Caracterizando-se a necessidade da manutenção do imóvel para o manter em condições de salubridade e higiene exigíveis numa sociedade urbana, com hábitos de assepsia e de vida em ambiente saudável, passando pelas reparações comuns resultantes das deteriorações reveladoras de desgaste é uma obrigação sua (a par de outras que sobre o senhorio legalmente impendem), queira escusar-me, aqui importam os direitos do senhorio, não os seus, porquanto é ele que sofre os constrangimentos inerentes ao dano, porquanto, enquanto aquele se mantiver por reparar, vê-se na contingência de não o poder aproveitar economicamente (impossibilidade imediata de fazer novo arrendamento).

    (6) Atendendo à forma como agiu, pode o senhorio avançar por sua iniciativa com as necessárias reparações, utilizar a "caução" para esse efeito e se aquela se mostrar insuficiente, exigir o reembolso da diferença havida. Se discordar da factura, saiba que, em tese, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (cfr. artº 334º CC).

    Ou seja, supondo que o material normal tem um custo de X, mas o senhorio decidiu fazer uns melhoramentos e colocar outro de qualidade muito superior por Y, há motivo para se opor. Neste caso, sou de salientar que a regra em direito é que, quem alega um determinado facto constitutivo, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artº 342º do CC preceitua precisamente esta regra. Se houver uma discrepância entre valores e não lograr provar a voluptuosidade, má fortuna a sua...
    Concordam com este comentário: mhpinto
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