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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Recebi uma notificação do advogado do meu senhorio informando que procederão à remoção dos móveis que se encontravam no imóvel aquando da celebração do contrato de arrendamento em 2015.

    O contrato é omisso quanto a esta questão: não menciona se o imóvel tem ou não mobílias.

    Pode o senhorio fazer isto sem qualquer justificação?

    Obrigada.
  2.  # 2

    Em princípio...não !

    E porque razão tomou o senhorio tal atitude. O que é que ficou acordado na celebração do contrato, ainda que não tenha ficado escrito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MariaF
  3.  # 3

    Não deu qualquer tipo de justificação para esta decisão. O imóvel foi arrendado com mobílias mas tal facto é omisso no contrato escrito.
  4.  # 4

    E você não faz ideia nenhuma de qual terá sido o motivo que levou o senhorio a ter essa atitude ?
  5.  # 5

    Colocado por: MariaFO imóvel foi arrendado com mobílias mas tal facto é omisso no contrato escrito.

    Dois anos depois do contrato ter entrado em vigor?
    Dá vontade de responder ao advogado (da mesma forma que ele lhe escreveu - suponho que por carta registada com aviso de recepção) duas linhas:
    "Quais mobílias?
    Todas as mobílias que se encontram no apartamento são minhas!"
    :-)
    Concordam com este comentário: callinas, andre_67, jorgferr, JPN761, 21papaleguas, reginamar
  6.  # 6

    Colocado por: Luis K. W.
    "Quais mobílias?


    Meu estimado, esteve você muito bem... porém, atrevendo-me a entrar nesta inocente malícia, bastava ter-se quedado pela pergunta que ressalvo... que vale por dizer, ou melhor, questionar:
    - Mas haviam lá mobílias?
    - Há pois havia...
    - Não dei por nada! (cfr. artº 342º CC).

    Até porque, parece que não se houve lavrado um documento que faça referência aos bens móveis havidos no imóvel, e bem assim, do seu estado de conservação. Sou pois aqui de salientar que o arrendamento de uma casa com móveis implica desde logo uma responsabilização pelo zelo e conservação dos bens, pelo que cabe ao inquilino zelar pelo estado da casa e do seu recheio. Para tanto, é comum fazer-se sempre uma vistoria detalhada do imóvel na hora de fechar contrato, para que fique descriminado o estado de todos os elementos que integram a habitação.

    Agora num tom mais sério, em bom rigor, a mobília havida num imóvel arrendado é da exclusiva pertença do proprietário do mesmo, podendo este, nos termos do artº 1305º do CC, dela dispor como muito bem entender. Agora, importa atentar a um pormenor de suma importância: normalmente os preços das rendas de casas já mobiladas são mais elevados quando comparados a preços de casas sem mobília...

    Desta sorte, nada impede o senhorio de retirar as mobílias. Agora importa perguntar: oferece-se aquele a reflectir esse constrangimento no valor da renda (atendendo que, numa casa já mobilada, esta já pressupõe no valor da renda uma justa e legitima "compensação" pelo uso/desgaste dos móveis? A resposta, para má fortuna da Maria F, será, expectavelmente negativa...
    Concordam com este comentário: JPN761, MariaF
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, MariaF
    • RCF
    • 25 julho 2017

     # 7

    Colocado por: MariaFBoa tarde.

    Recebi uma notificação do advogado do meu senhorio informando que procederão à remoção dos móveis que se encontravam no imóvel aquando da celebração do contrato de arrendamento em 2015.

    O contrato é omisso quanto a esta questão: não menciona se o imóvel tem ou não mobílias.

    Pode o senhorio fazer isto sem qualquer justificação?

    Obrigada.

    MariaF
    Sendo as mobílias dele (senhorio) e não tendo ficado previsto em contrato, teoricamente, ele poderá retirá-las.
    Na prática, pode não ser bem assim. Apesar da casa ser propriedade dele, ela é o seu (da MariaF) domicílio e não o domicílio dele (do senhorio) e, legalmente, o domicílio é inviolável (salvo as exceções previstas na Lei). Portanto, o senhorio necessita do seu consentimento para entrar no seu domicílio, para fazer seja o que for, inclusive para retirar mobílias.
    Legalmente, é assim. Por bom senso, a MariaF, considerando a Lei, decidirá da forma que entender mais adequada.
    Concordam com este comentário: andre_67
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, MariaF
  7.  # 8

    Muito obrigada a todos pelas vossas considerações.
  8.  # 9

    Acabo de enviar em correio registado com aviso de recepção a resposta, cujos ponto principais, deixo abaixo:


    Exmo Senhor,

    Havendo recebido no dia 24 de Julho a sua comunicação incumbido pela Srª(...) com respeito à intenção de retirada do recheio mobiliário do imóvel que a mim foi arrendado em Dezembro de 2015 e após consulta jurídica, venho desta forma proceder à resposta à mesma que se compõe dos seguintes pontos:

    1 – O contrato de arrendamento celebrado entre mim e a Srª (...) é omisso quanto à existência de bem móveis no seu interior, no entanto confirmo que estes se encontram no seu interior desde o início do arrendamento, havendo eu inclusive, pedido que se retirasse alguns dos móveis por estarem a mais, nomeadamente uma cama completa, um guarda-fatos e uma cómoda – os dois primeiros foram retirados, a cómoda ainda lá está, pois a Srª (...) alegou que não tinha espaço para a guardar;

    2 – No momento da celebração do contrato de arrendamento do imóvel, este foi feito na expectativa de o mesmo estar mobilado, sendo tal condição preferencial na escolha do imóvel a arrendar por mim devido a motivos financeiros e familiares;

    3 – Querendo ou necessitando a Srª (...) de retirar algum dos bens móveis que se encontram no imóvel, deve desta feita proceder à sua substituição pois ao senhorio compete assegurar o gozo do imóvel “para os fins a que a coisa se destina”, tal como consagrado no artº 1031º, al. b) do Código Civil.

    4 – É ilegal qualquer tentativa da Srª (...) ou qualquer outra pessoa por si incumbida de entrar no meu domicílio sem o meu expresso consentimento seja para que fins forem;

    5 – Sou detentora de factos, provas e testemunhas que atestam o comportamento intimidatório e injurioso da Srª(...) para comigo, nomeadamente pequenas vandalizações em plantas que me pertencem, a mudança da fechadura do portão de entrada na propriedade sem me informar e acusações verbais a mim dirigidas e a pessoas do meu círculo familiar íntimo. No caso de a Srª(...) pretender levar avante os fins a que se propõe sem proceder à substituição dos móveis em causa ou fizer qualquer tentativa de entrar no meu domicílio sem o meu expresso consentimento, ver-me-ei obrigada a agir judicialmente, em conformidade com a Lei;

    6 – Acrescento que me encontro à disposição, como sempre, aliás, me encontrei, para receber a visita da Srª (...) para verificar o estado do imóvel arrendado e dos bens móveis no seu interior desde que tal intenção me seja comunicada com um mínimo de 24 horas de antecedência.

    A Inquilina

    MariaF
  9.  # 10

    Minha estimada, pese embora tenha lavrado o meu anterior escrito, "defendendo" a posição do senhoria, pretendia aqui laborar um novo escrito com outros considerandos, que careciam da procura da devida e requerida fundamentação legal, estes defendendo a sua posição perante a formal comunicação do jurisperito, os quais, haver-se-iam aqueles focados no teor ressalvado no seu ponto 2.

    Neste concreto, sou de crer que a sua missiva podia e devia concentrar-se - exaustivamente - neste ponto, em detrimento de todos os outros, que se contêm, ora irrelevantes, porventura inconsequentes ou mesmo desnecessários e bem assim imprecisos (como na incorrecta interpretação do traduzido preceito legal - ponto 3).

    Aliás, a sua argumentação - traçando aqui um paralelismo meramente ilustrativo -, poderia concretizar-se (em moldes próprios) num exemplo prático do nosso quotidiano: você certamente recebe folhetos publicitários na sua caixa de correio, anunciando diversos artigos, com os respectivos preços. Algures, incluso nos mesmos, encontrará uns dizeres muito próprios e em letra muito miudinha - que por ora não recordo os exactos termos - mas que alertam para o facto de que os acessórios não estarem incluídos...

    Certamente perceberá a analogia... Foi-lhe mostrado e arrendada um imóvel mobilado, sem que em momento algum lhe fosse ressalvado que o arrendamento do mesmo não incluiria todos ou parte dos bens móveis nele havidos (que permaneceram após a formalizada contratualização e inclusive no dia da sua entrada), mesmo não se tendo lavrado no contrato ou laborado em anexo um competente documento ressalvando a sua existência e estado de conservação.

    Acresce ressalvar que também podia, eventual e cumulativamente, se se proporcionasse - ainda que não correspondesse integralmente à realidade dos factos, mas que fosse expectável e/ou previsível - argumentar que o valor da renda, em face da sua ordem de grandeza, e dos preços praticados no mercado na área, pressuponha o uso do referido mobiliário...

    Seria pois nesta ordem de raciocínio, devidamente almofadado na legislação, e sem prejuízo de outros argumentos que entretanto se me suscitassem cabíveis, que iria laborar o meu novo escrito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms
 
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