Colocado por: EtrangerLei nº 23/96, de 23 de Julho:
Colocado por: EtrangerPrezado loverscout,
Antes de mais, queira-me com estima e consideração.
Não tenho por intenção neste fórum procurar querelas com os outros utilizadores. Antes, procurar elucidar - e ser elucidado - quanto às dúvidas existentes, na certeza porém de que da discussão construtiva todos podem sair a ganhar.
Posto esta consideração prévia, vamos ao âmago da questão:
O levantamento desta problemática, bem como as suas respostas, tiveram o condão de me fazer aprofundar esta matéria. E se em parte até lhe vou assistir razão, no que ao essencial diz respeito, parece-me que a operadora não pode invocar a dívida prescrita para se furtar a uma nova contratação.
Assim, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que disciplina as comunicações electrónicas, a alínea cc) do artigo 2º dispõe:
"Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;"
Remetidos então para o nº 1 do artigo 2º podemos ler:
Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de áudio-texto;
Portanto, neste ponto parece-me que o prezado terá razão: o conteúdo televisivo é objecto de controlo editorial, logo não será considerado como comunicações electrónicas para estes efeitos.
Contudo, já serão os serviços de telemóvel, de telefone fixo e o serviço web.
Pelo exposto, podemos concluir que se um cliente apenas e só contratar um serviço de tv cabo, este não estará abrangido pela lei dos serviços públicos essenciais.
Porém, se contratualizar um pacote com este serviço, acrescido de outros, como o telemóvel, o telefone fixo ou a web, então temos estes últimos - que se consideram serviços públicos essenciais - acrescidos de um, ou outros, serviços conexos, estando pois todos incluídos no preço da prestação.
Portanto, ao fim e ao cabo, os pacotes conjuntos de serviços disponibilizados pelas operadoras acabam por cair na prerrogativa que nos interessa.
Desconheço, claro está, se este é o caso presente. Em todo o caso, arrisco a dizer que a esmagadora maioria dos consumidores contratualizam com a tvcabo, pelo menos, o serviço web. Mas mesmo que não o seja, sempre pode este nosso consumidor agora contratualizar um desses pacotes.
Vamos agora à questão da prescrição.
É entendimento doutrinal que o prestador do serviço não pode deixar de fornecer um serviço público essencial com fundamento do não pagamento pelo utente de dívidas prescritas. Para este efeito, ver Jorge Morais Carvalho,Manual do Direito do Consumidor, 2014, pág. 267ou Fernando Dias Simões e Mariana Pinheiro Almeida,Lei dos Serviços Públicos Essenciais, 2012, pág 202.
De resto, a mesma tese é acompanhada por Ana Filipa Morais Antunes,Prescrição e Caducidade, pese embora não ter comigo o livro para lhe remeter as páginas em causa.
E, de facto, parece-me que assim deverá ser. A prescrição é um instituto que sanciona o credor por não ter exercido o seu direito em tempo útil. O decurso do tempo, aliado à sua inércia, impede-o de poder exigir coercivamente o seu crédito.
Ora, não faria sentido invocar a mesma dívida - que não foi reclamada e recuperada tempestivamente - como recusa à contratação de um serviço desta natureza.
Em suma, a norma que postou deve ser entendida de uma forma restritiva: apenas se aplicará enquanto a obrigação for civil e não natural, ou seja, enquanto for judicialmente exigível.
Quanto ao dever de contratar que impede sobre as operadoras no que aos serviços de comunicações diz respeito em particular, não terei tempo, de presente, para fundamentar.
Dizer tão só que se este dever não resulta directamente da lei de forma expressa, sendo, contudo, uma questão pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Cumprimentos.