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  1.  # 21

    Loverscout,

    Deixo-lhe, em anexo, uma brochura da Ordem dos Advogados que poderá consultar. https://www.oa.pt/upl/%7B6c4c3e32-3838-4f78-841f-4cdda323ac50%7D.pdf

    Transcrevo-lhe a informação em causa:

    "Os serviços públicos essenciais estão elencados no art.º 1, n.º 2, da Lei nº 23/96, de 23 de Julho:

    a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento
    de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo,
    telemóvel, internet, televisão); e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços
    de gestão de resíduos sólidos urbanos. A referida norma legal é taxativa, pelo que apesar de existirem muitos outros
    serviços públicos de interesse geral, só estes estão abrangidos pelo regime legal que tal diploma consagra."

    Se, ainda assim a sua dúvida persistir, sempre poderá consultar o site www.dgsi.pt, onde existem vários acórdãos nesse sentido.
    Concordam com este comentário: spoliv
  2.  # 22

    Colocado por: EtrangerLei nº 23/96, de 23 de Julho:


    fiz o que me aconselhou, e procurei a lei..... e nao vejo em parte alguma dizer que televisao se inclui no serviço de comunicações electronicas. o link que postou referindo d) Serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo,
    telemóvel, internet, televisão);
    , no decreto lei isso nao está definido, pelo que presumo que ja seja "entendimentos" da ordem dos advogados.


    Artigo 1.º
    Objecto e âmbito

    1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
    2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
    a) Serviço de fornecimento de água;
    b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
    c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
    d) Serviço de comunicações electrónicas;
    e) Serviços postais;
    f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
    g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
    3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
    4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.



    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1436&tabela=leis

    mais ainda, existindo o serviço TDT, tenho serias duvidas que alguma empresa de trelevisao por cabo seja obrigada a fazer algum tipo de contrato de fornecimento de serviço.
  3.  # 23

    como me mandou pesquisar eu la fui.....

    na mesma lei atemos o seguinte:

    Artigo 5.º
    Suspensão do fornecimento do serviço público

    1 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
    2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
    3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
    4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
    5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.

    ora remetendo para a lei 5/2004 temos o seguinte artigo:

    Artigo 46.º
    Mecanismos de prevenção de contratação

    1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ficam habilitadas por esta lei, directamente ou por intermédio das suas associações representativas, a criar e a gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
    2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respectivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
    3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade:
    a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos assinantes incumpridores;
    b) Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular;
    c) Obrigação de informação nos contratos ou de advertência expressa aos assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa a inscrição dos dados dos assinantes naquela base e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;
    d) Garantia de que previamente à inclusão de dados dos assinantes na base estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;
    e) Obrigação de informar os assinantes, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;
    f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;
    g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;
    h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;
    i) Não inclusão de dados relativos a assinantes que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pelo operador ou prestador do serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes que tenham invocado excepção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a facturação apresentada;
    j) Garantia do direito a indemnização do assinante, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.
    4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas devem constar nomeadamente o seguinte:
    a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o assinante seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 % da remuneração mínima mensal garantida;
    b) Identificação das situações de incumprimento susceptíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de assinantes atento o montante em dívida;
    c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
    d) Identificação dos dados susceptíveis de inclusão;
    e) Período de permanência máximo de dados na base.
    5 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada.
    6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável aos prestadores de serviço universal, os quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.


    e agora tenho que ir trabalhar!
  4.  # 24

    Prezado loverscout,

    Antes de mais, queira-me com estima e consideração.

    Não tenho por intenção neste fórum procurar querelas com os outros utilizadores. Antes, procurar elucidar - e ser elucidado - quanto às dúvidas existentes, na certeza porém de que da discussão construtiva todos podem sair a ganhar.

    Posto esta consideração prévia, vamos ao âmago da questão:

    O levantamento desta problemática, bem como as suas respostas, tiveram o condão de me fazer aprofundar esta matéria. E se em parte até lhe vou assistir razão, no que ao essencial diz respeito, parece-me que a operadora não pode invocar a dívida prescrita para se furtar a uma nova contratação.

    Assim, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que disciplina as comunicações electrónicas, a alínea cc) do artigo 2º dispõe:

    "Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;"

    Remetidos então para o nº 1 do artigo 2º podemos ler:

    Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de áudio-texto;

    Portanto, neste ponto parece-me que o prezado terá razão: o conteúdo televisivo é objecto de controlo editorial, logo não será considerado como comunicações electrónicas para estes efeitos.

    Contudo, já serão os serviços de telemóvel, de telefone fixo e o serviço web.

    Pelo exposto, podemos concluir que se um cliente apenas e só contratar um serviço de tv cabo, este não estará abrangido pela lei dos serviços públicos essenciais.
    Porém, se contratualizar um pacote com este serviço, acrescido de outros, como o telemóvel, o telefone fixo ou a web, então temos estes últimos - que se consideram serviços públicos essenciais - acrescidos de um, ou outros, serviços conexos, estando pois todos incluídos no preço da prestação.

    Portanto, ao fim e ao cabo, os pacotes conjuntos de serviços disponibilizados pelas operadoras acabam por cair na prerrogativa que nos interessa.

    Desconheço, claro está, se este é o caso presente. Em todo o caso, arrisco a dizer que a esmagadora maioria dos consumidores contratualizam com a tvcabo, pelo menos, o serviço web. Mas mesmo que não o seja, sempre pode este nosso consumidor agora contratualizar um desses pacotes.

    Vamos agora à questão da prescrição.

    É entendimento doutrinal que o prestador do serviço não pode deixar de fornecer um serviço público essencial com fundamento do não pagamento pelo utente de dívidas prescritas. Para este efeito, ver Jorge Morais Carvalho, Manual do Direito do Consumidor, 2014, pág. 267 ou Fernando Dias Simões e Mariana Pinheiro Almeida, Lei dos Serviços Públicos Essenciais, 2012, pág 202.

    De resto, a mesma tese é acompanhada por Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, pese embora não ter comigo o livro para lhe remeter as páginas em causa.

    E, de facto, parece-me que assim deverá ser. A prescrição é um instituto que sanciona o credor por não ter exercido o seu direito em tempo útil. O decurso do tempo, aliado à sua inércia, impede-o de poder exigir coercivamente o seu crédito.

    Ora, não faria sentido invocar a mesma dívida - que não foi reclamada e recuperada tempestivamente - como recusa à contratação de um serviço desta natureza.

    Em suma, a norma que postou deve ser entendida de uma forma restritiva: apenas se aplicará enquanto a obrigação for civil e não natural, ou seja, enquanto for judicialmente exigível.

    Quanto ao dever de contratar que impede sobre as operadoras no que aos serviços de comunicações diz respeito em particular, não terei tempo, de presente, para fundamentar.

    Dizer tão só que se este dever não resulta directamente da lei de forma expressa, sendo, contudo, uma questão pacífica na doutrina e na jurisprudência.

    Cumprimentos.
  5.  # 25

    Colocado por: EtrangerPrezado loverscout,

    Antes de mais, queira-me com estima e consideração.

    Não tenho por intenção neste fórum procurar querelas com os outros utilizadores. Antes, procurar elucidar - e ser elucidado - quanto às dúvidas existentes, na certeza porém de que da discussão construtiva todos podem sair a ganhar.

    Posto esta consideração prévia, vamos ao âmago da questão:

    O levantamento desta problemática, bem como as suas respostas, tiveram o condão de me fazer aprofundar esta matéria. E se em parte até lhe vou assistir razão, no que ao essencial diz respeito, parece-me que a operadora não pode invocar a dívida prescrita para se furtar a uma nova contratação.

    Assim, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que disciplina as comunicações electrónicas, a alínea cc) do artigo 2º dispõe:

    "Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;"

    Remetidos então para o nº 1 do artigo 2º podemos ler:

    Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de áudio-texto;

    Portanto, neste ponto parece-me que o prezado terá razão: o conteúdo televisivo é objecto de controlo editorial, logo não será considerado como comunicações electrónicas para estes efeitos.

    Contudo, já serão os serviços de telemóvel, de telefone fixo e o serviço web.

    Pelo exposto, podemos concluir que se um cliente apenas e só contratar um serviço de tv cabo, este não estará abrangido pela lei dos serviços públicos essenciais.
    Porém, se contratualizar um pacote com este serviço, acrescido de outros, como o telemóvel, o telefone fixo ou a web, então temos estes últimos - que se consideram serviços públicos essenciais - acrescidos de um, ou outros, serviços conexos, estando pois todos incluídos no preço da prestação.

    Portanto, ao fim e ao cabo, os pacotes conjuntos de serviços disponibilizados pelas operadoras acabam por cair na prerrogativa que nos interessa.

    Desconheço, claro está, se este é o caso presente. Em todo o caso, arrisco a dizer que a esmagadora maioria dos consumidores contratualizam com a tvcabo, pelo menos, o serviço web. Mas mesmo que não o seja, sempre pode este nosso consumidor agora contratualizar um desses pacotes.

    Vamos agora à questão da prescrição.

    É entendimento doutrinal que o prestador do serviço não pode deixar de fornecer um serviço público essencial com fundamento do não pagamento pelo utente de dívidas prescritas. Para este efeito, ver Jorge Morais Carvalho,Manual do Direito do Consumidor, 2014, pág. 267ou Fernando Dias Simões e Mariana Pinheiro Almeida,Lei dos Serviços Públicos Essenciais, 2012, pág 202.

    De resto, a mesma tese é acompanhada por Ana Filipa Morais Antunes,Prescrição e Caducidade, pese embora não ter comigo o livro para lhe remeter as páginas em causa.

    E, de facto, parece-me que assim deverá ser. A prescrição é um instituto que sanciona o credor por não ter exercido o seu direito em tempo útil. O decurso do tempo, aliado à sua inércia, impede-o de poder exigir coercivamente o seu crédito.

    Ora, não faria sentido invocar a mesma dívida - que não foi reclamada e recuperada tempestivamente - como recusa à contratação de um serviço desta natureza.

    Em suma, a norma que postou deve ser entendida de uma forma restritiva: apenas se aplicará enquanto a obrigação for civil e não natural, ou seja, enquanto for judicialmente exigível.

    Quanto ao dever de contratar que impede sobre as operadoras no que aos serviços de comunicações diz respeito em particular, não terei tempo, de presente, para fundamentar.

    Dizer tão só que se este dever não resulta directamente da lei de forma expressa, sendo, contudo, uma questão pacífica na doutrina e na jurisprudência.

    Cumprimentos.


    oh homem nao me interprete mal, que a minha intenção nao era vir para aqui tipo campeonato de pilinhas grandes..... eu apenas levantei uma duvida porque sinceramente para mim, o serviço de televisao por cabo é um luxo e nao um bem publico essencial. Pode sempre optar por TDT, que é de borla (ou quase)........ foi unicamente neste ponto que me suscitou duvidas e depois do seu post fui ler e pesquisar o decreto de lei..... =)
 
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