Iniciar sessão ou registar-se
    • AFD
    • 27 julho 2017 editado

     # 1

    O meu vizinho do predio em frente faz diariamente a sua garagem de oficina, nao moro no mesmo predio portanto o que faz na sua garagem pouco me importa o problema e que abre a porta da garagem e nao sei que tipo de arranjo faz mas passa horas todos os dias a acelerar causando um ruido ensurdecedor pois muitas vezes as traz para a rua (jardim em comum com os predios da frente e de lado) nao sei a que ponto isto será ilegal visto ser todos os dias SEM EXCEÇÃO! Tenho um bebe pequeno e com este calor nao posso ter qualquer janela aberta pois o barulho propaga dentro de casa.

    Obrigado
  1.  # 2

    faca queixa na policia acerca do ruido. provavelmente é ilegal
  2.  # 3

    Serviços de Urbanismo da sua Câmara Municipal por uso indevido
  3.  # 4

    Colocado por: AFDO meu vizinho do predio em frente faz diariamente a sua garagem de oficina,(1) nao moro no mesmo predio portanto o que faz na sua garagem pouco me importa(2) o problema e que abre a porta da garagem e nao sei que tipo de arranjo faz mas passa horas todos os dias a acelerar causando um ruido ensurdecedor pois muitas vezes as traz para a rua (jardim em comum com os predios da frente e de lado) nao sei a que ponto isto será ilegal visto ser todos os dias SEM EXCEÇÃO! Tenho um bebe pequeno e com este calor nao posso ter qualquer janela aberta pois o barulho propaga dentro de casa.(3)

    Obrigado


    (1) Prima facie, existirá aqui manifesto um desvio ao balizamento estabelecido pelo artº 1422º, nº 2. al. c) do CC, no entanto, como para o caso em apreço, isso pouco interessa, em nada nos aproveita debruçar-mo-nos sobre tal;

    (2) Pelo contrário! «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição (...) das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas» (cfr. artº 1305º do CC). E que restrições são essas? «O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de (...) ruídos, (...) e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (cfr. artº 1346º do CC).

    (3) Esta produção de ruído, insere-se na figura do «ruído de vizinhança» enquadrada juridicamente no DL 9/2007, cujo diploma, no seu art. 24º, prefixa que, «1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. 2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.»

    Destas sortes, pode e deve, sempre que julgar indispensável, solicitar a intervenção das autoridades policiais, várias vezes ao dia, se necessário for. Importa destas, fazer prova (produzida através da factura detalhada), caso não seja(m) elaborado(s) autos(s) de notícia, para poder reclamar junto do comandante da esquadra/posto. D salientar que as autoridades não têm competência para multar, sendo a mesma da CM, à qual, eventualmente terá que recorrer para também reclamar de sua razão e justiça. Em último caso, resta-lhe o recurso a um julgado de paz (se o houver no seu concelho). Não o havendo, resta-lhe o tribunal.

    Para mais e melhor se fundamentar, pode obter neste fórum, outras pertinentes informações, podendo por conseguinte, consultar alguns dos meus escritos (sem prejuízo dos laborados pelos demais membros), aqui e aqui.

    Se carecer de outros esclarecimentos, disponha.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
0.0121 seg. NEW