Colocado por: Palhavaeu acho que só se poria a situação se num prazo razoável,algum dos inquilinos mostrasse vontade de adquirir e tivesse o capital para comprar todo o prédio,visto as fracções não serem autónomas.
O valor a considerar seria o valor escriturado.
O comprador teria de devolver a quantia e o "inquilino"exercendo o seu direito de preferência comprava ao vendedor.
Nos termos do disposto no nº 1 al.a) do artigo 1091º do Código Civil:” O arrendatário tem direito de preferência: a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos”.
Este dispositivo legal corresponde a grande parte ao que constava dos revogados art.s 47º, 48º e 49º do RAU (Regime Arrendamento Urbano). Comparativamente, destacam-se duas diferenças relativamente ao direito revogado. Por um lado, o tempo de duração do arrendamento necessário para que o arrendatário tenha direito de preferência na compra que passa de 1 para 3 anos. E, por outro lado, o direito de preferência vale tanto para os arrendamentos de prazo indeterminado como para os de prazo certo, que era excluído no revogado nº 2 do artigo 99º do RAU.
O exercício do direito de preferência consiste no poder que tem o titular do direito de preferência de sobrepor o seu direito ao de outrem. A preferência pressupõe a concorrência de direitos opostos sobre a mesma coisa, sendo o do preferente superior.
Para poder exercer o seu direito de preferência, o vendedor do bem deverá comunicar ao arrendatário (preferente) “o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato”, ou seja, deverá comunicar o preço e as restantes cláusulas do contrato, deve dar a conhecer todos os elementos essenciais da venda projetada.
Recebida a comunicação, deve o preferente comunicar no prazo de oito dias, se pretende exercer o direito de preferência, sob pena de caducidade do seu direito, salvo se lhe for fixado mais curto ou mais longo. (art. 416º Código Civil).
Se o preferente (arrendatário) declarar, dentro do prazo, que quer preferir, essa declaração torna perfeito o contrato de compra e venda, se for revestido de forma exigida para este, desde que a comunicação do obrigado a dar preferência seja uma proposta de contrato e a declaração do titular do direito de preferência seja uma aceitação daquela proposta.
Poderá o titular do direito de preferência renunciar ao seu direito, mas tal renúncia terá de ser feita sempre na dependência do conhecimento prévio do negócio em que pode vir a querer preferir ou em que possa vir a renunciar, sem o que a preferência ou a renúncia carecem de objeto definido.
Não sendo dada a preferência que resulta do dispositivo legal, o preferente tem direito de haver para si o direito alienado contanto que o requeira no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da venda, e deposite o preço devido no prazo de 15 dias seguintes à da propositura da ação judicial respetiva.
A ação terá de ser interposta contra o vendedor e o adquirente do bem a preferir, para que a sentença possa produzir o seu efeito útil relativamente a todas as partes envolvidas no negócio.
O preço a depositar incluirá não só o preço propriamente dito mas também o IMT, IS e poderá incluir o da escritura se o adquirente vier alegar tais despesas e alegar que o preferente as teria de suportar se tivesse sido ele o outorgante.
Fonte: Inês Amorim, SASLBM & Associados | Soc. Advogados
Colocado por: ricard0liveiraHá cerca de um ano comprei um prédio com vários inquilinos.
Colocado por: ricard0liveiramas até agora também não reclamaram e pagam as rendas a mim e eu passo recibo.
Colocado por: LuBcondições
sto prova que os inquilinos já têm conhecimento de que o prédio mudou de dono há mais de seis meses pelo que o prazo que tinham para reclamar o direito de preferência terminou.
Sendo assim, já não podem agora reclamar esse direito.
Colocado por: LuBcom isto dos tribunais nunca se sabe.
Colocado por: JOCOR
Isto prova que os inquilinos já têm conhecimento de que o prédio mudou de dono há mais de seis meses pelo que o prazo que tinham para reclamar o direito de preferência terminou.
Sendo assim, já não podem agora reclamar esse direito.
Colocado por: PalhavaMas como é que a conservatória não pediu a exibição de um documento de renúncia da preferência?
Mas como é que a conservatória não pediu a exibição de um documento de renúncia da preferência?
Eles pedem tanta papelada...
Se a venda foi por intermédio de agência ao RicardoOliveira por que não chamaram a atenção dessa circunstância?(Resposta:porque só querem é vender e ganhar €€€€ sem terem formação adequada para justificar o seu desempenho).
Colocado por: ricard0liveira
Como posso esclarecer-me acerca desse prazo? Já li nalguns sítios que seria de um ano e noutros de 30. A situação é que quem teria de pedir os direitos de preferência era o antigo proprietário e eu não quero agora ser/vir a ser prejudicado por causa disto.
Colocado por: LuB
1) Legalmente não somos obrigados a consultar os inquilinos. A lei diz que podemos perguntar aos inquilinos e se o fizermos eles terão de responder num prazo curto (8 dias); prazo demasiado curto que apenas se justificará para "não empatar o negócio", mas não obriga a que os lembremos dos seus direitos
Podemos comprar sem os consultar, que o negócio é válido (e as conservatórias não têm nada que se meter nesta problemática).
Colocado por: happy hippy
Destas sortes, podemos considerar que os inquilinos, por via da alteração do contrato de arrendamento, tiveram formal conhecimento da alienação do imóvel em manifesta violação dos seus direitos de preferentes, por não lhes ter sido comunicado o projecto de venda, logo, contar-se-à a partir dessa data em que tiveram conhecimento, o prazo de seis meses que a lei lhes confere para avançarem com uma competente acção. Não o fazendo, caduca este direito.
"Destas sortes, podemos considerar que os inquilinos, por via da alteração do contrato de arrendamento, tiveram formal conhecimento da alienação do imóvel em manifesta violação dos seus direitos de preferentes, mas por não lhes ter sido comunicado o projecto de venda, logo, contar-se-à a partir da data em que tiverem dele conhecimento, o prazo de seis meses que a lei lhes confere para avançarem com uma competente acção. Não o fazendo, caduca este direito."
Colocado por: LuB
Se isso é ilegal, (dou de barato que assim seja, pois o Happy parece saber interpretar as leis melhor do que eu) o que eu tenho visto na prática é que o senhorio não é propriamente castigado por isso. Ou será?
Qual é a pena aqui? Pode ser condenado em tribunal a pagar custas de processos, por causa disso, e assim?
O mais que lhe pode acontecer não é o inquilino aparecer a reclamar que tinha direito de opção e uma vez requisitado o bem para si, o senhorio não terá outro remédio que não seja ceder-lhe o bem pelo preço de compra sem direito a juros?(1)
Será que a advogadapassava por cima de uma leie ainda por cima fazia fincapé?
Custa-me a acreditar! Pensei que fosse só uma manobra, com medo de perder a comissão... Cada vez me espanto mais com estas coisas...(2)
Colocado por: happy hippy1)Ao preferente, ser-lhe-à alienado o imóvel pelo valor negociado com o terceiro (o real, não o escriturado)
Colocado por: ricard0liveira
Nunca tive qualquer problema.
Mas neste momento em que estou a actualizar rendas e a rentabilizar o imóvel ocorreu-me: a venda pode ser impugnada por algum dos inquilinos que lá residia há mais de 3 anos por nunca terem renunciado ao direito de preferência?