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    • J10
    • 4 agosto 2017 editado

     # 1

    Boa noite a todos, vou tentar dentro dos possíveis relatar a minha situação em relação á empresa de condomínio que gere o prédio onde me encontro e na qual neste momento não tenho muita confiança.

    Existiu no passado Junho uma reunião de condomínio á qual eu estando de ferias nessa altura e fora do país não me foi possível estar presente, nessa reunião de condomínio foram aprovadas obras para uma das fachadas do prédio visto que um dos condóminos está com infiltrações na sua fração e depois de andar com "lutas" entre seguradoras e condomínio ficou provado que a obra era da responsabilidade do condomínio visto que as infiltrações que sofre são derivadas a fendas que existem nas juntas dos azulejos da fachada. Posto isto a empresa que gere o condomínio trouxe a aprovação um orçamento em que foi dito que foi a única empresa que respondeu em tempo útil e portanto era o único existente. Orçamento aprovado e siga

    Chego de ferias e pergunto porque raio ninguém respondeu aos pedidos de orçamentos, será que não querem trabalhar? Esta semana recebo a ata e fui ver a quem foi adjudicado o trabalho e vejo que é de uma zona próxima á terra onde eu fui criado, fui á terrinha e como trabalhei algum tempo na construção perguntei a donos de empresas e venho a saber que a empresa afinal é só uma pessoa e nem é especializado em impermeabilizações, digamos que o senhor faz tudo, nada contra desde que faça bem mas as recomendações não são as melhores e com o desenrolar da conversa dizem-me que ele tem tanto trabalho graças a alguém na cidade que o mete em todo o lado isto para não entrar em mais pormenores.

    Atenção que em momento algum sou contra as obras e o mesmo já comuniquei ao dono da fração que é o mais prejudicado, apenas nem durmo bem desconfiando que estou a ser comido e nada ser feito, o problema é que o dono da fração quer é o problema resolvido o que é normal mas tenho a impressão que daqui a pouco tempo vai precisar novamente de obras.

    O dito orçamento segue em anexo.
    Algumas questões e observações

    Isto é um orçamento?
    Qual garantia dada pela fabrica? Alguém vai dar alguma garantia sobre uma pessoa que faz uma obra?
    A pessoa em questão é trabalhadora individual e de vez em quando tem um ajudante o engenheiro deve ser para encher chouriços
    O valor é justo ?

    O prédio em questão tem desde as lojas no RC ao quarto andar e 3 frações por piso e neste caso é só e apenas para fazer a intervenção numa das fachadas ao contrario do que aquela espécie de orçamento diz. No rascunho que fiz é na zona B a intervenção

    Pergunto o que raio eu tenho de fazer para tentar meter juízo nestes maluquinhos que aceitaram um orçamento sem terem termos de comparação, um vizinho já foi questionar a senhora que gere o condomínio á qual ela respondeu que está decidido e portanto não há nada a fazer. Amanhã posso contactar algumas empresas de impermeabilizações e pedir orçamentos mas não sei o que fazer mais. Já que percebi que a pessoa mais prejudicada quer as obras feitas antes do inverno para poder depois fazer as obras no interior e eu claro não quero arranjar problemas com ele sem necessidade.

    Alguma opinião agradecia
    Obrigado
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  1.  # 2

    Colocado por: J10Isto é um orçamento?

    Supostamente sim.
    Colocado por: J10Qual garantia dada pela fabrica? Alguém vai dar alguma garantia sobre uma pessoa que faz uma obra?

    Pergunte à empresa que gere o condomínio.
    Colocado por: J10A pessoa em questão é trabalhadora individual e de vez em quando tem um ajudante o engenheiro deve ser para encher chouriços

    Se assim for, prevejo problemas.
    Colocado por: J10O valor é justo ?

    Sem saber a área e o material a utilizar, é dificil de dizer.
  2.  # 3

    Parece ser um prédio pequeno.
    Pergunto, porque é que os condóminos não fazem a gestão? porque pagar a uma empresa?

    Perguntas a colocar à empresa de gestão do condomínio:
    Qual o número de alvará da empresa que foi escolhida?
    Onde estão os outros orçamentos?

    Já há muita informação divulgada na net. É só ler um bocado.
    Atenção ao prazo para poder impugnar as decisões da assembleia.
  3.  # 4

    respondendo ao titulo da discussão.

    É uma situação frequente...Em especial quando é um aempresa de condominios a gerir a cosia...
  4.  # 5

    Colocado por: J10

    Pergunto o que raio eu tenho de fazer para tentar meter juízo nestes maluquinhos que aceitaram um orçamento sem terem termos de comparação, um vizinho já foi questionar a senhora que gere o condomínio á qual ela respondeu que está decidido e portanto não há nada a fazer. Amanhã posso contactar algumas empresas de impermeabilizações e pedir orçamentos mas não sei o que fazer mais. Já que percebi que a pessoa mais prejudicada quer as obras feitas antes do inverno para poder depois fazer as obras no interior e eu claro não quero arranjar problemas com ele sem necessidade.

    Alguma opinião agradecia


    Meu estimado, nos termos do artº 1433º do CC, se a deliberação enfermar de algum vício contrário à lei ou ao regulamento anteriormente aprovado, é a mesma anulável a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado (nº 1), podendo este, quando ausente, impugnar a mesma no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação (nº 2) e exigir a convocação de uma AGC de impugnação, a realizar-se no prazo de 20 dias.

    Se a administração se furtar ao cumprimento desta sua obrigação (cfr. artº 14326º, al. l) do CC), pode então, o condómino, por sua exclusiva iniciativa (leia-se, sozinho), recorrer do administrador para a assembleia (cfr. artº 1438º do CC), invocando este preceito de recurso, o desinteresse da administração para a convocar e a a susceptibilidade de lesão dos interesses do condomínio.

    Se não houver qualquer vício que possa enfermar a deliberação, resta-lhe convocar uma assembleia extraordinária de condóminos, devendo a mesma reunir tantos signatários quantos os bastantes para lograr uma representatividade de 25% do capital investido (cfr. artº 1431º, nº 2 do CC).

    No mais, muito cuidado com a clandestinidade no sector. Em causa estão, não só as obras de renovação das habitações, mais ou menos extensas, realizadas com recurso a "biscateiros" e completamente à margem da lei, designadamente em termos fiscais, mas também as empresas que operam no mercado sem alvará ou título habilitante para a actividade.

    Atente que, a construção civil é uma actividade complexa e de risco. Na miríade de problemas que enfrentam durante a execução de uma obra, os vários intervenientes procuram mitigar, prevenir, transferir o risco e minimizar o seu impacto.
    Assim, numa obra, os riscos são vários – (i) o risco do negócio, erros de projecto, erros de execução, eventos naturais ou outros que provoquem (ii) danos nos trabalhos, prejuízos e danos causados a terceiros, o risco financeiro, etc., pelo que contratar os serviços de "biscateiros" sem alvará de empreiteiro de obras particulares e seguros em dia, implica que o condomínio será necessariamente solidário no âmbito da responsabilidade civil (iii)


    (i) De um modo geral, o erro consiste numa representação inexacta da existência ou qualidade de uma coisa ou facto ou da existência ou interpretação duma regra de direito. Nos negócios jurídicos, a existência de erro de uma das partes pode ser relevante e ter consequências sobre a validade do próprio negócio. Esse erro pode ser de dois tipos: erro na formação da vontade (erro-vício) ou erro na transmissão da vontade, isto é na declaração (erro-obstáculo). O erro na formação da vontade é tomado em consideração na lei quando reveste determinadas características: ser essencial e desculpável. E pode referir-se à pessoa da outra parte ou ao objecto do negócio: nesse caso, o negócio é anulável quando a outra parte conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (cfr. art. 251° e 247° CC); mas o erro pode também referir-se a outros motivos determinantes da vontade, que não sejam a pessoa do declaratário nem o objecto do negócio, e nesse caso só é fundamento de anulação do negócio se as partes tiverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (cfr. art. 252° CC). O erro que intervém no processo de formação da vontade pode ser simples ou qualificado por dolo. Diz-se que há erro qualificado por dolo, quando a causa do erro foi o dolo ou engano de outrem, relevante para o regime de invalidade do negócio viciado; sempre que a causa do erro não é tomada em consideração no regime anulatório do negócio, está-se em presença de um erro simples. No caso de se tratar de erro na declaração, o negócio é anulável, «desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro» (cfr. art. 247° CC). Quando resultar da própria declaração ou das circunstâncias em que foi emitida que se trata de um erro de cálculo ou de escrita, não há direito à anulação do negócio, mas tão-somente à rectificação do erro, não havendo igualmente direito à anulação quando a outra parte declarar aceitar o negócio tal como o declarante o queria (cfr. art. 248° e 249°, CC).

    (ii) Prejuízo material (perda ou deterioração de um bem, realização de uma despesa, perda de um ganho...) ou moral (sofrimento físico ou moral, atentado à dignidade, ao respeito da vida privada...) sofrido por uma pessoa por facto de um terceiro. Para que haja obrigação de indemnizar, é necessário que o prejuízo seja certo (isto é, de verificação certa ou muito provável, o que tem especial importância no domínio dos lucros cessantes e, sobretudo, dos danos futuros), minimamente grave (um prejuízo extremamente insignificante não merecerá, obviamente, a tutela do direito, não sendo susceptível de constituir o responsável no dever de indemnizar) e resultante do acto lesivo (este requisito de nexo de causalidade entre o facto e o dano vem enunciado no art. 563º do CC: 'A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão'. O dano pode consistir numa diminuição efectiva do património (dano emergente) ou representar a frustração de um ganho, traduzindo-se num não-aumento patrimonial (lucro cessante); pode ser positivo (resultante do incumprimento de uma obrigação) ou negativo (derivado de se ter celebrado um negócio inválido ou ineficaz ou de se não ter chegado a celebrar contrato: responsabilidade pré-contratual prevista no art. 227º do CC); pode também ser actual ou presente (no caso de já se ter verificado no momento em que o tribunal aprecia a situação) ou futuro (no caso de, não tendo sido verificado; no momento da apreciação judicial, ser previsível, mesmo que não determinável) - art. 564º nº 2 do CC. Verificado o dano, ele pode ser reparado por forma a 'reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação' - art. 562º do CC.

    (iii) Diz-se que alguém incorre em responsabilidade civil quando se constitui na obrigação de indemnizar outrem por danos que lhe cause, que esses danos resulta na inexecução de uma obrigação (responsabilidade obrigacional, também dita contratual), quer da violação de um direito subjectivo não creditício ou de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios (responsabilidade delitual), podendo também suceder que uma pessoa tenha de suportar os prejuízos resultantes de um acto que não é ilícito ou não é culposo (responsabilidade objectiva, que compreende a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por actos ilícitos). Na nossa lei, só existe, em princípio, responsabilidade quando haja culpa do agente, isto é, acto ilícito culposo violador de direito alheio e causador de prejuízo, tendo carácter excepcional a responsabilidade sem culpa. Cfr., art. 483º e ss., e 798º e ss., todos do CC)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, J10
 
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