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  1.  # 1

    Boa tarde a todos

    Possuo 3/5 de um terreno rústico urbanizavel (segundo o pdm) com 1800m2, os outros 2/5 são de uma irmã minha.
    O terreno foi herdado em partilhas extrajudiciais pelos 3 irmãos em 2/5, 2/5 e 1/5 em 1997, recentemente comprei 1/5 á outra herdeira também é minha irmã, ficando assim com os tais 3/5.
    Ora essa tal minha irmã que ficou com os 2/5, agora quer virar o bico ao prego e quer apropriar-se da parte mais nobre do terreno que é a entrada principal que confina com a rua infra estruturada e quer empurrar-me para outra entrada que não é mais que um caminho de cabras, tirando partido de uma casa que ela tem confinante que quando herdou era um barracao de 36m2 e assim se mantem na conservatoria, porque no IMI ela alterou para casa de habitação em 2011, casa essa que ela ampliou clandestinamente para o tal terreno, como se isso não lhe bastasse agora quer também a entrada do terreno, cerca de 55m2 que colocou no IMI, claro que sem o meu conhecimento.
    Gostava que alguém me desse umas dicas para eu me defender dela, pois passado 20 anos ela afirma que aquilo é dela, mas como sabem isso viola as partilhas que ambos assinamos e também a lei, pois terrenos em partes indivisas ninguém pode dizer que um determinada parte desse espaço é só seu.
  2.  # 2

    Você é proprietário de 3/5 do terreno, 1080m2, se ela quer a melhor parte, que fique com menos área, por exemplo ela fica com 400m2 e você com 1400.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapaconde
  3.  # 3

    ... Recorra a um advogado.
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  4.  # 4

    Colocado por: Pedro Barradas... Recorra a um advogado.

    No final o terreno ficava para o advogado :-))
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, eei35229, doisarquitectos
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  5.  # 5

    Lolol...
  6.  # 6

    Colocado por: PicaretaVocê é proprietário de 3/5 do terreno, 1080m2, se ela quer a melhor parte, que fique com menos área, por exemplo ela fica com 400m2 e você com 1400.
  7.  # 7

    Penso que as coisas não são tão lineares e se isso fosse possível ela ficava sempre a ganhar pois se eu abdicar desse espaço o resto do terreno fica com valores insignificantes pois fico sem acesso decente ao terreno
  8.  # 8

    Colocado por: lapacondePenso que as coisas não são tão lineares e se isso fosse possível ela ficava sempre a ganhar pois se eu abdicar desse espaço o resto do terreno fica com valores insignificantes pois fico sem acesso decente ao terreno

    Pois, só que eu não sou adivinho .... se quiser ajuda tem que fazer uma planta com esses terrenos e com os arruamentos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapaconde
  9.  # 9

    Colocado por: Picareta
    Pois, só que eu não sou adivinho .... se quiser ajuda tem que fazer uma planta com esses terrenos e com os arruamentos.
  10.  # 10

    agora quer virar o bico ao prego e quer apropriar-se da parte mais nobre do terreno que é a entrada principal que confina com a rua infra estruturada e quer empurrar-me para outra entrada que não é mais que um caminho de cabras, tirando partido de uma casa que ela tem confinante que quando herdou era um barracao de 36m2 e assim se mantem na conservatoria, porque no IMI ela alterou para casa de habitação em 2011, casa essa que ela ampliou clandestinamente para o tal terreno, como se isso não lhe bastasse agora quer também a entrada do terreno, cerca de 55m2 que colocou no IMI, claro que sem o meu conhecimento.


    Boa noite, lapaconde.

    Se bem entendi, a sua irmã construiu uma casa na melhor parte do vosso prédio.

    Porventura, até delimitou a propriedade com uma cerca.

    Se assim for, a sua irmã está, por actos materiais inequívocos e por si conhecidos, a inverter o título da posse.

    Ou seja, ela age materialmente, e à sua vista e conhecimento, como efectiva proprietária daquela parcela de terreno.
    ,
    Note que para este efeito não releva tão só que estes actos sejam praticados com o conhecimento e à vista de pessoas. Esta “inversão” tem de ser inequivocamente direccionada contra a pessoa em nome de quem detinha o direito, por actos públicos seus conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica.

    Ora, aparentemente, o senhor não reagiu durante muito tempo. E o tempo tem grande relevância para o direito.

    Se assim for, o senhor "conformou-se" com a situação.

    Veja este acórdão:

    1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo as respectivas exigências formais e as consequências da sua não observância.
    2. Não é válida a transacção judicial, formalizada em documento particular, na qual as partes procedem à divisão amigável de um prédio de que são comproprietárias, visto que a forma legalmente exigida para a divisão é a correspondente à da alienação onerosa de imóvel ( art.1413 nº2 e 875 CC).

    3. Um comproprietário pode adquirir por usucapião uma parcela autónoma e distinta do prédio comum, desde que reunidos todos os pressupostos de que depende esta forma de aquisição originária.

    4. Mas para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer inversão do título de posse, como decorre do nº2 do artigo 1406º do CC.

    5. Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265º do CC, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.



    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/980a6bdc01249c66802577cf0037532a?OpenDocument

    E este:

    I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos de propriedade qualitativamente iguais, mas podendo ser quantitativamente diferentes, sobre a mesma coisa .
    II – A medida da participação dos comproprietários (quotas) presume-se quantitativamente igual na falta de indicação em contrário do título constitutivo .

    III – A cessação da situação de compropriedade implica o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, passando a ter lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida .

    IV- Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios existem conducentes a esse efeito, como seja o contrato ou a usucapião.


    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1d3d5b428eb49054802570300038c19a?OpenDocument

    Ora, neste caso, se a posse for de boa-fé, o prazo para a usocapião é de 15 anos; se a posse for de má fé, o prazo é de 20 anos.

    Ser a posse de boa ou má fé é matéria para ser determinada em tribunal.

    Estes prazos contam-se desde o momento em que se iniciaram os actos materiais que conduziram à inversão do título.
    Concordam com este comentário: lapaconde
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  11.  # 11

    Colocado por: Etranger

    Boa noite, lapaconde.

    Se bem entendi, a sua irmã construiu uma casa na melhor parte do vosso prédio.

    Porventura, até delimitou a propriedade com uma cerca.

    Se assim for, a sua irmã está, por actos materiais inequívocos e por si conhecidos, a inverter o título da posse.

    Ou seja, ela age materialmente, e à sua vista e conhecimento, como efectiva proprietária daquela parcela de terreno.
    ,
    Note que para este efeito não releva tão só que estes actos sejam praticados com o conhecimento e à vista de pessoas. Esta “inversão” tem de ser inequivocamente direccionada contra a pessoa em nome de quem detinha o direito, por actos públicos seus conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica.

    Ora, aparentemente, o senhor não reagiu durante muito tempo. E o tempo tem grande relevância para o direito.

    Se assim for, o senhor "conformou-se" com a situação.

    Veja este acórdão:

    1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo as respectivas exigências formais e as consequências da sua não observância.
    2. Não é válida a transacção judicial, formalizada em documento particular, na qual as partes procedem à divisão amigável de um prédio de que são comproprietárias, visto que a forma legalmente exigida para a divisão é a correspondente à da alienação onerosa de imóvel ( art.1413 nº2 e 875 CC).

    3. Um comproprietário pode adquirir por usucapião uma parcela autónoma e distinta do prédio comum, desde que reunidos todos os pressupostos de que depende esta forma de aquisição originária.

    4. Mas para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer inversão do título de posse, como decorre do nº2 do artigo 1406º do CC.

    5. Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265º do CC, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.



    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/980a6bdc01249c66802577cf0037532a?OpenDocument

    E este:

    I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos de propriedade qualitativamente iguais, mas podendo ser quantitativamente diferentes, sobre a mesma coisa .
    II – A medida da participação dos comproprietários (quotas) presume-se quantitativamente igual na falta de indicação em contrário do título constitutivo .

    III – A cessação da situação de compropriedade implica o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, passando a ter lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida .

    IV- Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios existem conducentes a esse efeito, como seja o contrato ou a usucapião.


    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1d3d5b428eb49054802570300038c19a?OpenDocument

    Ora, neste caso, se a posse for de boa-fé, o prazo para a usocapião é de 15 anos; se a posse for de má fé, o prazo é de 20 anos.

    Ser a posse de boa ou má fé é matéria para ser determinada em tribunal.

    Estes prazos contam-se desde o momento em que se iniciaram os actos materiais que conduziram à inversão do título.
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  12.  # 12

    Bom dia Etranger
    Obrigado pelo seu tempo e seu comentário que me ajuda bastante a perceber a marosca que ela me estará a preparar.
    Ora, o usucapião será a ferramenta que está supostamente ao favor da "madame", a meu favor está o que está legalizado na CRP competente.
    De qualquer forma esse espaço foi utilizado pelos 3 herdeiros de forma igualitária, até sensivelmente 2009, principalmente para cargas e descargas e parqueamento de viaturas, até que em 2010 comprei o outro 1/5 à minha outra irma e passamos a ser só 2 proprietários. Assim que eu vim para o estrangeiro em 2008 ela aproveitou a minha ausência para fazer uma churrasqueira encostada a casa e por uns vasos, a vedação e portao foram construídos pelos 3 herdeiros antes de o meu pai falecer, sabendo que esse espaço iria ser comum a todos. O outro herdeiro, meu cunhado, a quem comprei a parte de 1/5 está do meu lado, a minha outra irmã, esposa dele também, a minha mãe também, esse meu cunhado é a testemunha mais relevante pois é o ex comproprietario, e está disposto a testemunhar. A minha mãe é idosa e a minha outra irmã tem leucemia quero evitar que vão testemunhar a tribunal por essas razões. Tenho muitas outras pessoas que estao do meu lado. Ela não imagino quem estará do lado dela, pois toda a minha família reprova esta atitude dela.
    O meu advogado disse-me que o direito por usocapiao só conta a partir de 2011, pois é a data que ela pôs esse espaço para efeitos de IMI. Como é óbvio na conservatória ela não conseguiu alterar nada e o que está na conservatória prevalece até prova em contrário.
    As obras que ela fez em 2011, nas minhas costas e na minha ausência barraram uma passagem de trator que sempre utilizei e que JÁ repudiei com carta registada com AR. Toda a construção que ela fez é clandestina e tenho uma carta já preparada para o município e é a partir dessa construção clandestina que ela me quer roubar os meus direitos.
    Será que posso processa-la criminalmente por usurpar de um espaço que não lhe pertence só a ela? Pois ação judicial sei que posso mas eu quero ir mais longe, pois o que ela está a fazer não se faz a um irmão.
    Irei por fotos do local e croquis desse espaco.
  13.  # 13

    Por aquilo que nos indica, não há lugar a qualquer acção penal.

    Esta é uma questão da justiça cível.

    Se conseguir demonstrar - e provar - que sofreu um dano em consequência da conduta da sua irmã, poderá pedir uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, previsto no artigo 483º e seguintes do Código Civil.

    Terá igualmente de provar que a sua irmã teve uma conduta voluntária, ilícita e culposa, bem como provar que existe um nexo de causalidade entre estes três requisitos e o seu dano objecto de indemnização.

    Apenas me inteirando da situação em pormenor é que me atreveria a dar-lhe uma opinião neste sentido.

    Contudo, sem dano não há lugar a indemnização.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Goncalo D.
  14.  # 14

    Colocado por: EtrangerPor aquilo que nos indica, não há lugar a qualquer acção penal.

    Esta é uma questão da justiça cível.

    Se conseguir demonstrar - e provar - que sofreu um dano em consequência da conduta da sua irmã, poderá pedir uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, previsto no artigo 483º e seguintes do Código Civil.

    Terá igualmente de provar que a sua irmã teve uma conduta voluntária, ilícita e culposa, bem como provar que existe um nexo de causalidade entre estes três requisitos e o seu dano objecto de indemnização.

    Apenas me inteirando da situação em pormenor é que me atreveria a dar-lhe uma opinião neste sentido.

    Contudo, sem dano não há lugar a indemnização.
  15.  # 15

    Boa noite Etranger
    Temos trocado cartas dos nossos advogados onde ela nunca invocou o usucapião, pois parece que não o pode fazer e nas próprias cartas ela assume que eu tenho utilizado esse espaço para parquear o meu carro, mota e bicicletas.
    Ela usa argumentos falsos dizendo na 1ª carta que esse espaço lhe foi doado pelo meu pai, que eu já repudiei e pedi-lhe à 6 meses a escritura de doação, como é obvio não existe, pois é tudo mentira, como essa não pegou enviou outra carta e passou a dizer que eu bem sei que aquilo é dela invocando já outros argumentos que não têm haver com usucapiao , que eu já repudiei e assumi a posição que apenas respeito o que assinei, que é o mesmo que ela assinou nas partilhas extrajudiciais e que está na CRP, em varias situações é notável a divergencia nos argumentos dela, ela quer a todo custo que esse espaço seja dela, nem que seja só para me prejudicar. Ela é tão cega que não vê que mesmo que ela conseguisse aquilo que quer ela nunca vai conseguir ter uma entrada nesse terreno para veículos, que realmente mereçe, pois o espaço em litigio vai continuar a ser confinante com o terreno em partes indivisas e que eu não vou deixar intervir. A unica zona em que ela tem a prova fisica de uso é a sua propria casa clandestina, pois esta registada como barracao, que eu sei que é dela, mas o espaço que está em litigio não é esse mas sim o espaço confinante com a casa dela, que é na realidade o terreno rustico urbanizavel do qual sou comproprietario.
  16.  # 16

    ja pensou em comprar a parte da sua irmã ou vender a sua ? é que resolvendo ou não a situação independentemente de quem fique com a melhor parte vai ficar ai com uma guerra para o resto da vida. assim livrava se dela ou vendia a sua parte e comprava noutro lado.
    Concordam com este comentário: lapaconde
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  17.  # 17

    Boa noite Etranger
    Temos trocado cartas dos nossos advogados onde ela nunca invocou o usucapião, pois parece que não o pode fazer e nas próprias cartas ela assume que eu tenho utilizado esse espaço para parquear o meu carro, mota e bicicletas.
    Ela usa argumentos falsos dizendo na 1ª carta que esse espaço lhe foi doado pelo meu pai, que eu já repudiei e pedi-lhe à 6 meses a escritura de doação, como é obvio não existe, pois é tudo mentira, como essa não pegou enviou outra carta e passou a dizer que eu bem sei que aquilo é dela invocando já outros argumentos que não têm haver com usucapiao , que eu já repudiei e assumi a posição que apenas respeito o que assinei, que é o mesmo que ela assinou nas partilhas extrajudiciais e que está na CRP, em varias situações é notável a divergencia nos argumentos dela, ela quer a todo custo que esse espaço seja dela, nem que seja só para me prejudicar. Ela é tão cega que não vê que mesmo que ela conseguisse aquilo que quer ela nunca vai conseguir ter uma entrada nesse terreno para veículos, que realmente mereçe, pois o espaço em litigio vai continuar a ser confinante com o terreno em partes indivisas e que eu não vou deixar intervir. A unica zona em que ela tem a prova fisica de uso é a sua propria casa clandestina, pois esta registada como barracao, que eu sei que é dela, mas o espaço que está em litigio não é esse mas sim o espaço confinante com a casa dela, que é na realidade o terreno rustico urbanizavel do qual sou comproprietario.


    Boa noite.

    Pelo que nos conta, esta é, de facto, uma situação muito desagradável para si.

    É evidente que faz bem em reagir e, com estes factos, pouco ou nada a sua irmã poderá fazer.

    Sob o ponto de vista penal, a situação ainda não merece dignidade para a respectiva tutela.

    De resto, o art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão.

    Para o efeito, deverá intentar a competente acção. No caso, uma acção de Divisão de Coisa Comum.

    Se a coisa for divisível, divide-se. Se a coisa for indivisível, em última instância ocorre uma venda judicial.

    Calculo que o seu advogado já o tenha informado sobre esta opção.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues, lapaconde
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  18.  # 18

    Colocado por: PedroGomesja pensou em comprar a parte da sua irmã ou vender a sua ? é que resolvendo ou não a situação independentemente de quem fique com a melhor parte vai ficar ai com uma guerra para o resto da vida. assim livrava se dela ou vendia a sua parte e comprava noutro lado.


    O melhor conselho que já lhe deram.

    Mesmo que no final de tudo você fique com o terreno conforme pretende, irá ser Vizinho da sua irmã e as "guerras" e atritos não vão terminar.
    Veja se consegue fazer negócio com ela, venda-lhe a sua parte.

    Vai lhe poupar muito cabelo branco.
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  19.  # 19

    Colocado por: Etranger

    Boa noite.

    Pelo que nos conta, esta é, de facto, uma situação muito desagradável para si.

    É evidente que faz bem em reagir e, com estes factos, pouco ou nada a sua irmã poderá fazer.

    Sob o ponto de vista penal, a situação ainda não merecedignidadepara a respectiva tutela.

    De resto, o art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão.

    Para o efeito, deverá intentar a competente acção. No caso, uma acção de Divisão de Coisa Comum.

    Se a coisa for divisível, divide-se. Se a coisa for indivisível, em última instância ocorre uma venda judicial.

    Calculo que o seu advogado já o tenha informado sobre esta opção.
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  20.  # 20

    Colocado por: Etranger

    Boa noite.

    Pelo que nos conta, esta é, de facto, uma situação muito desagradável para si.

    É evidente que faz bem em reagir e, com estes factos, pouco ou nada a sua irmã poderá fazer.

    Sob o ponto de vista penal, a situação ainda não merecedignidadepara a respectiva tutela.

    De resto, o art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão.

    Para o efeito, deverá intentar a competente acção. No caso, uma acção de Divisão de Coisa Comum.

    Se a coisa for divisível, divide-se. Se a coisa for indivisível, em última instância ocorre uma venda judicial.

    Calculo que o seu advogado já o tenha informado sobre esta opção.
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