Colocado por: Pedro Barradas... Recorra a um advogado.
Colocado por: PicaretaVocê é proprietário de 3/5 do terreno, 1080m2, se ela quer a melhor parte, que fique com menos área, por exemplo ela fica com 400m2 e você com 1400.
Colocado por: lapacondePenso que as coisas não são tão lineares e se isso fosse possível ela ficava sempre a ganhar pois se eu abdicar desse espaço o resto do terreno fica com valores insignificantes pois fico sem acesso decente ao terreno
Colocado por: Picareta
Pois, só que eu não sou adivinho .... se quiser ajuda tem que fazer uma planta com esses terrenos e com os arruamentos.
agora quer virar o bico ao prego e quer apropriar-se da parte mais nobre do terreno que é a entrada principal que confina com a rua infra estruturada e quer empurrar-me para outra entrada que não é mais que um caminho de cabras, tirando partido de uma casa que ela tem confinante que quando herdou era um barracao de 36m2 e assim se mantem na conservatoria, porque no IMI ela alterou para casa de habitação em 2011, casa essa que ela ampliou clandestinamente para o tal terreno, como se isso não lhe bastasse agora quer também a entrada do terreno, cerca de 55m2 que colocou no IMI, claro que sem o meu conhecimento.
Colocado por: Etranger
Boa noite, lapaconde.
Se bem entendi, a sua irmã construiu uma casa na melhor parte do vosso prédio.
Porventura, até delimitou a propriedade com uma cerca.
Se assim for, a sua irmã está, por actos materiais inequívocos e por si conhecidos, a inverter o título da posse.
Ou seja, ela age materialmente, e à sua vista e conhecimento, como efectiva proprietária daquela parcela de terreno.
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Note que para este efeito não releva tão só que estes actos sejam praticados com o conhecimento e à vista de pessoas. Esta “inversão” tem de ser inequivocamente direccionada contra a pessoa em nome de quem detinha o direito, por actos públicos seus conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica.
Ora, aparentemente, o senhor não reagiu durante muito tempo. E o tempo tem grande relevância para o direito.
Se assim for, o senhor "conformou-se" com a situação.
Veja este acórdão:
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo as respectivas exigências formais e as consequências da sua não observância.
2. Não é válida a transacção judicial, formalizada em documento particular, na qual as partes procedem à divisão amigável de um prédio de que são comproprietárias, visto que a forma legalmente exigida para a divisão é a correspondente à da alienação onerosa de imóvel ( art.1413 nº2 e 875 CC).
3. Um comproprietário pode adquirir por usucapião uma parcela autónoma e distinta do prédio comum, desde que reunidos todos os pressupostos de que depende esta forma de aquisição originária.
4. Mas para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer inversão do título de posse, como decorre do nº2 do artigo 1406º do CC.
5. Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265º do CC, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/980a6bdc01249c66802577cf0037532a?OpenDocument
E este:
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos de propriedade qualitativamente iguais, mas podendo ser quantitativamente diferentes, sobre a mesma coisa .
II – A medida da participação dos comproprietários (quotas) presume-se quantitativamente igual na falta de indicação em contrário do título constitutivo .
III – A cessação da situação de compropriedade implica o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, passando a ter lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida .
IV- Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios existem conducentes a esse efeito, como seja o contrato ou a usucapião.
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1d3d5b428eb49054802570300038c19a?OpenDocument
Ora, neste caso, se a posse for de boa-fé, o prazo para a usocapião é de 15 anos; se a posse for de má fé, o prazo é de 20 anos.
Ser a posse de boa ou má fé é matéria para ser determinada em tribunal.
Estes prazos contam-se desde o momento em que se iniciaram os actos materiais que conduziram à inversão do título.
Colocado por: EtrangerPor aquilo que nos indica, não há lugar a qualquer acção penal.
Esta é uma questão da justiça cível.
Se conseguir demonstrar - e provar - que sofreu um dano em consequência da conduta da sua irmã, poderá pedir uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, previsto no artigo 483º e seguintes do Código Civil.
Terá igualmente de provar que a sua irmã teve uma conduta voluntária, ilícita e culposa, bem como provar que existe um nexo de causalidade entre estes três requisitos e o seu dano objecto de indemnização.
Apenas me inteirando da situação em pormenor é que me atreveria a dar-lhe uma opinião neste sentido.
Contudo, sem dano não há lugar a indemnização.
Boa noite Etranger
Temos trocado cartas dos nossos advogados onde ela nunca invocou o usucapião, pois parece que não o pode fazer e nas próprias cartas ela assume que eu tenho utilizado esse espaço para parquear o meu carro, mota e bicicletas.
Ela usa argumentos falsos dizendo na 1ª carta que esse espaço lhe foi doado pelo meu pai, que eu já repudiei e pedi-lhe à 6 meses a escritura de doação, como é obvio não existe, pois é tudo mentira, como essa não pegou enviou outra carta e passou a dizer que eu bem sei que aquilo é dela invocando já outros argumentos que não têm haver com usucapiao , que eu já repudiei e assumi a posição que apenas respeito o que assinei, que é o mesmo que ela assinou nas partilhas extrajudiciais e que está na CRP, em varias situações é notável a divergencia nos argumentos dela, ela quer a todo custo que esse espaço seja dela, nem que seja só para me prejudicar. Ela é tão cega que não vê que mesmo que ela conseguisse aquilo que quer ela nunca vai conseguir ter uma entrada nesse terreno para veículos, que realmente mereçe, pois o espaço em litigio vai continuar a ser confinante com o terreno em partes indivisas e que eu não vou deixar intervir. A unica zona em que ela tem a prova fisica de uso é a sua propria casa clandestina, pois esta registada como barracao, que eu sei que é dela, mas o espaço que está em litigio não é esse mas sim o espaço confinante com a casa dela, que é na realidade o terreno rustico urbanizavel do qual sou comproprietario.
Colocado por: PedroGomesja pensou em comprar a parte da sua irmã ou vender a sua ? é que resolvendo ou não a situação independentemente de quem fique com a melhor parte vai ficar ai com uma guerra para o resto da vida. assim livrava se dela ou vendia a sua parte e comprava noutro lado.
Colocado por: Etranger
Boa noite.
Pelo que nos conta, esta é, de facto, uma situação muito desagradável para si.
É evidente que faz bem em reagir e, com estes factos, pouco ou nada a sua irmã poderá fazer.
Sob o ponto de vista penal, a situação ainda não merecedignidadepara a respectiva tutela.
De resto, o art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão.
Para o efeito, deverá intentar a competente acção. No caso, uma acção de Divisão de Coisa Comum.
Se a coisa for divisível, divide-se. Se a coisa for indivisível, em última instância ocorre uma venda judicial.
Calculo que o seu advogado já o tenha informado sobre esta opção.
Colocado por: Etranger
Boa noite.
Pelo que nos conta, esta é, de facto, uma situação muito desagradável para si.
É evidente que faz bem em reagir e, com estes factos, pouco ou nada a sua irmã poderá fazer.
Sob o ponto de vista penal, a situação ainda não merecedignidadepara a respectiva tutela.
De resto, o art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão.
Para o efeito, deverá intentar a competente acção. No caso, uma acção de Divisão de Coisa Comum.
Se a coisa for divisível, divide-se. Se a coisa for indivisível, em última instância ocorre uma venda judicial.
Calculo que o seu advogado já o tenha informado sobre esta opção.