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  1.  # 1

    Desocupação de terrenos

    Olá a todos,

    Precisava de uns conselhos de pessoas entendidas sobre uma questão relativamente simples, mas que me tem dado algumas dores de cabeça.
    Que passos legais posso ou devo dar para uma pessoa desocupar um terreno do qual sou agora proprietário?

    Mais concretamente e explicando o melhor que posso a situação;
    O terreno era do meu avô, quando este deixou de poder cultivar as terras, ele passou o cultivo desse terreno para um conhecido, uma pessoa de confiança e honesta, passou apenas o direito de as cultivar, não houve contracto, arrendamento nem nada semelhante, apenas permissão para o fazer, coisa que esse senhor fez sem problema algum durante anos.

    Por sua vez esse senhor por velhice também deixou de poder tratar das terras, inclusive desse terreno que o meu avô lhe havia cedido. Com o tempo o filho deste senhor, que já não é assim uma pessoa tão honesta, deixou de tratar ou cultivar esse terreno, e desde então usa-o apenas para guardar maquinaria agrícola no meio de imensas silvas e duma pequena selva.

    Esse terreno passou para o meu pai, e desde há 4 anos, após a sua morte, passou para meu nome, está tudo legal relativamente à documentação.
    Nesses 4 anos tenho tentado que essa pessoa desocupe o terreno, com avanços e recuos a verdade é que nunca o fez completamente. Essa pessoa já tem outros caso semelhantes na justiça, problemas legais com terceiros e até familiares sempre sem razão, o que prova completamente a sua má fé.
    Após o terreno passar para meu nome, passaram 4 anos, e ele ainda terá muito que esperar se quiser reclamar usucapião.

    Esta situação tem me causado danos porque eu poderia usar parte do terreno para fazer uma permuta com um vizinho na qual ambos sairíamos a ganhar, mas nesta situação não o posso fazer.

    Agradeço a alguém que me aconselhe que direcções legais devo tomar,
    Obrigado
  2.  # 2

    Colocado por: ricardo01Após o terreno passar para meu nome, passaram 4 anos, e ele ainda terá muito que esperar se quiser reclamar usucapião.
    mas o prazo de usucapião conta desde a ocupação do terreno pelo ocupante.
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  3.  # 3

    Agradeço a alguém que me aconselhe que direcções legais devo tomar


    Boa noite.

    Deverá intentar uma acção judicial de reivindicação da propriedade.

    São requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no direito de propriedade, a prova da titularidade desse direito sobre a coisa reivindicada e a sua ocupação pelos demandados.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo01
  4.  # 4

    Colocado por: jorgealvesmas o prazo de usucapião conta desde a ocupação do terreno pelo ocupante.


    E que provas tem o ocupante de que está nesse terreno há tempo suficiente para alegar usocapião?

    Se o terreno foi apenas "emprestado de boca", o que poderá haver que prove que o homem já lá está há 5-10-20-40 anos? Testemunhas???
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo01
  5.  # 5

    Colocado por: ricardo01

    Agradeço a alguém que me aconselhe que direcções legais devo tomar


    Meu estimado, neste concreto, sou de acompanhar a opinião do Etranger, segundo a qual, deverá intentar uma acção judicial de reivindicação da propriedade. No entanto, este expediente só será necessário se o referido ocupante se negar, voluntariamente a abandonar o prédio, dele retirando o que lá se achar de sua pertença.

    Atente pois no devido e requerido enquadramento legal:

    ARTIGO 1311º (Acção de reivindicação)
    1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
    2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.

    ARTIGO 1312º (Encargos com a restituição)
    A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.

    Havendo-se necessário o recurso a meios mais formais (pode e deve começar pelo julgado de paz, se o houver no seu concelho), sou de o informar que são requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no direito de propriedade, a prova da titularidade desse direito sobre a coisa reivindicada e a sua ocupação pelo demandado.

    A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo (cfr. artº 342º CC), o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade – a posse (cfr. artº 1268º, nº 1, do CC) e o registo (cfr. artº 7º do CRP).

    De salientar que a presunção do registo é ilidivel, mediante a prova de factos demonstrativos que a titularidade do direito de propriedade não corresponde à última aquisição inscrita no registo predial .
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ricardo01
  6.  # 6

    Agradeço a todos a ajuda! Irei então seguir os conselhos do Etranger e do happy hippy em último recurso.

    Para intentar uma acção judicial terei obrigatoriamente que entregar o assunto a um advogado e essas complicações, custos e demoras queria evitar se fosse possível.
    Tribunais Julgados de Paz já verifiquei, não existem no meu concelho mas existem alguns no meu distrito...

    Já agora o que é que me impede, ou que problemas poderei ter legalmente, se simplesmente eu remover ou mandar remover a maquinaria e a deixar na rua ou a entregar num das suas propriedades?

    O ocupante reconhece que está em falta, ele nem sequer reivindica o terreno (pelo menos por enquanto) ele reconhece-me como legitimo proprietário! Apenas não retira a maquinaria, apesar de dizer sempre que o irá fazer.
    Pode parecer uma solução muito simplista, mas que raios se alguém me viesse despejar algo em casa, eu teria todo o direito de a remover! Ou de ficar com ela! E o terreno é meu e sempre esteve na minha família.
    E se eu quiser fechar, vedar o terreno, posso faze-lo?
    Lembro que tenho toda a documentação que prova a propriedade legitima do terreno, e arranjo quantas testemunhas forem necessárias.
    Uma vez mais, muito obrigado a todos!
  7.  # 7

    Eu no seu caso tentava falar com a pessoa e fazia-lhe um ultimato do género: "Agradeço que tire as suas maquinas do meu terreno até dia X, caso não faça mando o sucateiro vir carregar tudo!"
    Concordam com este comentário: tiagottx, jdeco
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo01
  8.  # 8

    Colocado por: DR1982Eu no seu caso tentava falar com a pessoa e fazia-lhe um ultimato do género: "Agradeço que tire as suas maquinas do meu terreno até dia X, caso não faça mando o sucateiro vir carregar tudo!"


    Ou ainda: "No dia Y vou construir uma vedação, e o que estiver fora está, o que estiver dentro é meu"
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo01
  9.  # 9

    E ainda, realizo doacao do que encontrar...


    ( é cada gajo capaz de tudo fonix)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo01
  10.  # 10

    Colocado por: ricardo01

    Para intentar uma acção judicial terei obrigatoriamente que entregar o assunto a um advogado e essas complicações, custos e demoras queria evitar se fosse possível.(1)

    Tribunais Julgados de Paz já verifiquei, não existem no meu concelho mas existem alguns no meu distrito...(2)

    Já agora o que é que me impede, ou que problemas poderei ter legalmente, se simplesmente eu remover ou mandar remover a maquinaria e a deixar na rua ou a entregar num das suas propriedades?(3)

    E se eu quiser fechar, vedar o terreno, posso faze-lo?(4)


    (1) Quanto à constituição atente ao que dimana do artº 33º (Casos em que é obrigatória a constituição de advogado) do CPC:
    1. E obrigatória a constituição de advogado:
    a) Nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
    b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
    c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
    2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os candidatos à advocacia, os solicitadores e as próprias partes são admitidos a fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
    3. Se a parte não constituir advogado, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir, dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
    4. Nos inventários, seja qual for a sua natureza e valor, só é indispensável a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
    5. Quando na comarca não haja advogado, pode o patrocínio ser exercido por solicitador.

    (2) Tenha em devida atenção que os Julgados de paz estão circunscritos territorialmente ao concelhos ou agrupameto de concelhos, onde estão sediados, abrangendo todas as respectivas freguesias. Destarte, a incompetência territorial do Julgado de Paz aplica-se a todos os demais concelhos do mesmo distrito.

    DE salintar que os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, de forma rápida e custos reduzidos. Estão excluídas as questões que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho (todas as questões que os Julgados de Paz podem resolver, encontram-se elencadas no art. 9º da Lei 78/2001, com a redação dada pela Lei 54/2013).

    Os custos devidos a final são fixos - taxa única de €70,00 - a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida. Se o processo for concluído por acordo alcançado através de mediação a taxa é reduzida para €50,00. As partes têm de comparecer pessoalmente, por causa dos objectivos de mediação, conciliação e pacificação, mas não são obrigadas a constituir advogado. Mas as partes podem, sempre, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

    (3) Nada o impede de remover ou mandar remover a maquinaria, no entanto, se laborar neste expediente, poderá ter de responder por danos, perdas, etc. É certo que o possuidor perde a posse, além do mais que no caso espécie não releva, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado um ano e um dia (cfr. art. 1267º nº1, a) e d) do CC). O referido abandono implica necessariamente a extinção do corpus e do animus da posse por virtude de acto material intencionalmente dirigido à rejeição da posse ou da coisa possuída, não se confundindo com a simples inacção do titular que não cuida da coisa.

    ARTIGO 1267º (Perda da posse)
    1. O possuidor perde a posse:
    a) Pelo abandono;
    b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
    c) Pela cedência;
    d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver
    durado por mais de um ano.

    Atendendo à morosidade dos nossos tribunais, porventura não será muito menor que o de aguardar um ano para concretizar a legal posse das coisas abandonadas, sem quaisquer custos associados...

    (4) Sim. No entanto, caso o proprietário da maquinaria a pretenda retirar, deverá ceder-lhe passagem.

    ARTIGO 1305º (Conteúdo do direito de propriedade)
    O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ricardo01
  11.  # 11

    Mais uma vez só tenho a agradecer a todos, pelos esclarecimentos e apoio que me têm sido dados aqui, em particular ao happy hippy pelas suas completas respostas dentro dos trâmites legais.

    Melhor suporte não esperava encontrar!
    Irei pôr em pratica algumas destas soluções brevemente, e veremos se será a última vez que voltarei aqui a este tópico.
    Muito obrigado.
 
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