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  1.  # 1

    Bom-dia a todos,
    Tenho andado nos sites para alugar casas para ferias e noto que alguns anuncios tem os numeros das licencas de AL mas ao mesmo tempo dizem que que fazem contratos de arremdamento durante os meses de inverno. A minha questao e se isto e possivel?
    Pode-se ter uma licenca de alojamento local e fazer um contrato de arremdamento por exemplo por nove meses durante o ano ao mesmo tempo?
    Obrigado.
  2.  # 2

    Minha estimada, como é consabido, entrou em vigor no dia 12 de novembro de 2012, a Lei nº 31/2012, a qual procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, introduzindo consequentemente várias medidas destinadas a dinamizar o mercado do arrendamento, atendendo à crescente procura de arrendamento em consequência da crise do mercado da construção e do imobiliário e a ausência de oferta de arrendamento a preços acessíveis determinaram que a reforma do arrendamento urbano fosse assumida como um objetivo prioritário no domínio da habitação.

    Destarte, com a aprovação e implementação deste revisto diploma lega, pretendeu-se desde logo conceder uma maior liberdade na estipulação da duração dos contratos consignados pelas partes. Assim, e no caso dos contratos de arrendamento para fins habitacionais, deixou de existir um prazo mínimo para os contratos, podendo estas, ou os senhorios por sua iniciativa, oferecer contratos pelo período que melhor desejarem, sendo que, se as partes não estipularem em sede contratual um determinado prazo, os contratos se consideram celebrados pelo prazo certo de 2 anos.

    Portanto, esse expediente, encontra-se devidamente enquadrado no conteúdo do direito de propriedade do senhorio - no caso, a disposição da coisa (cfr. artº 1305º do CC), e bem assim, dentro dos limites naquele preceito balizados na competente lei (Lei 31/2012).

    EDIT: Se for do seu interesse, Consulte a versão integral da Lei n.º 31/2012. D.R. n.º 157, Série I de 2012-08-14, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Muito obrigado pela ter tirado o tempo para me dar uma resposta tao detalhada.
    Sou emigrante ha 30 anos com poucos contatos em Portugal e por isso nao estou a par das leis.
    So fiquei curiosa porque pensava que se tinha que optar por uma coisa ou outra.
 
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