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    • cila 2
    • 9 agosto 2017 editado

     # 1

    Boa tarde a todos,

    URGENTE agradecia a VOSSA ajuda.

    O meu Advogado decidiu de renunciar ao seu mandato.

    Posse pedir que seja o Juiz a nomear outro por mim ?
  1.  # 2

    Minha estimada, em tese, numa acção em que seja obrigatório o patrocínio judiciário, da apresentação da renúncia do mandato por parte do jurisperito do autor não decorre a imediata suspensão da instância, consequentemente, não se interrompem nem se suspendem os prazos processuais em curso. No entanto, e em face à imperatividade do nº 3 do artº 39º do CPC, o advogado renunciante mantém-se vinculado ao mandato até à constituição de novo mandatário, ou, caso a mesma não ocorra no prazo de 20 dias a contar da notificação da renúncia, até ao termo desse prazo.

    Sobre a revogação e renúncia do mandato, rege pois o art. 39º, nestes termos:

    1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
    2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.
    3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
    4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em dez dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43º e 44º.
    5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de dez dias.
    6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o nº 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da acção.

    Esta manutenção temporária do vínculo justifica-se, por ocorrer no âmbito de uma relação contratual tutelada por normas deontológicas. A continuidade em funções durante o referido prazo, após a notificação da renúncia e apesar da divergência que a justificou, integra-se no dever geral previsto no nº 2 do artº 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Destarte, a suspensão da instância apenas ocorrerá 20 dias a contar da notificação da renúncia, na eventualidade de o autor não constituir novo mandatário.

    Dispõe o nº 2 do artº 39.º do CPC, que os efeitos da revogação e da renúncia se produzem a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e que a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3. Por outro lado, a notificação ao mandante tem também como efeito o início da contagem do prazo, findo o qual, caso seja autor e legalmente obrigatório o patrocínio judiciário, decorridos os 20 dias, se este (e não o juiz) não constituir novo mandatário, ocorre a suspensão da instância.

    A evolução do regime processual da revogação e renúncia do mandato é explicada pelo Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, nestes termos:

    «[…] II - Os n.º 2 a 5 reformulam substancialmente o regime da renúncia ao mandato: nas causas em que é obrigatório o patrocínio - por se haver considerado desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário (n.º 2 do art. 39.º, na redacção anterior à reforma). Na verdade, pressupondo normalmente a renúncia ao mandato uma quebra ou grave crise da relação pessoal de confiança que necessariamente subjaz ao mandato forense, considerou-se inexigível impor ao mandatário que prosseguisse indefinidamente com o patrocínio, designadamente nos casos em que se viesse a revelar impossível comunicar ao mandante a renúncia do respectivo mandatário, frustrando-se a i notificação pessoal. Assim:

    a) a renúncia começa por ser notificada às partes, por força do n.º 1, devendo a notificação ao mandante ser pessoal - nos termos do disposto no art. 256.º - e conter a advertência dos efeitos cominados no n.º 3, dispondo a parte de um prazo que se considerou razoável para constituir novo mandatário (20 dias) - dispensando-se, deste modo, a intervenção do juiz, a requerimento do mandatário renunciante, para fixar o concreto prazo judicial para tal constituição, nos termos que decorriam do preceituado no n.º 3 deste art. 39.º, na redacção anterior à reforma;

    b) findos esses 20 dias, contados da notificação, para a parte constituir novo mandatário, produzem-se de pleno os efeitos típicos da renúncia ao mandato e da extinção deste: suspende-se a instância, se a falta de constituição de novo mandatário for imputável ao autor; e, se o for ao réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário renunciante (tais efeitos correspondem, aliás, aos que já decorriam do preceituado na parte final deste artigo, na redacção anterior à reforma); […]»
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  2.  # 3

    happy hippy, devo compreender que em qualidade de autora, sou obrigada a procurar novo Advogado ?
 
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