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  1.  # 1

    Recebi uma carta do condominio do predio onde tenho uma casa alugada a informar-me que a minha inquilina faz depilações lá em casa e o condominio não quer. Pergunto se alguem me sabe dizer, o condominio tem direito de não querer que a minha inquilina uso a casa também para esse fim? No contrato apenas está escrito que não permito sub aluguer de quartos... o que diz a lei sobre isto? Agradecia ajuda...
    • eu
    • 19 junho 2009

     # 2

    Opinião de leigo: a casa alugada tem licença apenas de habitação, certo ? Portanto, a sua inquilina não a pode usar para qualquer tipo de negócio.

    Mas isto é apenas um palpite...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RuteMendes
  2.  # 3


    No contrato apenas está escrito que não permito sub aluguer de quartos... o que diz a lei sobre isto? Agradecia ajuda..


    A lei dizia (e ainda não confirmei se o NRAU alterou isso) que o uso habitacional permitia o desenvolvimento de uma indústria doméstica, definida como tendo até funcionários.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RuteMendes
  3.  # 4

    Obrigada pelos vossos comentários "eu" e "luisvv"... tive a consultar o site do NRAU e realmente no Artigo 1092. diz:
    1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
    2—É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

    Efectivamente no contrato que tenho com o meu inquilino não tem nenhuma clausula que proiba o exercicio...

    E quanto ao condominio dizer que não quer... podem impedir?
  4.  # 5

    Colocado por: RuteMendesE quanto ao condominio dizer que não quer... podem impedir?
    Não vejo como (possam impedir)!
    O que é que vão alegar? Que o Zé Castelo-Pouco-Branco grita que nem uma cantora de ópera sempre que lá vai à depilação?!?
    De qualquer maneira, RuteMendes, informe a sua inquilina da carta que recebeu do condomínio.
    •  
      FD
    • 19 junho 2009

     # 6

    Artigo 1422.º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
  5.  # 7

    se no contrato de arrendamento nao faz referencia a proibição dessa situação...e se o sr. não se importa, penso que o condominio nem sequer tem de opinar sobre isso...
    •  
      FD
    • 20 junho 2009

     # 8

    Colocado por: biofaunapenso que o condominio nem sequer tem de opinar sobre isso...

    Eu sou da opinião que sim, no sentido em que estará a utilizar as partes comuns de forma excessiva e não prevista na licença de utilização das fracções: habitação.
    Por exemplo: se num prédio com elevador vivem 10 famílias e existe um serviço de massagens e depilações no último andar, supondo que são atendidos 20 clientes por dia, aquela fracção consome em electricidade o equivalente a quase um mês de uma das famílias.
    Parece-me abusivo que todos os condóminos paguem pela electricidade que, em grande parte, é consumida pelo último andar numa utilização não natural.
  6.  # 9

    Isso é um argumento falacioso... a menos que meta um conta/km.:). Se fôr no rc/chão... gasta mosaico? Em muitos prédios, existem por vezes inquilina/o(s) que dão "uso" comercial e nem sequer passam facturas. Esta pelos vistos ainda desconta para as finanças e segurança social;)
  7.  # 10

    Na minha opinião esta actividade pode entrar no âmbito das actividades comerciais "domésticas".

    Aposto que se se tratasse de uma professora a dar explicações a 20 ou mais miúdos por dia (e se alguns vizinhos lá tivessem os filhos), ninguém reclamava...
    •  
      FD
    • 22 junho 2009

     # 11

    Colocado por: bfbt2006Isso é um argumento falacioso... a menos que meta um conta/km.:). Se fôr no rc/chão... gasta mosaico?

    Não gasta? Gasta electricidade se não houver iluminação natural, desgasta o mecanismo de abertura da porta, etc. Acho que é fácil avaliar a partir de quando um condómino usa mais os recursos comuns do que outro.

    Colocado por: Luis K. W.ninguém reclamava...

    Eu reclamaria sempre pelo uso abusivo de um recurso pago por todos feito por um ou mais condóminos de forma manifestamente desigual... independentemente do que fizessem na sua fracção - massagens, explicações, prostituição, etc., o que a mim me interessa é o dinheiro que gasto a beneficiar outros e não o que lá fazem ou deixam de fazer.
    Nem vejo como é que possa ser de outra forma: deverei ser eu a pagar a electricidade que determinado condómino gasta desigualmente em seu próprio benefício?...

    Entenda-se que não falo do condómino que usa o elevador 5x por dia quando eu uso 2x. Por exemplo, se aqui no meu prédio houvesse uma clínica médica como há em muitos prédios, aí teriam que pagar mais, de certeza absoluta.
  8.  # 12

    Eu ja estive num apartamento arrendado e este tinha a seguinte clausula:

    "A fracção arrendada destina-se exclusivamente à habitação dos Segundos Outorgantes, não podendo ser usado para outros afins, ser sublocada ou cedida, onerosa ou gratuitamente, no todo ou em parte, sem o consentimento expresso e escrito do Primeiro Outorgante."

    Quer dizer que eu não poderia, por ex, fazer as tais depliações e massagens.
  9.  # 13

    Um clínica médica suponho que tenha de ser licenciada por uma autoridade qualquer (delegação de saúde?). E se autorizarem o funcionamento numa fracção destinada exclusivamente a habitação, há qualquer coisa de errado nas leis deste País (como se a gente não o tivesse já percebido!). :-)

    Mas se aquele comércio das massagens/depilação puder ser considerado no âmbito das actividades comerciais domésticas, não sei que volta a dar-lhe.

    Suponha que os seus vizinhos da frente vêm de um hiperpovoado pais asiático. Que resolveram viver conjuntamente nas 4 assoalhadas e respectivas varandas, nada menos que 4 gerações, desde a bisavó até aos 6 bisnetos (passando por noras e genros, etc.). Que têm costumes religiosos exóticos (desenhar símbolos estranhos na soleira e porta da casa) e cozinham constantemente comidas "acariladas" que deitam cheiro até aos patins das escadas.
    O que é que se pode fazer? Impedi-los de ter mais filhos? Atentar contra a liberdade religiosa? Impedi-los de cozinhar? :-)
  10.  # 14

    Colocado por: FDPor exemplo, se aqui no meu prédio houvesse uma clínica médica como há em muitos prédios, aí teriam que pagar mais, de certeza absoluta


    Só se o fizessem voluntariamente...
  11.  # 15

    Eu sou da opinião que sim, no sentido em que estará a utilizar as partes comuns de forma excessiva e não prevista na licença de utilização das fracções: habitação.


    Mas isso é algo que está expressamente previsto no NRAU...
    •  
      FD
    • 22 junho 2009

     # 16

    Luís,

    As casas vendem-se para habitar - são habitações, para as pessoas viverem e dormirem.
    Eu compro uma casa a pensar nisso e sei que quando a compro vou pagar uma quota mensal para o condomínio que reflecte essa utilização.

    O orçamento de um condomínio faz-se com base nessa premissa - as partes comuns são para ser utilizadas maioritariamente por pessoas que habitam nas casas. Decide-se limpar as partes comuns uma ou duas vezes por semana porque, devido ao uso dado, não se justifica limpar mais porque não se suja muito. Decide-se comprar um elevador de pequeno porte e de utilização média, cujos componentes são destinados a isso - uma utilização pouco intensiva, porque não será utilizado intensivamente. Decide-se utilizar um vídeo porteiro e um mecanismo de abertura de porta (a mola por exemplo) de baixa-média gama porque não vai ser utilizado intensivamente.
    Ou seja, todo o prédio e o seus diversos componentes foram concebidos para ser utilizados frequentemente mas não intensivamente.

    E agora surge um condómino que decide instalar um negócio numa fracção. A conta da electricidade que até aquele momento era de 100, passou a ser 150, o elevador que nunca avariou, ou que a avariar só deveria acontecer daqui a muitos anos, começa a avariar por causa da utilização intensiva, as escadas e os acessos que estavam sempre limpos e asseados, começam a estar sujos mais frequentemente, a mola da porta entregou a alma ao criador... e vocês querem que seja eu também a pagar isto tudo? Nem pensar...

    É um princípio muito básico e muito conhecido: o do utilizador-pagador.
    •  
      FD
    • 22 junho 2009

     # 17

    Colocado por: luisvvSó se o fizessem voluntariamente...

    Pois, aí teria que investigar melhor, mas já agora coloco outro exemplo.

    Um familiar meu tem uma garagem fechada num condomínio de garagens fechadas. Todas elas têm portões manuais e instalações eléctricas partilhadas, um só contador para a luz de todos.
    O meu familiar decide instalar um portão eléctrico na sua garagem. Este portão utiliza a electricidade do condomínio.

    Devem todos continuar a pagar a conta da electricidade da mesma forma como acontecia até aí?
  12.  # 18

    Colocado por: FD
    Colocado por: luisvvSó se o fizessem voluntariamente...

    Pois, aí teria que investigar melhor, mas já agora coloco outro exemplo.

    Um familiar meu tem uma garagem fechada num condomínio de garagens fechadas. Todas elas têm portões manuais e instalações eléctricas partilhadas, um só contador para a luz de todos.
    O meu familiar decide instalar um portão eléctrico na sua garagem. Este portão utiliza a electricidade do condomínio.

    Devem todos continuar a pagar a conta da electricidade da mesma forma como acontecia até aí?


    1) O critério de pagamento de despesas é estabelecido pela lei, e qualquer alteração pressupõe aprovação por 2/3 , sem oposição dos restantes.

    2) No caso que refere, terei que analisar todas as implicações, inclusive quanto à legitimidade da instalação, mas fá-lo-ei com tempo.
    • luisvv
    • 22 junho 2009 editado

     # 19

    Colocado por: FDLuís,
    As casas vendem-se para habitar - são habitações, para as pessoas viverem e dormirem.
    Eu compro uma casa a pensar nisso e sei que quando a compro vou pagar uma quota mensal para o condomínio que reflecte essa utilização.


    Este é um dos seus erros de base: o uso habitacional inclui, desde que me lembro, aquela norma do RAU da indústria doméstica.


    E agora surge um condómino que decide instalar um negócio numa fracção. A conta da electricidade que até aquele momento era de 100, passou a ser 150, o elevador que nunca avariou, ou que a avariar só deveria acontecer daqui a muitos anos, começa a avariar por causa da utilização intensiva, as escadas e os acessos que estavam sempre limpos e asseados, começam a estar sujos mais frequentemente, a mola da porta entregou a alma ao criador... e vocês querem que seja eu também a pagar isto tudo?Nem pensar...
    É um princípio muito básico e muito conhecido: o do utilizador-pagador.


    Mas repare: o facto de pessoas concretas fazerem um determinado uso não impede futuros condóminos de utilizarem de forma mais intensiva.
    (só a título de exemplo, numa Assembleia recente veio à baila o curioso hábito de um condómino de fazer rondas quase horárias ao prédio, incluindo abertura e fecho do portão da garagem... ).

    O que releva é que por um lado todos os condóminos têm o direito de se servir da coisa comum, conquanto não privem os restantes do seu uso, e por outro a própria lei admite expressamente que o uso habitacional compreende o exercício de uma actividade profissional.

    É injusto? Depende. Do ponto de vista de quem entra de novo é perfeitamente razoável utilizar um imóvel dentro do permitido pela lei, não sendo relevante se mais alguém o faz.
  13.  # 20

    Quero agradecer a todos os vossos comentários...

    Já fiz uma informação para a Administracção do Codominio, onde juntei cópia dos Artigos 1038º , onde efectivamente diz que é dever do locatário não dar um fim à habitação, diferente ao que se destina, e do Artigo 1092º - Industrias Domésticas que na verdade não inviabiliza actividades domésticas.

    Após reflexão do assunto, e com o vosso precioso contributo, defendi junto da Administração que « a própria lei admite expressamente que o uso habitacional compreende o exercício de uma actividade profissional » conforme palavras do luisvv e ainda acrescentei que não deveriam ser tomadas quaisquer medidas de retaliação à minha inquilina, considerando que os deveres e competências delegadas às Administrações de Condomínios não se sobrepõem à lei jurídica constitucional.

    Bem, agora vou aguardar reacções uma vez que as questões dos consumos, p.ex., de elevador e luz das escadas, não me foram levantadas.

    Mais uma vez, OBRIGADA, e vou dando noticias.
 
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