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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Tenho um contrato feito direto com o senhorio do apartamento em que moro, pelo período de 1 ano.
    O problema é que estamos tendo problemas com um inseto que é o parasita do caruncho, e minha mulher tem alergia as picadas desses insetos, já estamos a 2 meses no local e não tivemos sequer 1 noite ou um dia de tranquilidade, nossas vidas se transformaram num inferno e não sabemos mais o que fazer.

    Já contratei uma empresa de desinfestação, o proprietário já fez uma obra de renovação de verniz na sala do apartamento, compramos remédios, produtos de limpeza específicos, um novo aspirador, e a conta não para de crescer. Já não sabemos mais o que fazer.

    Chegamos ao ponto de pensar em pedir a rescisão do contrato, porém queremos ser ressarcidos de todos esses custos também.

    Existe alguma lei aqui em Portugal que nos protege nesses casos?

    Estamos desesperados e precisando resolver essa questão o quanto antes, peço ajuda aos amigos aqui do Fórum.

    Obrigado,

    Eduardo.
    Concordam com este comentário: SMDS
  2.  # 2

    Meu estimado, poderá denunciar o contrato opor justa causa. Para tanto, queira atentar na lewtra da lei:

    Artigo 1079.º Formas de cessação
    O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

    Artigo 1082.º Revogação
    1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
    2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

    Artigo 1074.º Obras
    1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
    4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
    5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

    Artigo 1083.º Fundamento da resolução
    1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
    4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
    Concordam com este comentário: SMDS
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Muito obrigado pelos esclarecimentos.

    Vou verificar as possibilidades e tomar uma decisão.

    Obrigado.
    • SMDS
    • 25 julho 2020

     # 4

    Eduardo Zappia

    Podia comentar o desenvolvimento da situação que expôs?
    Estou com o mesmo problema e não sei o que fazer... com a diferença que já assinei contrato mas este ainda não iniciou e eu ainda não me mudei... Mas sou incapaz de ir para a casa cheia de bicho da madeira, e de outros parasitas que o seguem e estes picam os humanos... o proprietária acha que eu é que sou exagerada... estou é desesperada, isso sim, porque já paguei a primeira renda, como sinal, e a conversa que me foi feita é que ainda tinham que ver que prejuízos tiveram.
    Ou alguém que me possa ajudar, pela lei... não consigo encontrar nada sobre desinfestações/infestações... estas inserem-se na categoria de "obras de conservação"? Estou desesperada.
    Obrigada a quem possa ajudar
 
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