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  1.  # 21

    Não quero desanimar ninguém, mas parece-me dificil reaver o valor das rendas tratando-se desse tipo de gente vagabunda mas que aos olhos do politicamente correcto são vitimas da sociedade.
    Se eles não saírem mande cortar a água, luz e gás.
    Não sei se servirá de alguma coisa, mas poderá apresentar a situação á segurança social.
  2.  # 22

    Colocado por: WardrunaSe eles não saírem mande cortar a água, luz e gás.


    Pode não ser boa ideia porque

    Colocado por: Wardrunasão vitimas da sociedade
    Concordam com este comentário: Wardruna
  3.  # 23

    E arranjar alguns bombados para dar uma carga de lenha nos dois? tem 2 dias pra deixar a casa senao parte lhes as pernas. se ameacam um sr de 70 anos so respeitam a forca e se vc nao mostrar que é uma mulher de forca pode esperar alguns mesinhos ate reaver a casa e toda rebentada. depois nao so fica sem as rendas em atraso como ainda tem de reparar tudo aquilo que lhe vao partir na casa pro vinganca
    Concordam com este comentário: lprolog, fl1pp3r
    •  
      CMartin
    • 22 agosto 2017 editado

     # 24

    Bem que apetece fazer tal disparate.
    Mas a verdade é que não se deve infringir a lei, nem baixar o nosso nível e a nossa consciência por terceiros. E os nossos actos têm consequências.

    Colocado por: WardrunaSe eles não saírem mande cortar a água, luz e gás.

    O gás...há fornecedores que cortam a pedido do senhorio. Fazem-no com normalidade.
    Eu pessoalmente não o pedi. Mas, dependendo das circunstâncias, talvez pedisse.
    Concordam com este comentário: LMGuerreiro
  4.  # 25

    Boa noite, tendo duas rendas em atraso o senhorio tem a obrigação de avisar, na mesma, os 120 dias antes do contrato acabar ou será 60 dias?
  5.  # 26

    Depois de 3 rendas em atraso (porque mudou a lei dos 2 para 3 meses) o senhorio deve dar entrada de processo de despejo e pedido de rendas em atraso. Para isso, no 3 mes sem pagar, envia comunicação ao inquilino de término de contrato por falta de pagamento de rendas. Essa comunicação ao inquilino serve para dar início aos processos de pedido de rendas em dívida, e do ped, processo especial de despejo.
  6.  # 27

    E quando são duas e o contrato acaba dali a 60 dias? Está legal?
  7.  # 28

    Colocado por: MarquescostaE quando são duas e o contrato acaba dali a 60 dias? Está legal?


    Provavelmente já o estão a fazer de propósito com o intuito de ficar até ao final do contrato a borla. Faltando 60 dias iriam usar o último mês de caução e ficarem em dívida com 3 rendas.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos
    •  
      CMartin
    • 28 setembro 2017 editado

     # 29

    Quando são duas rendas em atraso, à terceira renda em atraso, deve o senhorio comunicar o término do contrato, porque o contrato não está a ser respeitado quando se entra em incumprimento, não interessa a data de fim do contrato. O não pagamento de rendas leva a término do contrato, o senhorio resolve o contrato por esta razão. Acaba o contrato.
    Sim é legal.
  8.  # 30

    E se não houver 3a renda em atraso? O prazo para deve ser os 120 dias dado o contratoestar a acabar?
    •  
      CMartin
    • 28 setembro 2017 editado

     # 31

    A resposta à sua pergunta é por falta de pagamento de rendas, o senhorio pode dar por terminado o contrato à terceira renda em atraso.
    Mas, o senhorio pode dar por resolvido o contrato com fundamento em outras previstas na lei, sem ser incumprimento de pagamento de rendas.
    O senhorio não precisa de esperar pelo fim do contrato, pois o inquilino já está em incumprimento do seu dever, em desrespeito ao contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marquescosta
    • size
    • 29 setembro 2017

     # 32

    Colocado por: MarquescostaBoa noite, tendo duas rendas em atraso o senhorio tem a obrigação de avisar, na mesma, os 120 dias antes do contrato acabar ou será 60 dias?



    Presumo que estará a referir-se ao expediente de "oposição à renovação do contrato".
    Se sim. tudo depende do prazo do contrato.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
  9.  # 33

    Colocado por: size


    Presumo que estará a referir-se ao expediente de "oposição à renovação do contrato".
    Se sim. tudo depende do prazo do contrato.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.


    O que queria saber é se estes prazos continuam válidos estando as duas rendas em atraso?
    • size
    • 29 setembro 2017 editado

     # 34

    Sim, caso o senhorio pretenda opor-se à renovação do contrato.
    São coisas independentes e distintas. Se o senhorio não se opuser à renovação, o contrato é renovado, mesmo com as 2 rendas em atraso.
  10.  # 35

    A carta só me foi enviada com 60 dias de antecedência. O contrato inicial é de 5 anos e renovável automaticamente por periodos de 3 anos. A situação das rendas está a ser regularizada. Quer dizer, assim, que o contrato foi renovado automaticamente, correcto?
    • size
    • 29 setembro 2017

     # 36

    Sim, não tendo sido cumprido o prazo dos 120 dias para um contrato de 3 anos, o mesmo atingiu o momento de, legalmente, ter sido renovado automaticamente.
  11.  # 37

    E o que terei de responder? Peço desculpa isto tudo, mas não sei mesmo nada disto. Senão teria enviado a carta de resposta assim que recebi a outra.
    Na carta onde me pede as rendas, diz-me q se não entrarmos em acordo ou se não pagar que teria de entregar o imóvel no dia 2 de outubro.. mas, e, o mês de caução? Manda-me embora e nem mês de caução posso ter?
    Faz sentido para vocês?
    • size
    • 29 setembro 2017

     # 38

    Colocado por: Marquescosta
    Manda-me embora e nem mês de caução posso ter?
    Faz sentido para vocês?



    Faz sentido. Desde quando é que um senhorio tem que disponibilizar o seu imóvel a um arrendatário que não paga a renda.? Isto é que não faz nenhum sentido.
    O valor da caução não se destina a pagar nenhuma renda, mas sim é para garantir possíveis danos que possam ter sido provocados na habitação, a avaliar pelo senhorio no momento que a receber. Se nenhum dano existir o senhorio terá o dever de devolver o valor da caução.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos
  12.  # 39

    Nada disso foi escrito na carta. O valor ficou em atraso por motivos de doença e não por não querer pagar. O contrato também fala no mês de caução, faria sentido ter direito ao mesmo.
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    • 29 setembro 2017

     # 40

    Faz sentido o senhorio pretender mandá-lo embora...
    Só tem direito à devolução do valor da caução no momento da entrega da casa, se houver cumprimento de todas as normas legais do arrendamento, nomeadamente, entregar a casa no estado em que a recebeu e não ter dívidas de rendas.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos
 
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