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  1.  # 21

    Colocado por: marco1peter

    acho que com o muro dele a 1.5 m e uma espécie de pala do seu lado, fica com o assunto resolvido.

    Depois é só acrescentar 50 cm de chapa.
    • RCF
    • 24 agosto 2017

     # 22

    Marco1
    Não discordo da sua análise, mas isto não poderá, em tese, levar a uma leitura diferente?
    Colocado por: petersousao meu vizinho tem terreno mais alto atras do meu,

    Isto é, se o terreno do vizinho for naturalmente mais elevado, não poderá afastar a possibilidade de ser uma varanda ou terraço e, por conseguinte, desobriga-lo do muro?
  2.  # 23

    RCF

    tem que perceber melhor o que diz a lei

    seja no alto seja em baixo, segundo o código civil tem que ter 1.5 m na extrema, só não podia ter nada se fosse uma cobertura plana não acessível

    ora sendo um terraço tem que ter 1.5 m
    • RCF
    • 24 agosto 2017

     # 24

    Colocado por: marco1ora sendo um terraço

    Será mesmo?
    A questão é que pode não ser um terraço... nem uma varanda... mas, simplesmente uma zona onde o terreno, por ação natural do relevo, seja mais elevado.
  3.  # 25

    RCF

    é , é e é

    até pode ser de terra mas desde que seja zona de acesso/ estar pedonal não pode permitir ter uma guarda com menos de 1.5 que possibilite debruçar-se sobre a propriedade vizinha.
    Concordam com este comentário: Toika
    • RCF
    • 24 agosto 2017

     # 26

    Colocado por: marco1RCF

    é , é e é

    até pode ser de terra mas desde que seja zona de acesso/ estar pedonal não pode permitir ter uma guarda com menos de 1.5 que possibilite debruçar-se sobre a propriedade vizinha.

    que seja! Admito que tenha razão.
    mas, saberá como eu que o país está cheio de situações destas.
    E, se nos colocarmos na posição contrária, isto é, de proprietário do terreno mais elevado, temos de compreender que não faz grande sentido colocar uma barreira com 1,5m a tapar a vista.
    Ainda que tecnicamente diferente, na prática a situação é exatamente igual aos terraços dos prédios nos r/ch. Eu resido num andar superior com varanda, num prédio onde o r/ch tem um terraço e para onde eu, naturalmente, tenho visibilidade. Seria bonito se a guarda da minha varanda tivesse de ter 1,5m de altura e ser opaca...
  4.  # 27

    não misture as coisas, o seu caso é um prédio e a mesma edificação embora em frações, experimente então ter uma guarda do seu terraço com menos de 1.5 para o lote vizinho e diga-me se isso é permitido ou se já viu isso de forma legal.

    está a ser insistente, quando bastava atentar apenas ao que diz o código civil

    já viu algum projeto legal com varandas ou terraços com guardas na extrema com menos de 1.5 m ??
    • RCF
    • 24 agosto 2017

     # 28

    Colocado por: marco1não misture as coisas

    não misturei. por isso é que escrevi isto:
    Colocado por: RCFAinda que tecnicamente diferente


    Colocado por: marco1já viu algum projetolegalcom varandas ou terraços com guardas na extrema com menos de 1.5 m ??

    não é na extrema, é para a frente. Só que o terraço do r/ch fica nesse sentido. Normalmente, as varandas creio terem guardas de 1,20.

    Colocado por: marco1está a ser insistente

    apenas tão insistente quanto o Marco1... se bem que eu até já referi que
    Colocado por: RCFAdmito que tenha razão.
    mas, insisto apenas com o intuito de mostrar outras possíveis realidades, ou "factos alternativos", como agora está na moda. Sabe que, em Direito, 2+2 não são necessariamente 4... e a interpretação desse preceito legal e a sua aplicação na prática é sempre passível de diferentes interpretações.
  5.  # 29

    RCF

    não é de interpretações

    é 1.5 m

    qual frente qual coisa, é nas extremas dos lotes, como é evidente numa varanda/terraço para a frente, á face da via publica isso não se aplica
    • RCF
    • 24 agosto 2017 editado

     # 30

    Marco1
    Pode ficar com a sua razão...

    Para mim, o assunto não é assim tão linear. Aliás, não tenho grandes dúvidas de que, no caso em apreço, se o vizinho, simplesmente, retirar aquele gradeamento, mais difícil será importuná-lo, pois deixará de existir parapeito. Tal como se deixar um gradeamento ou muro com apenas 20 ou 30 cm de altura... Basta ler com atenção a jurisprudência citada pelo forista happy hippy.
  6.  # 31

    irra desisto

    acabei de ter um processo de licenciamento em que se andou ás voltas precisamente com a altura de muros com os vizinhos e prevaleceu o código civil. 1.5 m

    pare de inventar com o tirar ou ter gradeamento, está ilegal, aquela guarda tem que ser opaca e ter 1.5 m de altura.

    e ainda que para não ter nada ou mesmo 20 ou 30 cm o terraço teria que ser não acessível, ou também acha que se pode fazer terraços acessíveis sem proteção??
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    • RCF
    • 24 agosto 2017

     # 32

    Colocado por: marco1irra desisto

    acabei de ter um processo de licenciamento em que se andou ás voltas precisamente com a altura de muros com os vizinhos e prevaleceu o código civil. 1.5 m

    pare de inventar com o tirar ou ter gradeamento, está ilegal, aquela guarda tem que ser opaca e ter 1.5 m de altura.

    e ainda que para não ter nada ou mesmo 20 ou 30 cm o terraço teria que ser não acessível, ou também acha que se pode fazer terraços acessíveis sem proteção??

    Não estou a inventar nada. Se ainda não leu, leia a jurisprudência disponibilizada pelo happy hippy.
    O processo de licenciamento que diz ter tido, é válido para esse mesmo processo e mais nada. Noutra autarquia ou até na mesma, num outro processo, o desfecho pode ser outro.
  7.  # 33

    RCF

    ai é ?' exponha então a situação em palavras simples do caso da jurisprudência que referiu, apenas para ver se estamos a falar do mesmo.

    depois ainda , este caso do tópico tem um gradeamento com cerca de 1 m de altura se tanto

    e ainda que o código civil diz art 1 360 nº2 ........de altura inferior a 1.5 .... ( que pode ser zero)
    portanto então alguém chega e diz que 20 cm não é parapeito e já pode ter varandas, terraço, eiras apenas com 20 cm de altura no confronto com o terreno do vizinho.
    é isso??
    • RCF
    • 25 agosto 2017 editado

     # 34

    Marco1

    Eu não direi, taxativamente, que é isso. Mas, digo que pode ser isso
    E digo-o, porque, como já atrás referi, aquele espaço mais elevado do vizinho é suscetível de não ser considerado terraço ou varanda. Porquê? Porque ele resulta da maior elevação natural do relevo do terreno (conforme referido pelo próprio forista) e porque isso é visível na foto exposta (repare na parte posterior, por detrás do terreno do vizinho, em que é visível o relevo do terreno - o outro vizinho, por detrás, não creio que tenha de construir um muro com 1,5m de altura, só porque o seu terreno está mais elevado e, por isso, com vista para o terreno do vizinho que tem o terreno mais baixo). Mas, mais do que isso, pela jurisprudência já referenciada e que aqui exponho novamente:
    Colocado por: happy hippy“nem toda a parede ou suporte (com menos de metro e meio de altura, entenda-se) permite ou facilita a devassa. Se for tão baixa que impeça as pessoas de obterem o apoio necessário para se debruçarem, não funciona a restrição do preceito em análise”. Dito de outro modo, só a existência de um parapeito justifica a proibição de construir a menos de 1,5 metros do terreno contíguo, sendo que “não pode considerar-se como tal uma parede divisória de alguns centímetros ou mesmo decímetros de altura. Ele deve ter as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno do vizinho” (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela in obra cit., pág.196).

    Colocado por: happy hippy“uma parede ou construção idêntica que não atinja, em altura, mais do que o meio da perna, como é o caso figurado nos autos, não é um parapeito, pois que lhe falta virtualidade para dar segurança às pessoas contra o perigo de quedas, para além de não permitir que quem quer que seja nela se debruce com a finalidade de devassar terreno vizinho (…) uma parede com 30 centímetros de altura não constitui parapeito para efeitos da restrição”.
 
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