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  1.  # 1

    boa noite

    a minha duvida é a seguinte:

    o meu vizinho tem terreno mais alto atras do meu, no muro colocou uma grade de ferro (tipo varanda).
    atras dessa "varanda" tem uma construção, cozinha/sala com vista priveligiada para o meu terreno, tipo miradouro.
    tirando-me toda a privacidade que tenho dentro do meu terreno...
    estará este "miradouro" do vizinho legal?

    obrigado
  2.  # 2

    não

    qualquer varanda ou terraço que diste para o terreno a menos de 1.5 m terá que ter no mínimo 1.5 de muro

    código civil

    portanto esse seu vizinho terá que tapar no mínimo até 1.5 m esse gradeamento.
  3.  # 3

    Colocado por: marco1portanto esse seu vizinho terá que tapar no mínimo até 1.5 m esse gradeamento.

    O REGEU não fala em 1,80m?
  4.  # 4

    é possível mas de momento só me veio á cabeça o código civil
  5.  # 5

    obrigado,

    amanha vou tentar tirar uma foto para terem ideia do que falo.
  6.  # 6

    estando a meter me no post com algo semelhante e esperando uma resposta obvia o meu vizinho construiu uma janela literamente no muro que separam os dois terrenos. sei que é ilegal isso e ja o fez antes de eu comprar a casa logo a minha questao é... sem arranjar inimigos como posso fazer com que ele feche a janela? ou opto por colocar uma sebe arbusto ou qq coisa a tapar a visibilidade e assim nao compro uma guerra
  7.  # 7

    depende do que ele tiver licenciado ( legal)

    de qualquer forma está sempre no seu direito ( do Pedro ) construir um muro distanciado 1.5 m á volta da janela dele.
  8.  # 8

    Duvido que seja legal e tenho quase a certeza de que posso mandar fechar a janela. A questão é que ao fazer posso ganhar ali um inimigo e queria evitar isso.
  9.  # 9

    já falou com ele sobre o assunto?
    Concordam com este comentário: JPN761
  10.  # 10

    Colocado por: marco1já falou com ele sobre o assunto?


    Ainda não estou lá a morar pelo que não abordei a situação. Para já estou apenas a recolher informações para quando for necessário abordar a questão
  11.  # 11

    o "miradouro" do meu vizinho para o meu terreno é este da foto
      20170823_125217.jpg
  12.  # 12

    na interpretação do código civil, o seu vizinho tem de fazer um muro com 1.5 m de altura no mínimo

    em termos de regulamentos camarários será mais complicado, inclusive até tudo aquilo poderá ser ilegal

    portanto para já se calhar apenas convém basear-se no código civil.
  13.  # 13

    Meu estimado, em tese, dispõe o art. 1362º, nº 1 do CC que “a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião”, adiantando o nº 2 que “constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras”.

    Já o art. 1360º, nº 1 do CC preceitua que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”, adiantando o nº 2 que “igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela” e o nº 3 que “se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.

    A este propósito afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, pág.193) “é dupla a finalidade desta limitação. Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que ele seja facilmente devassado com o arremesso de objectos”. Mais referem tais professores que “não pode dizer-se que a simples existência de um terraço ou eirado, a um nível superior ao do prédio vizinho afecte mais gravemente este do que a simples contiguidade à superfície. Praticamente, a devassa é a mesma. Tanto vale estar no terraço como no solo, para poder ver o que se passa no terreno vizinho”. Mas já não assim, se o terraço for dotado de parapeito, porque, então, as pessoas podem debruçar-se sobre ele, de forma a ocupar parcialmente o prédio vizinho e a arremessar com mais facilidade objectos para dentro dele. A devassa começa a tomar aspectos mais graves. O parapeito proporciona às pessoas condições de segurança para se aproximarem do extremo do terraço e para se debruçarem sobre ele (in obra cit., pág.196).

    O simples facto de a restrição do n º1 do artº 1360º do CC se aplicar, tão-somente, aos terraços providos de parapeito de altura inferior a metro e meio significa que não foram as vistas o alvo a proibir. Se, na realidade, o legislador as quisesse impedir de todo, teria fixado a altura em um metro e oitenta, como fez para as aberturas previstas nos artº 1363º e 1364º do CC.

    Quis-se, com certeza, dificultá-las; mas, acima de tudo, visou-se poupar os habitantes do prédio vizinho da situação, nada agradável, de ver a sua propriedade ocupada, ainda que de forma incipiente, ou servir de vazadouro de lixo (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2009, proferido no âmbito do processo n.º6/04.0TBVNO.C1, disponível in www.dgsi.pt.).

    Como se refere em tal aresto “nem toda a parede ou suporte (com menos de metro e meio de altura, entenda-se) permite ou facilita a devassa. Se for tão baixa que impeça as pessoas de obterem o apoio necessário para se debruçarem, não funciona a restrição do preceito em análise”. Dito de outro modo, só a existência de um parapeito justifica a proibição de construir a menos de 1,5 metros do terreno contíguo, sendo que “não pode considerar-se como tal uma parede divisória de alguns centímetros ou mesmo decímetros de altura. Ele deve ter as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno do vizinho” (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela in obra cit., pág.196).

    Assim, a restrição é afastada se o muro que veda o terraço tiver uma altura tão pequena que praticamente impeça a normal frequência do respectivo espaço, tal como sucederia se este não fosse provido de qualquer muro. Ora, um parapeito, como o próprio vocábulo indica, é algo que serve para deter o peito.

    Sobre esta matéria refere-se no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2009, proferido no âmbito do processo n.º6/04.0TBVNO.C1, disponível in www.dgsi.pt., que aqui seguimos, que “uma parede ou construção idêntica que não atinja, em altura, mais do que o meio da perna, como é o caso figurado nos autos, não é um parapeito, pois que lhe falta virtualidade para dar segurança às pessoas contra o perigo de quedas, para além de não permitir que quem quer que seja nela se debruce com a finalidade de devassar terreno vizinho (…) uma parede com 30 centímetros de altura não constitui parapeito para efeitos da restrição”. Numa situação destas, ninguém permanecerá no terraço, junto da parede, mais do que o tempo necessário à eventual realização de algum trabalho.

    Destas sortes, as restrições estabelecidas no artigo 1360º do código Civil visam impedir as construções que possibilitem o devassamento do prédio vizinho, pelo que os terraços só estão sujeitos à restrição se forem servidos de parapeito com altura inferior a metro e meio (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-11-2009). O artº 1360º, como bem se vê dos seus termos, estabelece restrições ao direito de propriedade (cfr. artº 1305º CC), com vista a prevenir a paz social nas relações de vizinhança, sabido que a vantagem de uns só se consegue, muitas vezes, à custa do sacrifício de outros.

    Em suma, prepare-se para pleitear. Recorra a um julgado de paz se o houver no seu concelho. Não o havendo, resta-lhe o tribunal...
  14.  # 14

    Mas o problema é a construção atrás ou a grade? Sem grade vê na mesma, em vez de miradouro é uma falésia mas vê na mesma.
  15.  # 15

    happy

    vai-me desculpar mas desta vez tanto texto para dizer o que eu já havia dito, ou seja segundo o código civil o vizinho tem que ter um muro a 1.5 m de altura do pavimento do terraço dele.

    nem percebo porque diz que tem de recorrer a um julgado de paz uma vez que ainda nem se iniciou nenhuma abordagem ao assunto entre vizinhos
    Concordam com este comentário: helderdls
  16.  # 16

    jorferr

    o problema é o terraço que segundo o código civil tem que ter um muro sobre o vizinho com o mínimo de 1.5 m da altura
    é tão só isto.
  17.  # 17

    Mas um muro com 1,5m não altera nada em relação à privacidade do seu terreno pois vê-se tudo na mesma...
    Que pretende mesmo o petersousa?
  18.  # 18

    não é bem a mesma coisa
    já obriga a que se chegue ao pé do muro para espreitar, ou seja já não é tipo esplanada.
    pelo que li o petersousa ainda não quer nada só está a informar-se da situação.
  19.  # 19

    o muro ja da um pouco mais de privacidade, as pessoas dessa casa sentadas a mesa tem vista para o meu terreno, assim com muro ja nao a tem.

    sempre que vou a esse lado do terreno fazer algo, tenho sempre alguem sentado dentro dessas janelas a olhar.

    de verao queria por uma piscina, mas com mirones ja nem vontade da.
  20.  # 20

    peter

    acho que com o muro dele a 1.5 m e uma espécie de pala do seu lado, fica com o assunto resolvido.
 
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