Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Olá boa tarde,
    Estou a mudar um espaço comercial para habitação num primeiro andar que é do meu pai. Este prédio tem 3 pisos sendo que no 2º andar são 4 apartamentos (2 do meu pai) e um 3º piso com um apartamento estilo penthouse também do meu pai. A R/c é todo espaço comercial composta por 3 espaços (loja, gelataria e um bar) somente o bar não é do meu pai, mas este bar tem saída independente para a rua (único acesso). No 1º andar são duas frações comercias (do meu pai) e uma delas estou a transformar em habitação (com saída e entrada completamente independente das outras habitações). Existe um andar -1 (cave) também do meu pai. Resumindo e concluindo, meu pai não detém o bar e dois apartamentos no prédio todo. Estou na ultima fase de aprovação deste espaço com a câmara mas dizem que preciso da autorização da unaminidade de todos os condôminos. A minha pergunta é: é preciso a maioria ou a totalidade? é porque o meu pai está e o senhor do bar estão em Litigio devido a outras situações. Outra questão é que não existe condomínio desde que aquele prédio existe (1994) por acordo entre todas as partes na altura (suportada sempre pelo meu pai). Gostaria que me ajudassem nisto por favor que posso e tenho de fazer?
    Concordam com este comentário: joelaezevedo
    • size
    • 25 agosto 2017

     # 2

    Sim, torna-se necessário o acordo de TODOS os condóminos, dado que o TCPH tem que ser alterado através de escritura publica, para cujo ato é necessária a assinatura de todos os comproprietários do prédio.
    O condomínio existe, não existirá é um administrador eleito, situação que pode ser regularizada facilmente com, apenas, os votos do seu pai.
    Concordam com este comentário: Shadow A
  2.  # 3

    Obrigado Size, então basta um condômino não aceitar (sr do bar) que eu não posso ir para à frente com isto?
  3.  # 4

    E mesmo aquela fração estando como omissa, independente na PH?
    • size
    • 25 agosto 2017

     # 5

    Colocado por: Vieira2E mesmo aquela fração estando como omissa, independente na PH?


    Como assim ? Como pode ser possível existir uma fração que não consta na PH do prédio ?
    Algo não bate certo.

    Quanto à alteração a lei diz o seguinte;
    ***************

    Artigo 1419.° - Modificação do Título

    1- * Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;

    2- * O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

    3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo 1416.°
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 6

    No registo da PH ficou omisso a habitação do comercio faz sentido para si?
  5.  # 7

    Colocado por: Vieira2No registo da PH ficou omisso a habitação do comercio

    Isso quer dizer o quê?
  6.  # 8

    Colocado por: Vieira2A minha pergunta é: é preciso a maioria ou a totalidade? (1)
    Outra questão é que não existe condomínio desde que aquele prédio existe (1994) por acordo entre todas as partes na altura (suportada sempre pelo meu pai). Gostaria que me ajudassem nisto por favor que posso e tenho de fazer?(2)


    (1) Meu estimado, a resposta depende do que resultar do título constitutivo da propriedade horizontal. Dimana do artº 1418º, nº 2, al. a) do CC que o documento pode (mão é obrigatório), fazer menção ao fim a que se destina cada fracção autónoma. Desta sorte, havendo-se no título feita tal menção, não pode o condómino dar-lhe uso diverso ao que lhe é destinada à fracção (cfr. artº 1422º, nº 2, al. c) CC). Para poder alterar o fim, só mediante a aquiescência unânime de todos os condóminos, obtida em competente assembleia de condóminos.

    No entanto, se o documento constitutivo nada dispor sobre o fim a que se destina a fracção autónoma, a alteração do seu uso apenas carece da autorização da assembleia dos condóminos, aprovada por uma maioria qualificada de 2/3 dos votos do capital investido (67 ou 667 votos, consoante se sufrague em percentagem ou permilagem) (cfr. artº 1422º, nº 4 do CC).

    (2) Neste concreto, cumpre-me esclarecer que existe condomínio, o que não existe é uma administração regular, se bem que, na falta de eleição ou nomeação do órgão executivo, o exercício do cargo, tem-se, obrigatoriamente desempenhado - a título provisório - pelo condómino detentor da fracção com maior percentagem ou permilagem (cfr. artº 1435-A do CC).

    Em face da presente situação, e enquanto parte interessada, sou de o aconselhar a assumir o cargo (cfr. parte final do nº 1 do artº 1435º-A), dando dessa vontade conhecimento aos demais condóminos. Subsequentemente organize a pasta administrativa e submeta o seu desiderato a sufrágio para obter a competente deliberação.

    Uma nota final para ressalvar que, caso o titulo disponha sobre o fim, carecendo portanto da unanimidade, existe uma forma de lograr o seu desiderato, mas para tanto, importa reunir determinados pressupostos. Na omissão do título, tem-se a solução pacífica porquanto dificilmente esse condómino logrará, sozinho, de lograr os votos necessários para inviabilizar o seu desiderato (33 ou 333).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  7.  # 9

    Colocado por: happy hippyNa omissão do título, tem-se a solução pacífica porquanto dificilmente esse condómino logrará, sozinho, de lograr os votos necessários para inviabilizar o seu desiderato (33 ou 333).


    Meu estimado, sou de corrigir o lapsus calami no qual involuntariamente incorri no meu anterior escrito. Para lograr o vencimento, na situação relatada, o condómino teria que reunir - sozinho ou em conjunto com outro(s) consorte(s), 34 ou 334 votos, consoante se deliberasse em percentagem ou permilagem, tudo isto, obviamente, no pressuposto da deliberação em sufrágio colegial obter todos os restantes votos em sentido contrário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 10

    vieira2..sempre conseguiu a mudande de utilizacao?
  9.  # 11

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, sou de corrigir o lapsus calami no qual involuntariamente incorri no meu anterior escrito. Para lograr o vencimento, na situação relatada, o condómino teria que reunir - sozinho ou em conjunto com outro(s) consorte(s),34 ou 334 votos, consoante se deliberasse em percentagem ou permilagem, tudo isto, obviamente, no pressuposto da deliberação em sufrágio colegial obter todos os restantes votos em sentido contrário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:reginamar


    Você fala mesmo assim no dia-a-dia??
  10.  # 12

    Não brinque.
    ELE é um user excelente.
    Concordam com este comentário: carlosj39
  11.  # 13

    Isto é uma pergunta legítima!
  12.  # 14

    Colocado por: Nasa1989

    Você fala mesmo assim no dia-a-dia??


    Meu mui estimado, respondendo de forma directa e frontalmente à sua irónica interpelaão, hão dias que sim... outros hão que não...

    ... mas convenhamos, que me tenho naturalmente por pessoa ecléctica o bastante para conseguir dialogar com maiores ou menores formalismos. Remetendo-me contudo ao excerto que cita, cumpre-me ressalvar que teria certamente esse tipo discurso, nesses mesmos precisos termos, numa conversa com um qualquer condómino.

    No mais, terminologias como «meu estimado», «lapsus calami», «meu escrito», «lograr», «obter vencimento», «consortes» e «sufrágio colegial», nada têm de transcendente por muito informal que seja o contexto, pelo deles procuro fazer uso, em detrimento de «amigo», «erro», «meu texto», «conseguir», «ganhar votação», «outros condóminos» e «contagem dos votos».

    Poderá, como já fui oportunamente de sublinhar, não serão os meus escritos os mais adequados em contexto de fórum, procuro contudo que se tenham assisados e ponderado, válido e fundamentados, profícuos e frutíferos o bastante para quem deles possa aproveitar e subsequentemente formar os seus melhores juízos. Porém, se não os aprecia e/ou o aborrecem ou causam incómodo, as minhas humildes desculpas.
  13.  # 15

    Boa tarde ! Fiquei com duas dúvidas que talvez Happy Hippy consiga esclarecer: tendo eu uma pequena moradia afecta a comercio não devo de precisar de autorização de vizinhos nenhuns!? E é preciso um projecto á câmera municipal para a mudança de comércio para habitacional? Obrigado , aguardo resposta.
  14.  # 16

    Colocado por: Alexandre Guilhermetendo eu uma pequena moradia afecta a comercio não devo de precisar de autorização de vizinhos nenhuns!?

    Não... só se tivesse vizinhos em propriedade horizontal, tem?


    Colocado por: Alexandre GuilhermeE é preciso um projecto á câmera municipal para a mudança de comércio para habitacional?

    Sim, é... mas já foi ler o que está na descrição predial da conservatória? e a licença de utilização, o que diz?
  15.  # 17

    Bem não tenho vizinhos, há só as moradias encostadas. Quanto à licença de utilização não existe a casa é de 1937. Na caderneta predial é que está descrito " afectação a comercio".
  16.  # 18

    Colocado por: Alexandre GuilhermeNa caderneta predial é que está descrito " afectação a comercio".

    e no predial!? na conservatória?


    Colocado por: Alexandre GuilhermeQuanto à licença de utilização não existe a casa é de 1937

    e já teve obras entretanto certo? portnato até para pedir uma simples declaração de isenção de licença de utilização, está tudo lixaddo... ou não ;)

    tem de consultar um arquitecto ai da zona, ou gab. de projectos. veja o quel he dizem analizando em concreto e no local a situação.
 
0.0177 seg. NEW