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  1.  # 41

    Colocado por: Rui_PerBoa noite,
    Sou novo por aqui e estou com o mesmo problema do uso indevido da minha morada, como morada fiscal de desconhecidos.
    Há cerca de 6 meses comprei um apartamento e esta segunda feira o tribunal, psp e agentes de execuçao trocaram-me a fechadura e arrestaram bens que são meus para pagamento de dividas de um antigo morador ...
    Descobri agora que a morada fiscal desse CALOTEIRO!! está na minha casa e aparentemente não há nada que possa fazer para que deixe de ser.
    Nas finanças dizem que só o proprio pode mudar a morada.
    A qualquer momento posso voltar a casa e ter sido de novo ASSALTADO pelo tribunal.
    Alguém sabe que possa fazer...? Obrigado


    Meu estimado, o seu caso tem-se dissemelhante do primitivamente discutido nesta discussão, e naquele concreto, importava por um lado, distinguir, na indicação da morada, o erro involuntário, do erro propositado para induzir e manter terceiros em erro, e por outro, as situações em que a morada correspondia cumulativamente com o domicílio de uma legitima empresa que, por vicissitudes várias tenha deixado de existir.

    No seu caso, estaremos perante esta última situação e para a concretização da execução, houve-se um involuntário contributo da sua parte, por se tratar aquela de uma segunda habitação, não lhe sendo pois permitido fazer oportuna e, in situ, a devida oposição, se bem que não impede necessariamente a prossecução da diligência. No mais, não há aqui qualquer "assalto" do tribunal, sendo de admitir também o erro deste, com todos os lamentáveis constrangimentos causados e para os quais, a própria lei confere ao ofendido o direito de se ter indemnizado pelas perdas sofridas.

    Agora, será de estranhar que não tenha encontrado nenhuma missiva do tribunal, uma vez que, sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. Feita a comunicação, sem resposta, seja do demandado, seja do novo proprietário, é legitima e pacífica a induzida suposição do tribunal (não lhe foi prestada informação falsa, susceptível de o levar ao engano)...

    Neste concreto, e em tese, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (que neste caso é a mesma), em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente. Esta, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241º do CPC, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 236º, nº 1, do CPC), sendo que a preterição dessas formalidades pode gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198º, nº 1, do CPC.

    Desta sorte, quando perante uma execução sobre pessoa errada, esta deve no imediato fazer oposição à penhora com efeitos suspensivos no respectivo tribunal, que regra geral, tem-se admitida "liminarmente". No entanto, e não parecendo ser o caso, atente que o preceituado no art. 56º, n.º 1, do CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação (caso em que a alienação não se tenha feita livre de ónus e encargos).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  2.  # 42

    Eu tambem entendo que o Rui tem direito a indenizacao por danos morais . Agora... contra o Estado?
  3.  # 43

    Eu tambem acho que o agente de execucao nao teria que prosseguir com o arresto e informar ao juizo que foi, no presente momento, identificado o proprietario do apartamento era outra pessoa, nao era o executado.

    Nao e isso?
  4.  # 44

    Penso que nestes casos de execuções fiscais os executores "nao querem saber" quem é o proprietario da casa, isto porque a empresa pode estar numa morada alugada.
    O que penso acontecer é ao baterem á porta para efectuar uma execução e penhorarem bens de uma empresa numa determninada morada, quem está na morada tem de provar que os bens lá dentro são dele e nao da empresa, isto nem sempre é fácil.
    Não havendo ninguem na casa os executores têm poderes para forçar entrada e executar a ordem.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos
  5.  # 45

    Colocado por: Rui_Per
    Os agentes de execução estavam acompanhados por um representante do tribunal e 2 ou 3 PSP's
    Quando o sr. Doutor juiz diz que sim, é porque sim
    ...

    As chaves para a nova fechadura, estavam na PSP para eu as ir la levantar


    Eu acho que nao deveria ser assim...Eu acho que houve excesso e se o senhor estivesse presente com a escritura ou certidao do apartamento no nome do senhor eles nao poderiam ter feito isso.
    Eu ja disse...eu acho que o senhor tera direito a uma indenizacao pois houve erro do agente...APARENTEMENTE
  6.  # 46

    Colocado por: LuisPereiraPenso que nestes casos de execuções fiscais os executores "nao querem saber" quem é o proprietario da casa, isto porque a empresa pode estar numa morada alugada.
    O que penso acontecer é ao baterem á porta para efectuar uma execução e penhorarem bens de uma empresa numa determninada morada, quem está na morada tem de provar que os bens lá dentro são dele e nao da empresa, isto nem sempre é fácil.
    Não havendo ninguem na casa os executores têm poderes para forçar entrada e executar a ordem.
    Concordam com este comentário:Eugenia Matos


    Sim mas se o proprietario da casa diz: A casa e minha, nao conheco esta empresa, nao ha contrato de arrendamento ou nada...Isso e show stopper.
  7.  # 47

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, o seu caso tem-se dissemelhante do primitivamente discutido nesta discussão, e naquele concreto, importava por um lado, distinguir, na indicação da morada, o erro involuntário, do erro propositado para induzir e manter terceiros em erro, e por outro, as situações em que a morada correspondia cumulativamente com o domicílio de uma legitima empresa que, por vicissitudes várias tenha deixado de existir.

    No seu caso, estaremos perante esta última situação e para a concretização da execução, houve-se um involuntário contributo da sua parte, por se tratar aquela de uma segunda habitação, não lhe sendo pois permitido fazer oportuna e, in situ, a devida oposição, se bem que não impede necessariamente a prossecução da diligência. No mais, não há aqui qualquer "assalto" do tribunal, sendo de admitir também o erro deste, com todos os lamentáveis constrangimentos causados e para os quais, a própria lei confere ao ofendido o direito de se ter indemnizado pelas perdas sofridas.

    Agora, será de estranhar que não tenha encontrado nenhuma missiva do tribunal, uma vez que, sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. Feita a comunicação, sem resposta, seja do demandado, seja do novo proprietário, é legitima e pacífica a induzida suposição do tribunal (não lhe foi prestada informação falsa, susceptível de o levar ao engano)...

    Neste concreto, e em tese, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (que neste caso é a mesma), em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente. Esta, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241º do CPC, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 236º, nº 1, do CPC), sendo que a preterição dessas formalidades pode gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198º, nº 1, do CPC.

    Desta sorte, quando perante uma execução sobre pessoa errada, esta deve no imediato fazer oposição à penhora com efeitos suspensivos no respectivo tribunal, que regra geral, tem-se admitida "liminarmente". No entanto, e não parecendo ser o caso, atente que o preceituado no art. 56º, n.º 1, do CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação (caso em que a alienação não se tenha feita livre de ónus e encargos).
    Estas pessoas agradeceram este comentário:reginamar


    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, o seu caso tem-se dissemelhante do primitivamente discutido nesta discussão, e naquele concreto, importava por um lado, distinguir, na indicação da morada, o erro involuntário, do erro propositado para induzir e manter terceiros em erro, e por outro, as situações em que a morada correspondia cumulativamente com o domicílio de uma legitima empresa que, por vicissitudes várias tenha deixado de existir.

    No seu caso, estaremos perante esta última situação e para a concretização da execução, houve-se um involuntário contributo da sua parte, por se tratar aquela de uma segunda habitação, não lhe sendo pois permitido fazer oportuna e, in situ, a devida oposição, se bem que não impede necessariamente a prossecução da diligência. No mais, não há aqui qualquer "assalto" do tribunal, sendo de admitir também o erro deste, com todos os lamentáveis constrangimentos causados e para os quais, a própria lei confere ao ofendido o direito de se ter indemnizado pelas perdas sofridas.

    Agora, será de estranhar que não tenha encontrado nenhuma missiva do tribunal, uma vez que, sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. Feita a comunicação, sem resposta, seja do demandado, seja do novo proprietário, é legitima e pacífica a induzida suposição do tribunal (não lhe foi prestada informação falsa, susceptível de o levar ao engano)...

    Neste concreto, e em tese, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (que neste caso é a mesma), em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente. Esta, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241º do CPC, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 236º, nº 1, do CPC), sendo que a preterição dessas formalidades pode gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198º, nº 1, do CPC.

    Desta sorte, quando perante uma execução sobre pessoa errada, esta deve no imediato fazer oposição à penhora com efeitos suspensivos no respectivo tribunal, que regra geral, tem-se admitida "liminarmente". No entanto, e não parecendo ser o caso, atente que o preceituado no art. 56º, n.º 1, do CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação (caso em que a alienação não se tenha feita livre de ónus e encargos).
    Estas pessoas agradeceram este comentário:reginamar


    Mesmo que encontrasse as cartas, nao estao enderecadas no nome dele e nao poderia abri-las (o que e crime,alias). Porque abrir cartas dos outros e crime mas usarem a nossa morada nao e...veja la que otimo...
  8.  # 48

    Procure um advogado e peca uma indenizacao!
  9.  # 49

    Uma vez bateram-me à porta uma data de GNR e uns agentes de execução (bater não é lá o tento apropriado mas pronto). A pessoa que morava lá antes tinha dívidas a torto e a direito e iam executar bens. Mostrei prontamente a escritura, registaram e foram embora. Nunca mais me incomodaram.
    Entrar à toa é realmente de uma falta de noção.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos
  10.  # 50

    Colocado por: Eugenia Matos
    Mesmo que encontrasse as cartas, nao estao enderecadas no nome dele e nao poderia abri-las (o que e crime,alias). Porque abrir cartas dos outros e crime mas usarem a nossa morada nao e...veja la que otimo...


    Minha estimada, lembrou e muito bem você, um pertinente pormenor:

    Código Penal

    LIVRO II - Parte especial
    TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
    CAPÍTULO VII - Dos crimes contra a reserva da vida privada

    Artigo 194.º - Violação de correspondência ou de telecomunicações


    1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2 -
    3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

    Porém, cumpre-me esclarecer que não fui de aconselhar a abertura de correspondência alheia. Apenas fui de ressalvar que, perante a mesma, pode e deve o interessado contactar o competente agente de execução para o colocar ao corrente do equívoco.
  11.  # 51

    Sim eu entendi o que o senhor quis dizer.

    E so fiz um paralelo : usar morada fiscal alheia nao e crime (mesmo que portando todos os meios de prova de propriedade e ausencia de anuencia para uso da morada pela empresa) mas abrir as correspondencias alheias (da empresa) que recebemos em nossas moradas e crime...
  12.  # 52

    Obrigado a todos.

    Já vi que não me é possível fazer nada para "expulsar" do meu apartamento, a morada fiscal desses senhores.

    Em relação aos bens arrestados é aguardar pela devolução.
  13.  # 53

    Colocado por: Rui_PerObrigado a todos.

    Já vi que não me é possível fazer nada para "expulsar" do meu apartamento, a morada fiscal desses senhores.

    Em relação aos bens arrestados é aguardar pela devolução.


    Rui, suas sao as minhas dores. E mesmo absurda esta lei aqui.

    Em alguns paises usurpar morada alheia e crime. Aqui nao...Vc tem que ficar recebendo as correspondencias deles e devolvendo..

    Mas procure um advogado...porque nao e possivel que o senhor nao tenha direito a uma indenizacao pelo excesso e erro dos agentes.
  14.  # 54

    E outro coisa: Nunca jogue fora as correspondencias. Nunca.

    Elas tem que ser devolvidas com a informacao de que a pessoa e desconhecida.

    Se vc jogar fora podera estar criando mais problemas para vc mesmo.
  15.  # 55

    Colocado por: Rui_PerObrigado a todos.

    Já vi que não me é possível fazer nada para "expulsar" do meu apartamento, a morada fiscal desses senhores.

    Em relação aos bens arrestados é aguardar pela devolução.


    Rui, como esta a situacao?
  16.  # 56

    Boa noite Eugenia,

    embora o processo esteja em andamento no tribunal, na prática está tudo na mesma. Ainda não me foram devolvidos os bens.
    Tenho que aguardar...

    Relativamente à morada fiscal de terceiros na minha casa, parece que só com um processo em tribunal por morada falsa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Eugenia Matos
  17.  # 57

    Colocado por: Rui_PerBoa noite Eugenia,

    embora o processo esteja em andamento no tribunal, na prática está tudo na mesma. Ainda não me foram devolvidos os bens.
    Tenho que aguardar...

    Relativamente à morada fiscal de terceiros na minha casa, parece que só com um processo em tribunal por morada falsa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Eugenia Matos


    Vc arrumou um advogado?
    E muito revoltante mesmo ter prejuizos por falta de vergonha de outras pessoas.
    Mas com certeza tera direito a receber uma indenizacao pelo ocorrido.
    E por que nao devolvem as suas coisas ja que a casa e sua e nao do devedor e os bens sao seus e nao do devedor?
  18.  # 58

    Sim tenho um advogado a tratar do assunto.

    Estas coisas de tribunal são sempre demoradas.
  19.  # 59

    Hoje, finalmente, houve desenvolvimento do caso.
    Recebemos a notificação do tribunal para que possa ir levantar os bens... até aqui, normal...
    Surpresa das surpresas (ou não), e para que possa fazer o levantamento, primeiro tive que pagar ao tribunal uma TAXA DE JUSTIÇA (?? justiça???) no valor de 306€

    Tou pior que m€rd@@@

    Fiquei/ainda estou privado dos bens (e na prática, de usar a casa) e para puder ir buscá-los (sim, vou ter que arcar com a despesa de os ir buscar) ainda tenho que pagar essa fortuna da dita Taxa de Justiça...

    Quem é que eu posso processar?
    Já me disseram que não adianta. Quem eu teria de processar seria o gajo que deve a tudo e a todos, eu seria mais um para a lista...
    Não sou de violencia, mas dá vontade de arranjar trabalho aos dentistas e lixar uns dentes a uns quantos.
  20.  # 60

    Rui, ja pediu uma indenizacao???????

    Fale com seu advogado...

    Eles tem de devolver todo este dinheiro e indeniza-lo...
 
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