Colocado por: Rui_PerBoa noite,
Sou novo por aqui e estou com o mesmo problema do uso indevido da minha morada, como morada fiscal de desconhecidos.
Há cerca de 6 meses comprei um apartamento e esta segunda feira o tribunal, psp e agentes de execuçao trocaram-me a fechadura e arrestaram bens que são meus para pagamento de dividas de um antigo morador ...
Descobri agora que a morada fiscal desse CALOTEIRO!! está na minha casa e aparentemente não há nada que possa fazer para que deixe de ser.
Nas finanças dizem que só o proprio pode mudar a morada.
A qualquer momento posso voltar a casa e ter sido de novo ASSALTADO pelo tribunal.
Alguém sabe que possa fazer...? Obrigado
Colocado por: Rui_Per
Os agentes de execução estavam acompanhados por um representante do tribunal e 2 ou 3 PSP's
Quando o sr. Doutor juiz diz que sim, é porque sim
...
As chaves para a nova fechadura, estavam na PSP para eu as ir la levantar
Colocado por: LuisPereiraPenso que nestes casos de execuções fiscais os executores "nao querem saber" quem é o proprietario da casa, isto porque a empresa pode estar numa morada alugada.
O que penso acontecer é ao baterem á porta para efectuar uma execução e penhorarem bens de uma empresa numa determninada morada, quem está na morada tem de provar que os bens lá dentro são dele e nao da empresa, isto nem sempre é fácil.
Não havendo ninguem na casa os executores têm poderes para forçar entrada e executar a ordem.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, o seu caso tem-se dissemelhante do primitivamente discutido nesta discussão, e naquele concreto, importava por um lado, distinguir, na indicação da morada, o erro involuntário, do erro propositado para induzir e manter terceiros em erro, e por outro, as situações em que a morada correspondia cumulativamente com o domicílio de uma legitima empresa que, por vicissitudes várias tenha deixado de existir.
No seu caso, estaremos perante esta última situação e para a concretização da execução, houve-se um involuntário contributo da sua parte, por se tratar aquela de uma segunda habitação, não lhe sendo pois permitido fazer oportuna e, in situ, a devida oposição, se bem que não impede necessariamente a prossecução da diligência. No mais, não há aqui qualquer "assalto" do tribunal, sendo de admitir também o erro deste, com todos os lamentáveis constrangimentos causados e para os quais, a própria lei confere ao ofendido o direito de se ter indemnizado pelas perdas sofridas.
Agora, será de estranhar que não tenha encontrado nenhuma missiva do tribunal, uma vez que, sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. Feita a comunicação, sem resposta, seja do demandado, seja do novo proprietário, é legitima e pacífica a induzida suposição do tribunal (não lhe foi prestada informação falsa, susceptível de o levar ao engano)...
Neste concreto, e em tese, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (que neste caso é a mesma), em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente. Esta, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241º do CPC, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 236º, nº 1, do CPC), sendo que a preterição dessas formalidades pode gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198º, nº 1, do CPC.
Desta sorte, quando perante uma execução sobre pessoa errada, esta deve no imediato fazer oposição à penhora com efeitos suspensivos no respectivo tribunal, que regra geral, tem-se admitida "liminarmente". No entanto, e não parecendo ser o caso, atente que o preceituado no art. 56º, n.º 1, do CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação (caso em que a alienação não se tenha feita livre de ónus e encargos).
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, o seu caso tem-se dissemelhante do primitivamente discutido nesta discussão, e naquele concreto, importava por um lado, distinguir, na indicação da morada, o erro involuntário, do erro propositado para induzir e manter terceiros em erro, e por outro, as situações em que a morada correspondia cumulativamente com o domicílio de uma legitima empresa que, por vicissitudes várias tenha deixado de existir.
No seu caso, estaremos perante esta última situação e para a concretização da execução, houve-se um involuntário contributo da sua parte, por se tratar aquela de uma segunda habitação, não lhe sendo pois permitido fazer oportuna e, in situ, a devida oposição, se bem que não impede necessariamente a prossecução da diligência. No mais, não há aqui qualquer "assalto" do tribunal, sendo de admitir também o erro deste, com todos os lamentáveis constrangimentos causados e para os quais, a própria lei confere ao ofendido o direito de se ter indemnizado pelas perdas sofridas.
Agora, será de estranhar que não tenha encontrado nenhuma missiva do tribunal, uma vez que, sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. Feita a comunicação, sem resposta, seja do demandado, seja do novo proprietário, é legitima e pacífica a induzida suposição do tribunal (não lhe foi prestada informação falsa, susceptível de o levar ao engano)...
Neste concreto, e em tese, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (que neste caso é a mesma), em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente. Esta, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241º do CPC, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 236º, nº 1, do CPC), sendo que a preterição dessas formalidades pode gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198º, nº 1, do CPC.
Desta sorte, quando perante uma execução sobre pessoa errada, esta deve no imediato fazer oposição à penhora com efeitos suspensivos no respectivo tribunal, que regra geral, tem-se admitida "liminarmente". No entanto, e não parecendo ser o caso, atente que o preceituado no art. 56º, n.º 1, do CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação (caso em que a alienação não se tenha feita livre de ónus e encargos).
Colocado por: Eugenia Matos
Mesmo que encontrasse as cartas, nao estao enderecadas no nome dele e nao poderia abri-las (o que e crime,alias). Porque abrir cartas dos outros e crime mas usarem a nossa morada nao e...veja la que otimo...
Colocado por: Rui_PerObrigado a todos.
Já vi que não me é possível fazer nada para "expulsar" do meu apartamento, a morada fiscal desses senhores.
Em relação aos bens arrestados é aguardar pela devolução.
Colocado por: Rui_PerObrigado a todos.
Já vi que não me é possível fazer nada para "expulsar" do meu apartamento, a morada fiscal desses senhores.
Em relação aos bens arrestados é aguardar pela devolução.
Colocado por: Rui_PerBoa noite Eugenia,
embora o processo esteja em andamento no tribunal, na prática está tudo na mesma. Ainda não me foram devolvidos os bens.
Tenho que aguardar...
Relativamente à morada fiscal de terceiros na minha casa, parece que só com um processo em tribunal por morada falsa.