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  1.  # 1

    Mudei de casa em novembro de 2016 para uma moradia geminada e desde este agosto que o vizinho da casa do lado grita que nem um doido e bate nas paredes queixando-se de ruído a qualquer altura do dia. Eu tenho duas crianças pequenas que naturalmente brincam (durante o dia) mas não fazem normalmente barulho. Nós não ouvimos musica em casa nem temos a TV alta. O problema começa quando da casa do vizinho vêem berros altíssimos juntamente com todo o tipo de asneiras (c..., ****... e por aí adiante) dirigidos normalmente às crianças e a todos lá em casa. O motivo sabemos nós, não é o ruído, uma vez que na maior parte das vezes ele desata aos berros e está um silencio total. Sabemos igualmente que o Sr poderá não estar no seu perfeito juízo dado que tem uma série de problemas familiares e económicos. Já tentámos um diálogo com o Sr mas ele por e simplesmente ignora.

    Sabendo todos que isto de apanhar um vizinho com problemas é uma questão de azar, queria perguntar se alguém já passou por isto e não sendo possivel resolver isto a bem o que fazer. Entretanto as crianças já aprenderam todo o tipo de palavrões e começam a sentir-se ameaçadas com este comportamento do vizinho.

    Joao
  2.  # 2

    Polícia
    Concordam com este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Pois, se calhar vai ter de ser...
  4.  # 4

    Queixa... faça queixa escrita. Chame as autoridades se for necessários.
    Tente gravar os episódios....
    • RCF
    • 29 agosto 2017

     # 5

    Colocado por: joaoalopesSabemos igualmente que o Sr poderá não estar no seu perfeito juízo

    Assim sendo, delegado de saúde. A Polícia não será mais do que um intermediário, que encaminhará o assunto ao Delegado de Saúde, com a possível desvantagem de provocar reação negativa no vizinho.
  5.  # 6

    Olá, se o happy andar por aqui poderá dizer-lhe como agir legalmente, mas concordo com o Sérgio quando diz que isto é assunto para a polícia, no entanto a polícia só pode agir em caso de o apanhar em flagrante...

    Quanto ao Pedro, fazer queixa escrita aonde? E gravar para quê? Até eu sei que as gravações são ilegais...

    Vi na semana passado um episódio de uma série que passa na sic mulher sobre uns gemeos que remodelam casas e numa dessas casas, onde se ouvia o cão do vizinho, eles revestiram a parede para insonorizar a casa e resultou... gasta uns valentes trocos mas se calhar é preferivel a outras chatices...
  6.  # 7

    Meu estimado, esta matéria insere-se no domínio do ruído de vizinhança. As conclusões que podemos retirar da prática e da análise da jurisprudência são contraditórias: se por um lado existe uma maior sensibilização das autoridades policiais, do poder local e judiciais (vide resenha de jurisprudência publicada pelo STJ sobre as questões do Direito ao Descanso e Sossego) para o tema, a verdade é que os casos que chegam aos Tribunais são ainda reduzidos, as CM ainda demoram demasiado tempo a realizar os testes acústicos (muitas vezes por limitações ao nível dos equipamentos) e as autoridades policias nem sempre respondem ou têm a competência, sensibilidade ou a firmeza necessária para mediar estes conflitos de vizinhança. Como fica demonstrado também pela quantidade de questões levantadas sobre esta referida, o panorama continua a ser o de relativa impunidade dos barulhentos.

    A título meramente ilustrativo, a situação verifica-se ao nível da justiça de proximidade Por exemplo nesta decisão recente do Julgado de Paz de Coimbra não obstante se ter provado que os ruídos provenientes de um animal era susceptíveis de tutela pelo Direito, não se consideraram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, e não se indemnizou o lesado, obrigando-o inclusive a liquidar as custas do processo. Outro exemplo é a decisão recente do Julgado de Paz de Sintra que não obstante considerar que um estabelecimento de restauração e bebidas criava ruído de vizinhança por manter ligadas arcas frigoríficas em permanência, apenas condenou o faltoso numa indemnização de 200€ (que nem chegou a cobrir o valor da medição acústica entretanto contratada).

    Destas sortes, porventura, e para sua má fortuna, a melhor opção seja a sublinhada pela reginamar, isto é, apostar na insonorização através da aplicação de um material adequado para esse mesmo fim.

    Colocado por: Pedro Barradas
    Tente gravar os episódios....


    Cuidado com este expediente. Além de não servir de meio de prova, gravar palavras proferidas por outra pessoa, pode configurar um crime. A Constituição protege o direito à palavra (mesmo para expressar uns impropérios)(*), e o Código Penal prevê como crime a gravação não consentida de palavras proferidas por outra pessoa e não dirigidas ao público (crime de gravações). O mesmo crime comete quem utilizar ou permitir que se utilizem tais gravações. Todos os crimes indicados são sancionados do mesmo modo: com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

    (*) No entanto, tutelando também a Constituição da República Portuguesa a personalidade moral, consagrando a sua inviolabilidade no art. 25º, nº 1: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”. E no desenvolvimento desse princípio, o Código Civil consagra uma tutela geral, estatuindo, no respectivo artº 70º, nº 1, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. O direito penal, por seu turno, tutela a honra e reputação do indivíduo, enquanto expressão da irrenunciável dignidade pessoal.

    Código Penal
    ARTIGO 199º (Gravações e fotografias ilícitas)
    1- Quem sem consentimento:
    a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
    a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
    3- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º

    No entanto, a prática de tais actos (injurias), também elas constituem crime previsto no nosso CP; atente-se:

    Código Penal
    ARTIGO 181º (Injúrias)
    1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
    2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nos nº 2, 3 e 4 do artigo anterior.

    Caso pretenda eventualmente avançar com uma competente acção, importará determinar as consequências da alteração, em sede de decisão instrutória, da natureza processual do crime, de semi-público a particular, as quais não encontram previsão no ordenamento processual penal. Assim , quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (cfrr. artº 50º, nº1, do CPP). Não se havendo lícita a gravação, tem-se por bastante a prova testemunhal, feita por pessoas reputadas idóneas.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-01-2010:
    1. A ofensa à honra ou consideração não é susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal
    2. Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração.

    Ora honra, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, tanto pode ser a honra subjectiva ou interior, no sentido de juízo valorativo que cada um faz de si mesmo, como honra objectiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem o conhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente. A ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal.

    Destarte, para que se verifique um crime de injúria, necessário será que pelo menos uma das expressões consista numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tenham esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração.

    "É certo que a expressão “você tem um feitio do car****” não é meramente indelicada; é verdadeiramente grosseira, constituindo utilização de linguagem desbragada, denotando profunda falta de educação por parte de quem a profere. Mas daí até que se possa afirmar um atentado à personalidade moral do interlocutor, medeia significativa distância. Aquela expressão não contende com o conteúdo ético da personalidade moral do visado nem atinge valores ética e socialmente relevantes do ponto de vista do direito penal" - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/04/2006, in www.dgsi.trp.pt , proc. nº 0515927.; não atinge aquele que é o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/12/2007, in www.dgsi.trp.pt , proc. nº 0745811.

    No contexto em que foram proferidas, as palavras «car****», não têm outro significado que não seja a mera verbalização das palavras obscenas, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado. Traduzem um comportamento revelador de falta de educação e de baixeza moral, que fere as regras do civismo exigível na convivência social. Contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, tido por boçal e ordinário e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 25/06/2003, in www.dgsi.trp.pt, proc. nº 0312710.

    "Quanto à expressão “se aqui estivesse eu partia-lhe os cornos”, também ela grosseira e de baixo jaez, assume essencialmente um significado de desafio ou de provocação; poderia fundamentar uma acusação por crime de ameaça, se tivesse sido deduzida, mas não releva como ofensa à honra ou consideração." Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 06/01/2010.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  7.  # 8

    Acho muito bem chamar a PSP etc... Mas por vezes provarem do próprio veneno resulta, existe um CD online ruídos interessantes, com um comando vai brincando, ou vai jantar fora e deixa aquilo programado a desligar ;)
  8.  # 9

    Quanto a questão de gravar, não sou nenhum expert na materia juridica, mas e se tiver a gravar uma suposta brincadeira das crianças e sem querer o ouvir-se palavrões e barulho do vizinho??? não era feito com essa intenção certo?
  9.  # 10

    Muito obrigado pelos vossos comentarios bastante uteis. A questao que mais me preocupa e sentir que as minhas filhas comecam a ter comportamentos estranhos denotando quase um terror do que ouvem vindo do lado.
    De qq modo se isto continua vou adotar as seguintes medidas:
    1) Meter o CD com ruidos irritantes! ☺️
    2) Chamar a PSP embora aqui seja necessario um flagrante... mas nao me parece contudo que seja ilegal ter um gravador de voz ligado dentro da propria casa para demonstrar os fatos junto da policia ou tribunal.
    3) Recorrer a justiça.
    Obrigado.
    Joao
  10.  # 11

    João,

    1) Faça isso e vira-se o feitiço contra o feiticeiro porque é ele que tem argumentos para chamar a policia... Veja este filme, você apresenta-se em tribunal para se queixar do barulho do vizinho e ele apresenta cópias das queixas dele do barulho que você faz...

    2) Apesar de ter toda a razão para o fazer, se chamar a policia só vai piorar a situação... sobre o gravador, pode gravar tudo o que quiser que em tribunal isso não vale nada, o juiz nem sequer vai deixar ligar o gravador (falo porque conheço um caso parecido ao seu).

    3) É o ultimo recurso, mas (e com base no caso que conheço), vai perder tempo e gastar dinheiro na acção e no advogado e vai continuar tudo na mesma. Agora imagine que ele tem mesmo problemas com o tico e o teco e o juiz aceita que seja declarado ininputavel. Invista antes na insonorização da sua casa.
  11.  # 12

    Reginamar ele tinha argumentos pra chamar a policia como? Se nem sabia que ta a ser gravado? Tenho um caso dum conhecido que se passava ate coisas piores, e por curiosidade foi o proprio "chefe" da policia a dar essa ideia, ta dentro da sua casa a gravar a sua casa e a sua familia, vem um "bronco" e "ataca" a sua familia, penso isso pode ser usado contra o bronco, se for via publica o caso ja muda de figura.

    Eu por mim resolvia isso de outra maneira... Mas isso sou eu que tenho a capacidade de ser mais bronco do que aqueles que pensam que sao... A liberdade acaba onde a da outra pessoa começa...
  12.  # 13

    Colocado por: reginamarJoão,
    Agora imagine que ele tem mesmo problemas com o tico e o teco e o juiz aceita que seja declarado ininputavel. Invista antes na insonorização da sua casa.


    Se tem probemas de cabeça o lugar dele e na casa dos maluquinhos, mas sabe que as vezes os maluquinhos quando encontram alguem mais maluco que eles afroucham...
 
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