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    • teca
    • 30 agosto 2017 editado

     # 1

    Boa tarde,
    compramos a cerca de um ano um turismo rural ,a funcionar desde 2013,que consiste numa casa no topo de um monte e 8 hectares de terreno florestal mais ou menos circundante.
    Fomos agora contactados por um dos vizinhos confinantes dizendo que parte da Estrada que sobe o monte se encontra no seu terreno e quer uma contrapartida,esta Estrada era ja existente aquando da compra e tera sido construida pelo anterior proprietario por volta de 2012.
    A parcela de Estrada descrita sobe o monte onde se encontra a casa de turismo rural ,circula o monte,tendo sido recortada em parte da parede do monte e a berma e uma ribanceira inclinada.NA compra o proprietario informou que a berma da Estrada seria a estrema do terreno com esse vizinho,parecendo natural devido a topografia do terreno.
    Fizemos junto ao cadastro national o levantamento das coordenadas e efectivamente existe uma curva da Estrada que se encontra dentro 4 metros do terreno adjacente,e outra parcel em que a extrema e a meio da Estrada 2 metros,ao chegar ao patamar junto a casa de turismo rural que designamos como estacionamento existe 1 metro dentro da linha que delimita a estrema.
    O que podemos fazer?
    agradeco qualquer esclarecimento
  1.  # 2

    ora se está dentro do terreno do vizinho o que quer fazer??

    talvez tendo 80000 m2 de área não seja difícil "meter" essa parte da estrada dentro do seu terreno, senão vai mesmo ter de se entender com o vizinho ou então ir tirar satisfações a quem lhe vendeu a propriedade.
  2.  # 3

    QUal e´a contra partida que o vizinho quer? ja lhe perguntou? se calhar um barril de vinho ate resolve o problema lol ou uma churrascada. se vir que quer dinheiro e que seja uma quantia assim pro parva mude o trajecto pra dentro do seu terreno e pronto resolve o problema
  3.  # 4

    Minha estimada, esta matéria carece de uma análise feita com a devida acuidade, porquanto hão elementos essenciais que nós aqui não possuímos para melhor apreciar do mérito da questão. No entanto, se a estrada tinha que passar por ali porque por outro local não se tinha tecnicamente adequado, e se a ocupação se teve efectuada de boa-fé à vista de todos e eventualmente até com o conhecimento do vizinho, e sem pretender induzi-la em erro, sublinhe-se, podemos estar perante a figura jurídica da acessão.

    Ora a acessão verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (cfr. art. 1325º do CC), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (cfr. art. 1317º do CC), i.e., ao momento da união ou da incorporação.

    Destarte, tem-se pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.

    Assim, e na hipótese preceituada no art. 1340º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343º do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos. A acessão terá portanto carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos.

    No entanto, a previsão do art. 1343º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral prefixada no art. 1340º do CC (a tal contrapartida exigia pelo seu vizinho), que nestes termos pode recorrer a uma competente acção de reivindicação para exigir do possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence (cfr. artº 1311º, nº 1, do CC), numa acção de demarcação, tendo em conta que a lei obriga os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas, o proprietário de prédio de estremas indefinidas pede o estabelecimento da linha divisória entre o seu prédio e o dos vizinhos confinantes (cfr. artº 1353º do CC).

    EDIT: Para melhor fundamentação, encontrei esta súmula no meu acervo, da qual podemos retirar com a devida analogia, o requerido ensinamento:

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/28/2014:

    "Segundo o disposto no art.º 1325.º do C.Civil, a acessão consiste na união ou incorporação, em coisa de que é titular certa pessoa, de outra coisa pertença de pessoa diferente, cfr. art.ºs 1316.º, 1317.º al. d) e 1325.º, todos do C.Civil. E é primariamente uma causa de aquisição originária do direito de propriedade.

    O artigo 1343.º n.º1 do C.Civil, trata da acessão no prolongamento de obra em terreno alheio, ou “acessão invertida”, segundo o qual: “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
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  4.  # 5

    O Happy Hippy é um senhor.
    Concordam com este comentário: reginamar
 
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