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  1.  # 1

    Boas!

    Gostaria que alguém me pudesse informar sobre o seguinte:
    Numa herança indivisa em que o cabeça-de-casal apenas detém 1/3 da herança e manifesta a recusa em assinar um contrato de arrendamento de um imóvel afecto à herança, o contrato de arrendamento é válido se for assinado pelos restantes 2/3?
    Muito obrigado.
  2.  # 2

    Meu estimado, como é consabido, a herança indivisa (anterior a cada herdeiro receber o seu quinhão, sendo portanto considerada um todo uno e indiviso) é o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas – compreendido como o património deixado pelo autor da sucessão (o falecido) – que foi aceite pelos seus sucessores (herdeiros), não tendo ainda ocorrido a partilha dos bens.

    Em tese, o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda cinco anos, de acordo com o artº 2101º do Código Civil, no entanto, este prazo pode ainda ser renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.

    Também em tese, até à realização da partilha, os bens da herança são administrados quase sempre por um dos herdeiros, que se designa por cabeça de casal (cfr. artº 2079º DD). Ora o cargo de cabeça de casal, de acordo com o CC, defere-se pela seguinte ordem: (i) cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver metade nos bens do casal; (ii) testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; (iii) parentes que sejam herdeiros legais; e (iv) herdeiros testamentários.

    De salientar que de entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau e de entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, avançam os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Em igualdade de circunstâncias, é o herdeiro mais velho. Em suma, o cabeça de casal é a pessoa a quem cabe a administração da herança até à sua liquidação e partilha, devendo, anualmente, prestar contas da herança aos demais herdeiros.

    O arrendamento de um imóvel integrado em herança indivisa pode ser celebrado pelo cabeça-de-casal ou por todos os herdeiros, no entanto hão de se observar as condicionantes. O cabeça-de-casal pode celebrar arrendamentos por prazo não superior a seis anos, uma vez que se trata de um acto de administração ordinária, porém, este contrato de arrendamento caduca com a partilha, pois cessam então os direitos com base no qual o contrato foi celebrado (cfr. artº 1051º, al. c) do CC). Mas se o arrendamento for celebrado por todos os herdeiros, o contrato não caduca com a partilha, pois todos tiveram intervenção no mesmo.

    Neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 17/9/1998 considerou nesta súmula que:
    “I – A herança indivisa não configura uma situação de compropriedade, mas sim de comunhão, pelo que se o cônjuge sobrevivo der de arrendamento um prédio pertencente à herança indivisa, tal contrato caducará nos termos do artº 1051º, al. c) do Código Civil, com o termo dos seus poderes, por morte ou partilhas.
    II – O arrendamento só não caducaria se fosse celebrado pelo colectivo de herdeiros ou se o locado fosse adjudicado, na partilha, ao cabeça-de-casal que o arrendou ou à herdeira que serviu de intermediária”.

    Desta sorte, sou de crer que a resposta à sua dúvida tem-se inteligível.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Portugal1974
  3.  # 3

    Obrigado pelo seu esclarecimento.
    Pelo que compreendi o contrato de arrendamento se for assinado apenas por 2/3 dos herdeiros (não incluindo assim o cabeça de casal) é considerado nulo. É correcto?
  4.  # 4

    Meu estimado, pese embora na súmula supra replicada se ressalve que "a herança indivisa não configura uma situação de compropriedade, mas sim de comunhão", em bom rigor, dimana do artº 1404º (Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão) que "As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles."

    Destarte, se por um lado podemos recorrer artº 1407º para efeito da administração do imóvel, do qual resulta que "É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas (nº 1). Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal (ou julgado de paz, se o houver - sublinhado meu), que decidirá segundo juízos de equidade (nº 2). Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa (nº 3).

    Tem-se contudo esse direito de administração restringido quando o que se pretende é onerar o imóvel. Em tese, por ónus, podemos entender um tipo de obrigação que as coisas móveis ou imóveis possuam, como por exemplo, através da força de direito sobre bens alheios, como uma penhora, uma hipoteca, uma servidão legal de passagem (mesmo num imóvel), servidão de vistas, acções judiciais, um arrendamento, um usufruto, etc. Atente:

    Artº 1408º (Disposição e oneração da quota)
    1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
    2. A disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
    3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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