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    • Lino76
    • 8 setembro 2017 editado

     # 1

    Tive de colocar um inquilino na rua por falta de pagamento. Tive de pagar a um advogado.
    Segundo o código do IRS o senhorio pode deduzir no IRS "Todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos prediais".
    Alguém me sabe dizer se posso deduzir as despesas legais que tive com o advogado?
    É que se a lei parece dizer uma coisa, também encontrei este parecer no site da associação nacional de proprietários : http://www.proprietarios.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=145&Itemid=1
  1.  # 2

    Meu estimado, a este propósito, quanto à petição, posso recorrer da minha experiência na esfera condominial fazendo referencia ao que se lavrou no Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 17/2/2009, Proc. nº 532/05.4TCLRS-7: “(… relativamente às despesas judiciais e extrajudiciais, não se tratando de uma dívida já vencida (na verdade, a acta alude apenas a despesas futuras e a montantes “previsíveis”), é manifesta a falta de título, já que as contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no artº 6º, nº 1 do DL nº 268/94, têm de ser certas e exigíveis (artº 802º, CPC). E quanto às quantias reclamadas e indicadas a título de despesas de advogado e solicitador de execução, deve manter-se o seu indeferimento liminar parcial, pelos motivos supra enunciados – artº 812º/3 do CPC.”.

    Quanto à dedução, sobre os rendimentos prediais dimana do CIRS:
    Artigo 41º (Nota - corresponde ao artº 40º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
    Deduções
    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objecto de tributação no ano fiscal.(Redacção dada pela lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
    2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

    Desta sorte, não estou a ver como se podem enquadrar as despesas legais no âmbito das referidas despesas de manutenção e conversação.

    No entanto, é uma questão de colocar nas Finanças ou no e.Balcão, até porque, e salvo melhor opinião, sou de crer que só o serão dedutíveis se tributados os seus rendimentos prediais no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) isto é, se exerce a actividade de arrendamento como uma actividade económica. Esta modalidade surgiu com a reforma do IRS que entrou em vigor em Janeiro de 2015 e significa que os senhorios estarão na condição de empresários em nome individual, sendo que os valores das rendas serão incluídos na declaração anual de rendimentos no anexo B e obrigatoriamente englobados com os restantes rendimentos que o contribuinte tenha, das categorias A (trabalho dependente), H (pensões) ou G (outros rendimentos), quando sujeitos a englobamento.

    Desconheço se foi revogada, mas segunda a Lei nº 107-B/2003 de 31-12-2003 (Início de Vigência: 01-01-2004)
    CAPÍTULO V - Impostos directos
    Artigo 29.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
    Artigo 87.º - Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
    São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de € 139,71.
  2.  # 3

    Recebi esta resposta da ALP:

    "Boa tarde,

    Em referência às despesas legais com despejo de inquilino, fomos informados através da linha de atendimento da AT, que as mesmas podem ser deduzidas aos rendimentos prediais, nos termos do artigo 41º do CIRS.

    As despesas em causa devem estar bem identificadas em relação ao imóvel e inquilino em causa.



    O parecer a que se refere já não é atual e referia-se à legislação antiga que entretanto sofreu alterações.





    Melhores cumprimentos,



    Filipe Oliveira

    Departamento Controlo de Gestão

    A.L.P. - Associação Lisbonense de Proprietários"
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