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    • ecsm
    • 23 junho 2009 editado

     # 1

    Olá a todos
    Estou a preparar a escritura de dois imóveis para os quais já dei sinal no acto do contrato de promessa de compra e venda- um é rústico, o outro é urbano. Este tem uma pequena casa, sem WC, nem esgotos.
    Como não há recurso a crédito, nem intervenção de imobiliária, sou eu que estou a tratar des formalidades, até porque os actuais donos são pessoas de idade.
    Bom então a questão é a seguinte:
    Numa primeira abordagem à conservatória, foi-me dito que a escritura do rústico não podia ser no regime casa pronta e então optei por fazer tudo em escritura pública, normal, porque, também segundo a conservatória, ficava mais barato.
    Para alem de outros documentos, pediram-me que soubesse se a casa era anterior ou posterior a 7 de Agosto de 1951 e, se fosse posterior, tinha que ter licença de utilização.
    Como não vem a data em nenhum registo da casa, (apenas que "foi feito de novo em 1967) falei com os actuais proprietários, que tentaram tratar do assunto na Câmara(é um concelho rural pequeno onde todos se conhecem)
    Parece que os actuais proprietários tiveram que pedir uma vistoria e receberam uma carta para ir pagá-la à Câmara.
    Como conhecem o Vereador este disse-lhes que não avançassem com o processo, porque a câmara não ia emitir a licença de utilização, porque a casa não tem WC, nem condições de habitabilidade e, como eu ia fazer intervenções, a licença era pedida e emitida à posteriori.
    Voltei a contactar a conservatória que me disse que sem a licença de habitação não pode haver escritura.
    Resumindo: quem passa a licença é a Câmara. A Câmara diz que não pode passar agora porque a casa não apresenta condições de habitabilidade. A Conservatória diz que não pode fazer a escritura sem a licença.
    Eu não penso utilizar a construção que lá está como habitação porque vou construir de novo no terreno rústico, logo penso que não preceiso de licença para habitar uma construção que não vou habitar, mas ainda assim a onservatória não faz a escritura, a menos que a câmara emita um documento a dizer que dispensa a licença de utilização.
    E agora, como saio desta confusão?
    Será que estou a correr riscos com esta compra, porque assim sendo, a casa está numa situação ilegal , ou não estará?
    Já não consigo sequer raciocinar de forma clara. Alguém me pode ajudar a desatar este nó?
    Obrigada a todos os que puderam dar uma ajuda
  1.  # 2

    pelo que percebi...se a casa for posterior a 1951 não tem de ter licença de utilização, tente provar isso das formas que encontrar, qualquer coisa que prove que a casa já existia antes dessa data.
    se tiver conhecimentos nessa câmara ou os proprietários, pode usa-los não vai contra lei nenhuma desde que não pague esses serviços claro :), e por vezes é a solução, com a conservatória na minha experiência é mais dificil.
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  2.  # 3

    Boas

    se a casa for posterior a 1951 não tem de ter licença de utilização

    Penso que é ao contrário.

    E agora, como saio desta confusão?

    Não será possível alegar que a casa é anterior a 1951?

    cumps
    José Cardoso
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  3.  # 4

    Há aqui alguma coisa a fazer-me confusão, ou seja então não é possivel comprar uma casa em ruinas por exemplo?? tem que ter sempre licença de habitação ?? não me parece, acho que devia consultar um solicitador lá da zona e esmiuçar melhor isso.
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  4.  # 5

    Uma vez que não pretende reconstruir a casa em questão, pode demolir a casa. Esta demolição é um requerimento que se junta ao processo cadastral a informar que a casa se encontra demolida, neste caso não haverá necessidade de apresentar licença de habitação.
    Todavia convém analisar atentamente se essa situação lhe interessa: ou seja se demolir o prédio urbano continua a poder construir?
    • ccgs
    • 23 junho 2009

     # 6

    Boas.

    A solução vai depender mesmo da camara. Apesar de ter saido a lei a exigir licença de habitabilidade em 51, as camaras têm um prazo, em que elas próprias a dispensavam, por exemplo no municipio de Tomar, só depois de 1986 é que passou a ser obrigatório, pelo que, para vender uma propriedade construida entre 51 e 86, a camara passa uma certidão, em como dispensa a dita licença.

    Por isso em vez de pedir licença de habitabilidade, peça na camara a certidão a dispensa-la.

    Espero ter ajudado.
    • ecsm
    • 23 junho 2009

     # 7

    Sim. É ao contrário. Se for posterior a 1951 é que tem que ter a licença.
    Mas se a caderneta predial diz que foi construida de novo em 1967 é porque já existia e, provavelmente antes de de 1951 (senão, não iriam construir de novo). O que não existe é nenhum documento que faça referência à casa antes dessa data - 1967
    Pois, demolir não me interessa porque pretendo dar-lhe um jeito e fazer dali um arrecadação /cozinha ou qualquer outra coisa.
    Parece-me que o Marco tem toda a razão. E comprando uma casa em ruinas também exigem a licença? Estranho, mas já fiz a pergunta em duas conservatórias diferentes e disseram-me o mesmo.
    Já agora, alguem sabe quando passou a ser exigida essa licença nas escrituras?
    É que os actuais donos receberam a casa por doação, por volta de 2000 ou 2001 de alguém que já morreu. penso que isto exige uma escritura. então o meu raciocínio é: Se já era exigido na altura a tal licença de utilização para fazer a escritura, então ela tem que existir e há que ir à procura dela não sei onde???... (Vocês sabem') Se não existir, uma vez que o vereador disse que não seria necessário, qual é a "vontade" que prevalece? a da conservatória ou a da câmara?
    O que acham? alguém pode dar mais algumas achegas?
    obrigada
    • ecsm
    • 23 junho 2009

     # 8

    Olá de novo
    CCGS
    Só agora li o seu comentário e agradeço imenso porque se calhar essa será mesmo a solução, embora não saiba qual o período de dispensa e se ela existe nesta câmara.
    Também me esqueci de agradecer a todos os outros participantes e acabei por agradecer pessoalmente, mas continuo como o Marco - e então as casas em ruinas posteriores e 1951?
    E outra questão - não terá o cidadão o direito de adquirir e escriturar o que quiser, mesmo que esteja a fazer um mau negócio:)
    E já agora acham que faço um mau negócio ao comprar uma casa onde não se pode habitar? Porque acaba por ser isso, não é?
  5.  # 9

    sim é anterior eu é que troquei a palavra, como se vê no resto da mensagem :) se quiserem licença arranje uma prova que a casa é anterior e não precisa.
    • ecsm
    • 23 junho 2009

     # 10

    Mas a que tipo de prova se refere Fernando Gabriel ?
    Não se descobrindo nada pelos meios normais (registo predial e finanças), poderá ser uma prova não documental do tipo testemunhas locais que atestam que a casa é anterior á tal data?
  6.  # 11

    sim pode ser também uma prova oral se não estou em erro, mas transcrita em papel claro, e desde que haja boa vontade e conhecimentos; procure fotografias também.
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  7.  # 12

    Depreendo que foi feito o modelo 1 do IMI, pela sua descrição. Aí, é que foi cometido o ERRO. Lá, deveria ter indicado a data, ANTERIOR a 1951. Depois, ia á respectiva junta de freguesia, e pedia um documento, em como a casa, já existia nessa data. E assim, fica dispensada da licença, pois, como foi dito, antes dessa data (1951) não precisa de licença.

    A casa em ruinas que falam após 1951, para estar LEGAL, tem que ter licença de habitabilidade.
    Concordam com este comentário: marcolopes
    • ecsm
    • 24 junho 2009

     # 13

    Parreira
    Obrigada, mas a dúvida subsiste e consiste na interpretação do que está escrito na caderneta predial - " CONSTRUIDO DE NOVO EM 1967". Não se sabe se já existia uma construção, construção essa que foi feita de novo, ou se não existia nada e se foi construída esta habitação.
    A conservatória diz que a casa tem essa data e portanto posterior, porque até aí não há registos e é capaz de ter razão.
    Quanto às casas em ruinas, o problema é o mesmo e não percebo como podem ser "LEGALIZADAS"???
    No caso desta, a câmara disse aos actuais proprietários para meterem um requerimento (à Câmara) a pedir uma vistoria, mas depois diz que não passam a licença porque a casa não tem essas comdições de habitabilidade.
    Então como se legaliza, como se obtem uma licença de habitabilidade, se é a câmara a decidir se as casas têm ou não condições para lhes ser passada a licença?
    São os que querem vender que vão fazer obras para as tornarem habitáveis e assim obter a licença para SÓ DEPOIS AS PODEREM VENDER.É um pouco estranho não?
  8.  # 14

    Se tivesse sido feito o que lhe disse atrás, a questão era resolvida. Ao fazer o modelo 1 do IMI, depois de entregue, este substitui a caderneta. Ora, no campo onde indica a idade do predito, ao por mais de 58 anos (logo anterior a 1951), resolvia o problema. Constaria uma data antes de 1951, e apresentaria esta caderneta, onde já não constaria a data de 1967. Então, estaria dispensado de apresentar a licença.

    Se as ruinas nao tem licença, terá que fazer um propjecto, e reconstruir.
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  9.  # 15

    Modelo 1, do IMI em 2000? Quando muito o antigo modelo 129 - o Código do IMI entrou em vigor a 1/Dez/2003
    As casas em ruínas, se posteriores a 1951 faz-se a "demolição" e não é necessário apresentação de qualquer licença, apenas é necessário averbar na caderneta predial que o imóvel foi demolido.
    Os proprietários não tem a escritura de doação/partilha? se possível consulte essa escritura, e veja qual o documento apresentado, para a transmissão do prédio urbano. Desde 26/Julho/1999, passou a ser obrigatória a apresentação da licença de habitação, na transmisssão dos prédios urbanos (compra e venda, doação...).
    Se não tiver tiver nenhum documento, vá à conservatória e peça para ver o documento de registo a favor dos actuais proprietários.
    Se estes são proprietários desde 2000/2001, tem de ter algum documento ou licença de habitação ou uma declaração de dispensa de licença como referido por ccgs
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    • ecsm
    • 24 junho 2009

     # 16

    Smarga
    Esta informação, como todas as outras é preciosa. Agradeço.
    Não sabe, por acaso o nº dessa legislação de 26 de julho de 1999?
  10.  # 17

    DL 281/99, de 26/07
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ecsm
  11.  # 18

    Olá a todos os que participaram e me ajudaram com este problema
    Venho agora contar-vos como as coisas se resolveram.
    Afinal os proprietários tinham um ALVARÁ DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO passado pela CM, nestes termos:
    Por despacho de 25/11/2000 a CM resolveu conceder a licença a .... para habitação, local.....ESTA LICENÇA SÓ É VÁLIDA PARA EFEITOS DE ESCRITURAS....... a respectiva vistoria declarou a edificação em perfeito estado para a utilização requerida - HABITABILIDADE.
    Não sei se dá para perceber, mas o documento tem campos para serm preenchidos e onde diz - local de edificação. tem duas linhas. Na primeira identifica o local e na segunda aparece escrito: ESTA LICENÇA SÓ É VÁLIDA PARA EFEITOS DE ESCRITURAS.
    Os proprietários levaram o documento à CM e foi averbado o seguinte: o prédio está inscrito na matriz sob o artigo ...., datado e assinado pelo presidente, com a data actual.
    Contudo, a funcionária da Conservatória, disse-me ao telefone que tinha que perguntar à Conservadora se fazia ou não a escritura porque entendia que as licenças ou eram válidas para tudo ou não e não percebia porque é que só era válida para efeitos de escrituras.
    Por fim lá foi marcada a escritura e lá se fez. A Conservadora não fez qualquer referência à licença nem nós.
    No final, fiquei ainda a pagar e a requerer os registos e a mesma funcionária, já não me lembro a que propósito disse, ... pois, como vão fazer obras e como é uma licença provisória.....
    Resumindo, a licença já existia, a CM voltou a considerá-la válida, a Conservadora, não fez qq referência, mas a funcionária parece não achar esta licença uma licença de utilização normal e pelos vistos fica à espera das obras:)
    Eu também acho tudo muito estranho e agora fico a pensar se,um dia quiser vender, se terei o mesmo problema???
    O que é que acham disto tudo?
    Cumprimentos
  12.  # 19

    Olá ecsm,
    Ainda bem que conseguiu resolver o problema.
    Já agora, qual foi a câmara que passou essa "espécie" de licença de habitação? É que eu encontro-me numa situação idêntica e dáva-me muito jeito que também me passassem algo no género. A minha câmara é a de Sintra.
    Obrigado
  13.  # 20

    Cara ecsm,

    Boa noite.

    Por favor informa de que C.M. se trata, bem como qual a C.R.P. que fez o registo? Estou numa situação muito parecida e extremamente urgente.

    Muito obrigada!
 
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