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  1.  # 1

    A minha filha, junto com uma colega alugaram casa por 1 ano. De setembro a setembro do ano seguinte. Como a colega não pretendia ficar no último mês, correspondente ao mês de caução, ou seja, agosto, informou o senhorio da sua intenção de sair, precisamente no último mês em que pagaram renda (julho), avisou verbalmente. Nesse mesmo momento, a minha filha manifestou a intenção de ficar, ou seja, usufruir do mês de agosto, ao que o senhorio se opôs, dizendo que não pretendia manter a casa "ocupada", se não era pelas duas. A minha filha acabou por aceder ao que lhe foi dito, julgando naquela altura, que se se mantivesse na casa, seria obrigada a pagar o total da renda, ou seja, o correspondente à sua mensalidade mais a da amiga. Todavia, também verbalmente, o senhorio acedeu a restituir o dinheiro da caução, ou seja, que quando elas entregassem as chaves, o dinheiro seria devolvido, já que a uma não interessava ficar, e à outra lhe foi dito que sozinha não poderia ficar... Elas foram burladas efetivamente, a questão é saber se podemos fazer algo para exigir este dinheiro, já que ele bloqueou as raparigas no telemóvel, recusou falar com elas por essa via ou pessoalmente. Até os últimos 3 recibos de renda, que ele ainda não tinha facultado, foi por intermédio da imobiliária que os conseguiram. Todos os contactos que as meninas fizeram para estar de novo à fala com ele foram negados. Grata pelos esclarecimentos que me possam dar.
  2.  # 2

    Minha estimada, má fortuna a sua, porquanto em resposta ao título do seu post, a minha resposta (salvo opinião em contrário que outro membro, fundamentadamente entenda por fazer) é negativa. Desta sorte, pelo exposto no seu escrito, e pese embora desconheça o que se houve contratualizado, não vislumbro qualquer burla.

    Em bom rigor, estamos aqui pois perante um contrato de arrendamento a termo certo, havendo-se este celebrado pelo prazo de um ano, presumindo-se que as partes afastaram a renovação automática, logo há-de este caducar no termo do prazo convencionado.

    Atente que se se houvesse renovável, a lei determina que num contrato igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano (leia-se, 1 ano menos 1 dia), o inquilino teria que o denunciar com 60 dias de antecedência. Porém, se o contrato se houvesse celebrado por um prazo igual ou superior a 1 anos, então o inquilino teria que o denunciar com 90 dias de antecedência. Neste caso, não se respeitando este prazo de 90 dias, o inquilino ver-se-ia na contingência de manter o contrato por mais 1 ano ou indemnizar o senhorio pelo prazo correspondente ao incumprimento do contrato, excepto se ambas as partes acordassem na denúncia (cfr. artº 406º CC).

    No caso relatado, o contrato caduca no seu termo, logo, tem-se irrelevante o prazo legal para a operar a sua denúncia, pelo que ambas as partes têm-se vinculadas ao que contrataram, obrigando-se desde logo ao seu escrupuloso cumprimento. Desta sorte, se um inquilino pretender abandonar o arrendado no mês anterior ao termo do prazo convencionado, não tem o direito legal de exigir o reembolso da "caução". Mais, se não a houvesse, havia-se o inquilino obrigado ao cumprimento do pagamento do último mês de arrendamento, mesmo que não habitasse efectivamente o arrendado.

    Finalmente, quanto à promessa verbal do reembolso do último mês, esta, lamentavelmente, vale o que vale, ou seja, legalmente, nada. Atente que a lei não obriga à devolução, o senhorio só o faz se desejar, mas atendendo à verbalizada promessa, logo retirada para agora se manter incontactável, denota muito dos traços morais atinentes à natureza da ausência de carácter e de palavra deste baixo, infeliz e mísero indivíduo...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: eu, reginamar
    • eu
    • 12 setembro 2017

     # 3

    São sempre interessantes as várias respostas legalmente fundamentadas que o utilizador happy hippy tem dado gratuitamente neste fórum.

    Obrigado e não abandone este fórum...
    Concordam com este comentário: mhpinto, carlosj39, rmarinho, reginamar
 
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