Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde.

    Caso queiram saltar o contexto e apenas ler a minha pergunta, sem contextualização, estará em bold abaixo.

    Sei que este assunto já foi debatido algumas vezes no fórum, mas venho tentar explicar a minha situação em específico em busca de uma resposta, sendo que mais utilizadores poderão partilhar das mesmas dúvidas.

    Vivo num prédio com 16 frações, das quais 1/3 nunca aparece em reuniões de condomínio, 1/3 quer realmente levar determinadas situações avante em prol do bem de todos os condóminos, e outro terço são - perdoem-me a expressão - idosos rancorosos que apenas querem chatear os restantes condóminos. Sendo que, de momento, a administração do condomínio está em posse de um referido idoso, que tem fetio de tudo para agir em prol dos seus interesses e prejudicar pessoas que, como eu, querem investir na minha fração e no edifício como um todo.

    A introduçao acima apenas serve de contexto para indicar que comuniquei ao atual administrador do condomínio a minha intenção de instalar uma unidade de A/C na minha fração, e a resposta do administrador foi, literalmente, que "não me iria permitir fazê-lo, na medida do que lhe seria possível". Sei também que muito dificilmente conseguirei obter 2/3 de votação em condomínio. Será, talvez, também de importante menção o facto de viver numa 'correnteza' de prédios, sendo que o meu prédio é o único - de cerca de 6 - que ainda não tem qualquer unidade de A/C, pelo que a 'estética' dos edifiícios como um todo não me parece - na minha modesta opinião - ser de qualquer forma afectada.

    A pergunta fundamental aqui será: Posso instalar uma unidade de A/C sem autorização do meu condomínio?

    Investiguei um pouco e deparei-me com alguns processos que foram levados a tribunal, que indicam o seguinte:

    3. Quanto à questão da instalação do ar condicionado nas partes comuns do prédio, consistir numa inovação contrária ao disposto no artº 1425º do C. Civil, concordamos com o consignado em 1ª instância e igualmente subscrito pela Relação:

    E, assim, numa leitura actualizada da sociedade, em que os aparelhos de ar condicionado passaram a fazer parte do quotidiano da vida das pessoas, a sua utilização assume, nos dias de hoje, traços de normalidade que se afastam do conceito de inovação.
    Fazendo a subsunção ao caso dos autos, temos uma situação de introdução de um elemento novo, tradicionalmente entendido como uma inovação, mas que, numa interpretação actualista, na especificidade do tempo em que é aplicada a lei, considerando a sociedade actual, deixou de corresponder a uma verdadeira inovação
    .


    45. A instalação de aparelhos de ar condicionado não foi prevista no projecto de arquitectura do edifício, nem foi objecto de pedido de licenciamento, entendendo a Câmara Municipal de Lisboa que “a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas/paredes exteriores do edifício tem sido considerado como a colocação de um elemento amovível, não susceptível de licenciamento municipal




    Tendo em conta a informação acima, e tendo a mesma sido proferida em duas instâncias diferentes (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa & Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), poderei instalar uma unidade de A/C sem a autorização e usar estes dois documentos como prova na eventualidade de a atual administração do meu condomínio querer seguir com alguma ação judicial?

    Cumprimentos, e grato pela ajuda prestada.
    • size
    • 12 setembro 2017

     # 2

    Colocado por: carlosroldao

    A pergunta fundamental aqui será:Posso instalar uma unidade de A/C sem autorização do meu condomínio?



    O poder, pode. Instala e fica a aguardar os acontecimentos. Pode ser que acabe por ser consentido.

    Cada caso é um caso,
    Para além de se tratar da ocupação de parte de uma área comum, poderão estar em causa razões de segurança e efeitos estéticos negativos previstos nos regulamentos no seu município
    Concordam com este comentário: reginamar
    • FFAD
    • 12 setembro 2017

     # 3

    Eu apesar de ter aparelhos de vizinhos pendurados no prédio, optei por colocar o meu dentro da varanda por respeito à fachada do edifício (prédio pombalino na Lapa).

    O que os outros fazem a mim pouco me interessa, mas gosto de tomar decisões que me façam dormir descansado.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, reginamar, AnaT
  2.  # 4

    Se as máquinas forem visíveis no exterior, isso configura alteração de fachada e legalmente, para além de aprovação pelos condóminos também deveriam submeter projecto de alterações junto da câmara (atenção 100% legal)
    Se lhe for possível esconder as máquinas numa varanda não precisa de dar cavaco a ninguém
  3.  # 5

    Colocado por: amartinsSe as máquinas forem visíveis no exterior, isso configura alteração de fachada e legalmente, para além de aprovação pelos condóminos também deveriam submeter projecto de alterações junto da câmara (atenção 100% legal)
    Se lhe for possível esconder as máquinas numa varanda não precisa de dar cavaco a ninguém


    Terei de seguir esse caminho mesmo com a afirmação cítada do processo?


    45. A instalação de aparelhos de ar condicionado não foi prevista no projecto de arquitectura do edifício, nem foi objecto de pedido de licenciamento, entendendo a Câmara Municipal de Lisboa que “a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas/paredes exteriores do edifício tem sido considerado como a colocação de um elemento amovível, não susceptível de licenciamento municipal


    A minha ideia seria que uma vez proferido num processo do Tribunal Supremo de Justiça o facto de as unidades de AC não serem consideradas uma obra de inovação, este facto começaria a tornar-se regra e perderia a necessidade de autorização do condomínio.
    • RCF
    • 13 setembro 2017

     # 6

    Colocado por: carlosroldaoA minha ideia seria que uma vez proferido num processo do Tribunal Supremo de Justiça o facto de as unidades de AC não serem consideradas uma obra de inovação, este facto começaria a tornar-se regra e perderia a necessidade de autorização do condomínio.

    Sim, um acórdão do Supremo constitui jurisprudência e, sobre assunto idêntico, dificilmente algum outro Tribunal tomará decisão diferente e, se tomar, facilmente será contrariado, com fundamento nesse acórdão.
    Para além da questão da fachada, se avançar, recomendo que evite que o funcionamento do aparelho incomode outros vizinhos, para além do aspeto visual, nomeadamente pelo barulho que possa produzir.
  4.  # 7

    Colocado por: carlosroldao

    Sendo que, de momento, a administração do condomínio está em posse de um referido idoso, que tem fetio de tudo para agir em prol dos seus interesses e prejudicar pessoas que, como eu, querem investir na minha fração e no edifício como um todo.(1)

    A introduçao acima apenas serve de contexto para indicar que comuniquei ao atual administrador do condomínio a minha intenção de instalar uma unidade de A/C na minha fração, e a resposta do administrador foi, literalmente, que "não me iria permitir fazê-lo, na medida do que lhe seria possível". (2)

    Sei também que muito dificilmente conseguirei obter 2/3 de votação em condomínio. Será, talvez, também de importante menção o facto de viver numa 'correnteza' de prédios, sendo que o meu prédio é o único - de cerca de 6 - que ainda não tem qualquer unidade de A/C, pelo que a 'estética' dos edifiícios como um todo não me parece - na minha modesta opinião - ser de qualquer forma afectada.(3)

    A pergunta fundamental aqui será:Posso instalar uma unidade de A/C sem autorização do meu condomínio? (4)



    (1) Meu estimado, pese embora se tenha detentor de alguns poderes-deveres que não podem ser afastados, ou sequer limitados, pela AGC, em bom rigor, o administrador é um mero órgão executivo da assembleia dos condóminos. Relativamente aos interesses particulares deste (alguns, porventura legítimos, não esquecendo que ele é também um condómino), importa sublinhar, mau grado dos mesmos, não pode o administrador votar (cfr. artº 176º por força do artº 10º, ambos do CC). De salientar que esta privação do direito de voto subsiste mesmo que o administrador se faça substituir pelo administrador suplente (cfr. artº 7º DL 268/94) passando competente procuração a terceiro para que vote por si.

    (2) A opinião do administrador é irrelevante. A decisão é da exclusiva competência da assembleia dos condóminos.

    (3) Atente que a lei, nas limitações ao exercício dos direitos, não proíbe a feitura de obras susceptíveis de alterar a estética o prédio, apenas veda (que juridicamente é diverso de proibir) que os condóminos com obras novas prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético (cfr. artº 1422º, nº 2, al. a) do CC). Quanto ao nº 3 deste preceito, se nos cingirmos à letra da lei, a instalação de aparelhos de AC configura de facto uma alteração que para se levar a efeito, carece do vencimento por maioria qualificada nele qualificada.

    No entanto, a lei não se esgota na sua letra, não permanece imutável na sua tradução e no geral, esta vai acompanhando os usos e costumes. No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social, sendo a própria comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é desempenhado por certas autoridades competentes para legislar, no entanto, o nosso CC não apresenta o costume como fonte imediata de direito, e apenas admite que os usos possam vir a ter relevância jurídica quando a lei para eles remeta, ou seja, como fontes mediatas de direito.

    Resulta portanto destas sortes o facto dos nossos tribunais ultimamente se pronunciarem no sentido da súmula replicada pelo autor.

    (4) Pode, o que não invalida que os condóminos possam recorrer a um Julgado de Paz ou Tribunal para manifestar a sua oposição, peticionando consequentemente a sua retirada, eventualmente, com vencimento. A este respeito importa observar que a ter-se provado a impossibilidade de instalar ar condicionado em condições que não afectassem o edifício ou o afectassem em menor grau, o direito dos outros condóminos à protecção da respectiva saúde, em princípio, deverá primar sobre o dos condóminos, de assegurar o equilíbrio arquitectónico e arranjo estético do imóvel comum (cfr. art. 335°, n 2 do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Picareta, reginamar
  5.  # 8

    Colocado por: RCF
    Sim, um acórdão do Supremo constitui jurisprudência e, sobre assunto idêntico, dificilmente algum outro Tribunal tomará decisão diferente e, se tomar, facilmente será contrariado, com fundamento nesse acórdão.
    Para além da questão da fachada, se avançar, recomendo que evite que o funcionamento do aparelho incomode outros vizinhos, para além do aspeto visual, nomeadamente pelo barulho que possa produzir.


    Meu estimado, um acórdão do STJ por si só não faz jurisprudência. Atente na súmula que replico infra, que se tem por perfeitamente inteligível neste concreto: a jurisprudência fixa-se com três decisões num mesmo sentido.

    ACSTJ de 10-09-2009
    Recurso para fixação de jurisprudência Acórdão da Relação Oposição de julgados Rejeição de recurso Taxa de álcool no sangue
    I -A lei processual penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
    II - Entre os primeiros, a lei enumera a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso, a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado de ambas as decisões. Entre os segundos, contam-se a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
    III - Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa norma.
    IV - A taxa de álcool no sangue encontra-se legalmente referenciada por um determinado limite para poder integrar ilicitude, podendo esta ser de natureza contra-ordenacional ou integrar ilícito criminal.
    V - Se, em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – a taxa de alcoolemia se situasse no mesmo patamar de consequência jurídica e, com fundamento nela, cada acórdão decidisse diferentemente, gerando então para situações de facto idênticas, soluções jurídicas distintas, perfilava-se um dos pressupostos de viabilidade de recurso de fixação de jurisprudência.
    VI - Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação for diferente, implicando consequência jurídica também diferente, não pode dizer-se que existiram soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente à mesma questão jurídica.
    VII - Não existindo, nessa medida, oposição de julgados é de rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 9

    Colocado por: happy hippy
    (1)Meu estimado, pese embora se tenha detentor de alguns poderes-deveres que não podem ser afastados, ou sequer limitados, pela AGC, em bom rigor, o administrador é um mero órgão executivo da assembleia dos condóminos. Relativamente aos interesses particulares deste (alguns, porventura legítimos, não esquecendo que ele é também um condómino), importa sublinhar, mau grado dos mesmos, não pode o administrador votar (cfr. artº 176º por força do artº 10º, ambos do CC). De salientar que esta privação do direito de voto subsiste mesmo que o administrador se faça substituir pelo administrador suplente (cfr. artº 7º DL 268/94) passando competente procuração a terceiro para que vote por si.


    Meu estimado, por lapso não conclui a afirmação ora ressalvada. O que pretendia lavrar era o seguinte:

    (...) importa sublinhar, mau grado dos mesmos, não pode o administrador votar, quando relativamente ao assunto sufragado houver um conflito de interesses, estendendo-se este não só à figura do administrador, mas também ao seu cônjuge, ascendentes e descendentes (cfr. artº 176º por força do artº 10º, ambos do CC).

    Sou ainda de aproveitar o ensejo para abordar uma outra questão de interesse, relativamente ao acto de um administrador poder negociar consigo mesmo:

    O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de auto-contrato, acto jurídico consigo mesmo tem, na sua base, a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do CC. É assim condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no acto de constituição ou conclusão do negócio. O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.

    É portanto, condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no acto de constituição ou conclusão do negócio. O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, sendo que na execução do contrato, não está o administrador dispensado de actuar segundo as regras da boa-fé (cfr. art. 762º, nº1, do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • RCF
    • 14 setembro 2017

     # 10

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, um acórdão do STJ por si só não faz jurisprudência. Atente na súmula que replico infra, que se tem por perfeitamente inteligível neste concreto: a jurisprudência fixa-se com três decisões num mesmo sentido.

    Meu estimado,
    Permita-me recordar que o "assento" foi revogado pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12-1995.
  7.  # 11

    Colocado por: RCF
    Meu estimado,
    Permita-me recordar que o "assento" foi revogado pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12-1995.


    Meu estimado, sou desde já de lhe endereçar um agradecimento pela observação que se prestou efectuar, no entanto, fui de efectuar uma mui rápida consulta do citado diploma e, queira escusar-me, tratando-se este da introdução de alterações ao Código do Processo Civil (de cuja versão mais recente: DL nº 68/2017, de 16/06), não logro perceber em que parte resulta a informação contrária à por mim ressalvada fixação da jurisprudência, até porquanto, queira também, escusando a minha continuada confusão, mas a que assento e a que revogação se refere em concreto, tratando-se este diploma de 1995 e o Ac. replicado de 2009? Importa-se de concretizar a sua informação?

    Muito lhe agradeço!
    • RCF
    • 14 setembro 2017 editado

     # 12

    Colocado por: happy hippyImporta-se de concretizar a sua informação?

    Esta premissa:
    Colocado por: happy hippya jurisprudência fixa-se com três decisões num mesmo sentido.

    era válida quando estava em vigor o "assento", previsto no art.º 2.º do Código Civil, aprovado pelo D.L. 47 344, de 25 de Novembro de 1966. Deixou de ser válida com a sua revogação, pelo D.L. 329-A/95.
    Dada a revogação, os assentos, em matéria cível, não constituem hoje fonte de direito, também porque "Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.".
    Pelo exposto, apesar de o acórdão citado pelo forista que iniciou a discussão, não fixar jurisprudência, isto é, não ser impositivo para outros Tribunais, por se tratar de um acórdão de Tribunal Superior (Supremo) ele constitui um argumento substancial e que nenhum Juiz de Tribunal subalterno ignorará, facto pelo qual poder-se-á considerar que constitui jurisprudência.
  8.  # 13

    Meu estimado, lamentavelmente não me considero esclarecido, queira pois escusar-me. Quando lhe solicitei a concretização, esperava que me indicasse o citado diploma legal revogava o art. "x", o qual, na sua redacção dada pelo anterior CPC, aprovado pelo competente DL n. "x", se escrevia "xyz".

    Se, atendendo ao acórdão que repliquei, datado de 2009, e em face das posteriores actualizações do CPC, me dissesse que a "regra" dos acórdãos num mesmo sentido não é de considerar, dar-lhe-ia, sem mais, inteira razão, no entanto, se efectuar uma cuidada leitura daquela lavrada decisão, verá que entre os referidos pressupostos para a fixação de jurisprudência, é aquela uma das condições necessárias. No entanto, a jurisprudência visa tão somente uniformizar as decisões dos tribunais, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem mais (cfr. art. 763º a 770º do CPC).

    No mais, e debruçando-me sobre o seu segundo parágrafo, com o qual sou de concordar. No entanto, sou também de aqui replicar um excerto publicado em tempos num outro fórum onde colaborei, sobre este tema, que pese embora de fonte brasileira, podemos retirar alguns ensinamentos:

    "Jurisprudência é uma das principais fontes do direito. Conceituada como "o conjunto uniforme e constante de decisões judiciais, sobre determinadas questões jurídicas", a Jurisprudência pode antecipar o legislador, traçando o rumo do direito. Foi assim quando os tribunais, antecipando-se à lei, começaram a acolher pedidos para revisão judicial dos contratos leoninos.
    São as decisões de Tribunais sobre um mesmo assunto, formando um entendimento comum.
    Segundo o dicionário jurídico de De Plácido e Silva1, Jurisprudência é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia ( sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria.
    Modernamente, entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
    Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido.do esta questão ainda não era contemplada em norma legislativa.
    A jurisprudência, portanto, como resultado da interpretaçao do direito positivo, é dinâmica e varia no tempo e no espaço, modificando-se ao sabor das transformações sociais. É a fonte viva do direito."
    • RCF
    • 15 setembro 2017

     # 14

    Colocado por: happy hippyNo mais, e debruçando-me sobre o seu segundo parágrafo, com o qual sou de concordar.

    Pois, mas concordando com esse meu segundo parágrafo, que aqui reproduzo:
    Colocado por: RCFPelo exposto, apesar de o acórdão citado pelo forista que iniciou a discussão, nãofixar jurisprudência, isto é, não ser impositivo para outros Tribunais, por se tratar de um acórdão de Tribunal Superior (Supremo) ele constitui um argumento substancial e que nenhum Juiz de Tribunal subalterno ignorará, facto pelo qual poder-se-á considerar que constitui jurisprudência.

    Não vejo motivo para ter discordado da minha intervenção inicial nesta discussão, onde escrevi isto:
    Colocado por: RCFSim, um acórdão do Supremo constitui jurisprudência e, sobre assunto idêntico, dificilmente algum outro Tribunal tomará decisão diferente e, se tomar, facilmente será contrariado, com fundamento nesse acórdão.
 
0.0197 seg. NEW