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  1.  # 1

    Olá,
    Venho expor uma situação que agradeço já antecipadamente um conselho de como agir neste caso.
    Divorciei-me à 4 anos e sai de casa para ir viver na casa dos meus falecidos país.
    Entretanto a casa é uma herança dos 3 irmãos.
    Na altura do divórcio fiz um acordo em que pagaria as prestações do crédito hipotecários da casa até a mesma ser vendida. Passados 3 anos a casa nunca foi vendida, somente no sapo por pouco tempo. E a um preço exorbitante.
    Eu acedi a pagar as prestações porque a ex era desempregada. Agora ao fim e 3 anos ela começou a fazer AL na casa e tem sucesso relativo.
    A casa dos pais entretanto foi vendida e fiquei com dinheiro para comprar uma para miim. Estou de aluguer mas em negociação para comprar imóvel.
    A ex não me paga renda nem me pediu autorização para fazer AL na casa que sou 1 titular. Disse que não faria nada desde que pagasse o crédito hipotecários. Ela alega o acordo feito e coloca unicamente metade da prestação. Eu não posso pagar a outra metade pois acho injusto é imoral.
    Pergunta. Se comprar uma casa para minha habitação própria e permanente corro o risco de penhora por dívida não paga da outra casa?
    Nota. Foi feita avaliação ao imóvel por avaliador por 330 mil euros.
    A dívida do banco está nos 55 mil euros.
    Que devo fazer? Pagar a metade?
    Tenho receio que se não pagar o banco venha a penhorar a casa que entretanto compre.
    Obrigado pelas sugestões
    Napenergia
  2.  # 2

    Colocado por: napenergia
    Na altura do divórcio fiz um acordo em que pagaria as prestações do crédito hipotecários da casa até a mesma ser vendida. Eu acedi a pagar as prestações porque a ex era desempregada.(1)

    Agora ao fim e 3 anos ela começou a fazer AL na casa e tem sucesso relativo.(2)

    A ex não me paga renda nem me pediu autorização para fazer AL na casa que sou 1 titular. Disse que não faria nada desde que pagasse o crédito hipotecários. Ela alega o acordo feito e coloca unicamente metade da prestação. Eu não posso pagar a outra metade pois acho injusto é imoral.(3)

    Pergunta. Se comprar uma casa para minha habitação própria e permanente corro o risco de penhora por dívida não paga da outra casa? Nota. Foi feita avaliação ao imóvel por avaliador por 330 mil euros. A dívida do banco está nos 55 mil euros.(4)

    Que devo fazer? Pagar a metade?Tenho receio que se não pagar o banco venha a penhorar a casa que entretanto compre. Obrigado pelas sugestões.(5)


    (1) Meu estimado, cuidou de lavrar o acordo por escrito? Caso não o tenha feito, está em condições de provar que o cumprimento das obrigações foi efectuado exclusivamente por si? Havendo-se ambos solidários no assumido cumprimento obrigacional, perante o incumprimento de um, sobre o outro impende um direito de regresso com fundamento na sub-rogação.

    O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo outro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação é assim voluntária, por decorrer de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro (cfr. arts. 589º, 590º e 591º do CC) ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor (cfr. art. 592º, nº 1, do CC).

    (2) Ao imóvel aplicam-se as regras da compropriedade (cfr. artº 1403º e ss do CC) e à sua administração o prefixado nos artº 1407º e 985º do CC. Já relativamente à exploração do AL, importa esclarecer que a nenhum dos comproprietários é licito dispor de parte ou de toda a propriedade para a onerar (cfr. artº 1408º nº 1 e 2 do CC). Desta sorte, tem o direito de exigir o fim a que é empregue o imóvel (cfr. artº 1406º nº 1 do CC), porquanto destinar-se-à aquele à habitação não à exploração comercial ou, se desejar ser conivente com esta ilicitude, terá direito a exigir 50% dos proveitos.

    (3) Em bom rigor, a sua ex-esposa tem a obrigação legal de lhe reembolsar a metade correspondente às prestações por si integralmente suportadas desde que se verificou o incumprimento daquela, e bem assim, metade (ou pelo menos a uma justa parte) dos lucros auferidos com a exploração do AL.

    (4) Em tese, só quando os devedores entram em incumprimento, é que a entidade credora procede à execução da garantia (o imóvel), procedendo posteriormente à sua alienação, sendo que se esta se tiver efectuada por um valor inferior ao valor ainda em dívida, a entidade credora irá então exigir de ambos os devedores o pagamento do capital em falta. Neste caso, se estes não cumprirem voluntariamente com os pagamentos exigidos, poderá a entidade credora executar outros bens dos devedores.

    No entanto, nestes casos, se o valor do imóvel for superior ao capital em dívida, pode optar pela dação em cumprimento (cfr. artº 837º do CC). A dação em cumprimento ocorre quando o devedor, com a concordância do credor, realiza uma prestação diversa daquela a que estava inicialmente vinculado, fazendo extinguir a dívida. Por exemplo: é frequente ouvir-se dizer que os particulares entraram em incumprimento contratual do seu crédito à habitação e que isso os levou a “entregar a casa ao Banco”. Nesse caso, com a dação em cumprimento o devedor extingue a dívida transferindo a propriedade do imóvel para a Instituição Financeira credora; porém, tal só é possível se o credor der o seu assentimento.

    (5) Meu estimado, compete-lhe a si analisar casuisticamente todos os pressupostos inerentes à manutenção (onde ambos mantêm o direito de compropriedade, respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações, e de forma equitativa suportam as despesas e dividem os lucros), ou divisão da coisa comum. Atente que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão (cfr. artº 1412º nº 1 do CC), pelo que a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo (cfr. artº 1413º nº 1 do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: napenergia, reginamar
  3.  # 3

    Se o AL está a fazer sucesso e metade da casa é sua, tem direito a receber metade e a pagar metade...
  4.  # 4

    Muito obrigado happy hippy, não estava à espera de tanta qualidade na resposta a um tema relativamente técnico e jurídico.
    No entanto permita-me a seguinte pergunta perante a sua generosidade. A banca faz um negócio com o incumprimento bancário. Será que a divisão de coisa comum, vulgo Partilhas poderão minimizar o prejuízo do incumprimento bancário, com a venda judicial do imóvel. Ou o tempo levado nessas Partilhas levam ao aumento exponencial da dívida hipotecária. Obrigado.
  5.  # 5

    Colocado por: SlavikSe o AL está a fazer sucesso e metade da casa é sua, tem direito a receber metade e a pagar metade...

    Só para vermos a rebaldaria que anda no sector: alguém que não é proprietária,nem arrendatária tem porta aberta e lucros não declarados no AL.
  6.  # 6

    Colocado por: Palhava
    Só para vermos a rebaldaria que anda no sector: alguém que não é proprietária,nem arrendatária tem porta aberta e lucros não declarados no AL.

    desculpem la mas o que é AL?
  7.  # 7

    Julgo que Alojamento Local?
  8.  # 8

    O AL era na sua génese uma maneira de uma pessoa alugar um quarto da sua casa, quase como um intercâmbio cultural... não como é usado hoje em dia,como um negócio que envolve a compra de fracções especificamente para o efeito.
  9.  # 9

    Colocado por: napenergiaMuito obrigado happy hippy, não estava à espera de tanta qualidade na resposta a um tema relativamente técnico e jurídico.(1)
    No entanto permita-me a seguinte pergunta perante a sua generosidade. A banca faz um negócio com o incumprimento bancário.(2) Será que a divisão de coisa comum, vulgo Partilhas(3) poderão minimizar o prejuízo do incumprimento bancário, com a venda judicial do imóvel. Ou o tempo levado nessas Partilhas levam ao aumento exponencial da dívida hipotecária(4). Obrigado.


    (1) Meu estimado, sou de lhe agradecer a deferência, pese embora hajam muitos aqui, que assim não pensam, porém, cumpre-me informar que não se têm os meus considerandos, por mui fundamentados que se contenham, superiores aos dos demais, devendo pois, relativizar tudo quanto lê, aqui ou noutro local na internet. Consulte o maior número de fontes possíveis e retire o que mais lhe aprouver para formar a sua própria razão!

    (2) Não necessariamente. As instituições financeiras aqui atrasado possuíam em carteira muitos imóveis em carteira, resultantes de outros tantos créditos mal parados, sendo que para se livrarem dos mesmos, por vezes alienavam-nos com prejuízo. Actualmente, já conheço, pelo menos aqui no burgo, uma boa dezena de situações onde existem "imóveis de banco" à venda e a preço de mercado.

    (3) Pese embora o resultado final se tenha análogo, em bom rigor, ambos os expedientes são diversos. Cada coisa com o seu nome e so seu devido lugar...

    (4) Negativo. Só se incorrer em incumprimento é que verá a dívida aumentar, seja por via se sanções previstas contratualmente, seja pelos juros de mora capitalizados pelo período. No entanto, sou de ressalvar que a divisão, feita amigavelmente, é célere: havendo acordo, faz-se quase de um dia para o outro...

    Colocado por: ramos1999
    desculpem la mas o que é AL?


    Meu estimado, AL é o acrónimo de Arrendamento Local. Assim, considera-se alojamento local o estabelecimento que preste serviços de alojamento de curta duração ou temporário a turistas, mediante remuneração e que não reúna os requisitos para ser considerado empreendimento turístico, podendo estes locais pertencer a uma das seguintes modalidades: moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem.

    Pese embora a actividade estivesse regulamentada desde 2008, foi só em 2014 que passou a ter um regime legal próprio, através da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 128/2014 (alterado posteriormente pelo Decreto-Lei nº 63/2015).
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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