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  1.  # 1

    Bom dia,
    Gostaria de saber se alguém me ajuda, se o inquilino exercer Direito de preferência após notificação de venda de imóvel por parte do senhorio pelo valor X,
    o inquilino pode exercer esse direito e fazer cedência de posição contratual a uma terceira pessoa pelo valor X+Y ?
    obrigado
  2.  # 2

    Apenas posso ajudar no sentido que, caso o imóvel seja anterior a 1951, não existe direito de preferência por parte do arrendatário.
  3.  # 3

    Colocado por: franciscoclemento inquilino pode exercer esse direito e fazer cedência de posição contratual a uma terceira pessoa

    Só depois de já ser o proprietário.
    Teria que fazer primeiro a escritura e o imóvel estar já no seu nome.
  4.  # 4

    Colocado por: PedromGcaso o imóvel seja anterior a 1951, não existe direito de preferência por parte do arrendatário.

    Tem a certeza ?!!!
    Qual a fundamentação legal?
  5.  # 5

    A fundamentação foi fornecida pela advogada que me prestou apoio, num processo com um imóvel nestas condições.

    No meu caso o imóvel está em propriedade total.
  6.  # 6

    Colocado por: JOCOR
    Só depois de já ser o proprietário.
    Teria que fazer primeiro a escritura e o imóvel estar já no seu nome.


    É mesmo assim?
    Já ouvi falar também em acto continuo à escritura. Alguem sabe explicar o que é?
  7.  # 7

    Colocado por: PedromGo imóvel está em propriedade total.

    Talvez fosse por esse motivo.
    A legislação existente (que eu conheço) não limita o direito de preferência dos inquilinos em função da idade do imóvel.

    Esse imóvel tinha várias frações, não tinha?
  8.  # 8

    Esse imóvel tinha várias frações, não tinha?


    Tem fisicamente, mas na caderneta predial é apenas 1 fracção. Eu também achei estranho e na altura até questionei, mas foi-me garantido. A advogada em causa tem bastante experiência neste tipo de situações. Tenho pena não ter perguntando a lei (não sei se está no código civil, na parte do direito de preferência), mas apenas estou a fornecer uma informação que me foi dita por alguém que é experiente no assunto.
  9.  # 9

    Colocado por: franciscoclementBom dia,
    Gostaria de saber se alguém me ajuda, se o inquilino exercer Direito de preferência após notificação de venda de imóvel por parte do senhorio pelo valor X,
    o inquilino pode exercer esse direito e fazer cedência de posição contratual a uma terceira pessoa pelo valor X+Y ?
    obrigado


    Meu estimado, ceder a posição contratual significa transmitir a um terceiro a posição de promitente comprador num determinado contrato-promessa de compra e venda, passando esse terceiro a ser o titular de todos os direitos e deveres que para o promitente comprador emergem desse contrato-promessa. A cessão de posição contratual, investindo o terceiro na posição de promitente comprador, tem como consequência a desvinculação do promitente comprador inicial.

    O que diz a lei: No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.” - Art.º 424º do Código Civil

    Vale por dizer que o contrato-promessa de compra e venda pode (só se assim quiser) prever a faculdade de o promitente comprador ceder a sua posição contratual a um terceiro. Caso o contrato-promessa de compra e venda não preveja esta faculdade, a cessão de posição contratual fica sempre sujeita a uma autorização prévia a ser prestada pelo promitente vendedor.

    Importa ainda salientar que tanto a cedência da posição contratual, como a simples possibilidade de cedência prevista no contrato-promessa de compra e venda, têm consequências fiscais em sede de IMT. Com efeito, a lei fiscal presume a existência de uma transmissão onerosa sempre que se verifica uma cessão da posição contratual (actual ou potencial), taxando-a como se se tratasse de uma verdadeira transmissão, ou seja, o imposto incide sobre o valor do sinal pago pelo comprador mas à taxa aplicável ao valor total.

    Colocado por: PedromGApenas posso ajudar no sentido que, caso o imóvel seja anterior a 1951, não existe direito de preferência por parte do arrendatário.


    Meu estimado, queira escusar-me, mas não se equivocou no ano? A informação de que disponho, resulta que no que à obrigação de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, e no que se refere ao arrendamento para habitação, o direito de preferência só foi concedido ao inquilino pela Lei 63/77, de 25 de Agosto, que terá pretendido realizar assim, de alguma maneira, a política de acesso à habitação própria prevista na Constituição (art. 65º, nº 3).

    Nos termos do art. 1º da referida Lei, o locatário habitacional de imóvel urbano tinha o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo; havendo propriedade horizontal, o locatário de cada fracção autónoma do imóvel gozava do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respectiva fracção. Podia acontecer que, não existindo ph, fossem vários os locatários do prédio e mais de um pretenda exercer, para si próprio, o direito de preferência na compra e venda ou dação do cumprimento do imóvel. A hipótese estava prevista no art. 2º da Lei, pelo qual se abria nesse caso licitação entre os vários locatários, revertendo o excesso para o alienante.

    Destarte, quer todos os locatários que pretendessem exercer o direito de preferência fossem habitacionais, quer só algum ou alguns o fossem, tendo natureza diferente o outro ou os outros arrendamentos: art. 2º, nº 2. Mas se houvesse vários locatários comerciais ou equiparados só o que pagasse renda mais elevada deveria ser admitido à licitação, pois só esse gozava de direito de preferência nos termos no art. 1117º, nº 1 CC. O art. 1117º, nº 1, que o DL 496/77 não teve o cuidado de corrigir, também mencionava o aforamento, mas a enfiteuse foi extinta por legislação recente.

    Do que de relevante ocorreu em 1951, nesta matéria, foi a introdução do RGEU – “Regulamento geral das edificações urbanas” – Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (alterado por legislação posterior).
  10.  # 10

    Pelos vistos troquei as datas, os imóveis construindos após 1951 começaram a necessitar de licença de habitação e em 1977 existiu a alteração do direito de preferência para arrendatários. Obrigado pela transmissão de conhecimento!
 
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