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  1.  # 1

    Recentemente adquiri um imóvel que tem no R/c um arrendatário comercial (não habitacional), que não é uma microempresa (este locado é apenas uma das lojas do negócio).

    Os senhores pagam a módica quantia de 73€, de um contrato que esta datado de 1974, por escritura de trespasse.

    Pretendo atualizar o contrato para o NRAU, tanto em prazo, tipo e renda. Não existindo uma lei do arrendamento própria para os não habitacionais, mas sim retalhos e que vai buscar muito do direito ao regime habitacional, é confuso perceber se não estou a meter o pé na poça. Tenho lido bastante, mas como existem várias nuances e alterações, não tenho a certeza de estar a fazer a interpretação correta. Gostava de saber se a carta abaixo está dentro da lei para fazer a comunicação inicial?

    (senhorio)
    Nome
    Morada

    Exmo. Senhor (arrendatário)
    Nome
    Morada

    Registada com Aviso de Receção
    Local, 1 de novembro 2017

    Assunto: Atualização de rendas ao abrigo do NRAU – Lei n.º 31/2012

    Exmo. Senhor,
    Na qualidade de senhorio do R/c, na morada (x) – de que Vossa Ex.ª é arrendatário não habitacional, venho comunicar a intenção de atualizar a renda nos termos e para os efeitos previstos na nova lei do arrendamento (artigos 30º e seguintes), que entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012.
    Assim, de acordo com o previsto no artigo 30º da referida lei, venho propor a atualização da renda para o valor de 700€ (setecentos euros), com efeito imediato. Venho propor igualmente que o contrato de arrendamento seja considerado, para os devidos fins, como não habitacional a termo certo e com a duração de 3 anos.
    O valor proposto é, desde logo, calculado com base no valor do locado, avaliado nos termos do CIMI – conforme poderá confirmar na cópia da caderneta predial que anexo: 103.370,00€ (cento e três mil trezentos e setenta euros).
    Nos termos previstos no NRAU – Lei n.º 31/2012, aguardarei o prazo de 30 dias a contar da receção desta comunicação por adequada resposta e, na sua ausência, considerar-se-á o contrato submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao termo do prazo.

    Sem outro assunto, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,

    Anexo: Caderneta Predial do Locado


    Obrigado desde já
  2.  # 2

    Na qualidade de senhorio do R/c, na morada (x)
    mude isso para
    Na qualidade de senhorio da fracção sita em (morada x)

    quanto ao resto não faço a menor ideia.. mas é para isso que existem os advogados e solicitadores...
  3.  # 3

    quanto ao resto não faço a menor ideia.. mas é para isso que existem os advogados e solicitadores...


    Depois de 4 com um processo em tribunal (que felizmente ganhei), estou numa fase de celibato com advogadas.

    Vou pedir o apoio técnico de um amigo, mas pretendo levar algo concreto. Pois gosto de estar a par da lei, dos direitos e deveres que me cabem!
  4.  # 4

    Caro "PedromG", já há bastante tempo que eu lidei com casos parecidos e por isso já não me lembro bem de tudo (e ir agora estudar a Lei 31/2012 e a Lei 79/2014 leva algum tempo) mas daquilo que me recordo PARECE-ME que está a proceder bem.
    Não tenho a certeza se poderá inicialmente ultrapassar os 574 euros de renda mensal (um cento e oitenta avos do VPT do imóvel) mas o restante penso que está de certeza certo.

    Mesmo assim, se eu estivesse no seu lugar, e para não correr o risco de dar um tiro falhado, iria fazer-me sócio de uma Associação de Proprietários e consultar um advogado dessas associações.
    Em Lisboa são as duas no Príncipe Real, na mesma rua.
  5.  # 5

    Mesmo assim, se eu estivesse no seu lugar, e para não correr o risco de dar um tiro falhado, iria fazer-me sócio de uma Associação de Proprietários e consultar um advogado dessas associações.
    Em Lisboa são as duas no Príncipe Real, na mesma rua.


    É o que irei fazer, para me precaver para esta e outras situações futuras, mas irei obter também (mais rapidamente) alguma informação de uma pessoa amiga, pois tenho a noção que uma pequena falha invalida a legalidade do inicio da colocação no NRAU.

    É verdade que 1/15 do valor patrimonial leva ao valor de 574€, mas irei iniciar pelo valor em causa, por "razões especificas".

    Obrigado pelo esclarecimento
  6.  # 6

    Para que fique como apoio para aqueles que necessitem de fazer uma comunicação inicial, para a colocação de contratos não habitacionais antes de 1995 no NRAU.

    Um bom resumo, pois a comunicação é bastante complexa.

    http://www.acimc.pt/noticia/363/novo-regime-do-arrendamento-urbano-nrau.html
  7.  # 7

    Obrigado pela partilha. Quando mais acima diz que está um pouco zangado com os advogados se percebi bem teve um processo em que teve de mudar 4 vezes de advogado, se bem que ainda assim o tenha ganho?
  8.  # 8

    Depois de 4 com um processo em tribunal (que felizmente ganhei), estou numa fase de celibato com advogadas.


    Depois de 4 anos com um processo em tribunal (que felizmente ganhei), estou numa fase de celibato com advogadas.

    Eu não fiquei chateado com a minha ex-advogada, mas sim com os preços que ela pratica.
  9.  # 9

    Caro PedroMG,

    Devia ter falado com um Advogado, pois assim saberia que uma microempresa leva 10 anos a transitar para o NRAU e se quiser correr com eles terá de esperar mais 5 anos após a transição para o NRAU.
    Provavelmente vai receber uma resposta a informa-lo "somos uma microempresa". Não têm de dizer-lhe mais nada e vão continuar a pagar o mesmo valor até transitarem para o NRAU daqui a 10 anos

    Fale com o Advogado pois pode pagar uma indemnização e obriga-los a entregar a loja.
    Julgo que a indemnização é igual a de 5 anos de renda mas eles são obrigados a aceitar e entregar a loja.

    Se enviar essa carta que escreveu acima poderá estar a fazer asneira pois irá permiti-los ficar mais 10 anos a pagar essa renda até transitarem para o NRAU.

    Julgo que deveria enviar uma carta invocando o artigo correspondente ao pagamento da indemnização estabelecida por lei.
    Parece-me que com cerca de 4500€ corre com eles e arrenda a outros a preços reais de mercado (ou vende).

    Desta forma, o seu arrendatário ou aceita os 4500€ e sai da loja ou acorda por escrito (reconhecido por notário) a revogação do contracto antigo e assina um novo a prazo com uma renda actualizada.

    Fale com um Advogado!

    Boa sorte.
 
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