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  1.  # 1

    Boa Noite,

    Pretendo fazer um poço de 15m ( esta info é baseada pelo Sr que fez o poço perto do meu terreno) e queria que ficasse legal.

    Sabem me explicar quais os procedimentos?

    O Sr que vai fazer o poço diz que não trata disso mas diz que um Geologo trata disso

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Tem de comunicar à APA
    https://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=826&sub2ref=828
    Veja como
    https://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=826&sub2ref=830

    Se tiver duvidas pergunte à APA o procedimento.. mas penso ser uma coisa muito simples.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Colocado por: Alexandre VianaBoa Noite,

    Pretendo fazer um poço de 15m ( esta info é baseada pelo Sr que fez o poço perto do meu terreno) e queria que ficasse legal.(1)

    Sabem me explicar quais os procedimentos?(2)


    (1) Meu estimado, de acordo com o DL nº 46/96, a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, está sujeita a licenciamento quando os meios de extracção excedam a potência de 5 cv ou, no último caso, o furo ou poço tenha uma profundidade superior a 20 metros. Quando os meios de extracção tenham uma potência inferior ou igual a 5 cv ou os furos ou poços uma profundidade inferior ou igual a 20 metros, a captação de águas está apenas sujeita a notificação.

    Vale isto por dizer que no caso das captações de águas particulares com meios de extracção com potência inferior a 5cv pode ser efectuada uma comunicação prévia, desde que não tenham impacte significativo no estado das águas. Após a comunicação prévia é necessário aguardar a resposta da entidade licenciadora pois só ela pode informar se existem ou não impactes significativos. Caso existam impactes a utilização será titulada por autorização.

    (2) Para conferir a tramitação dos processos de licenciamento e subsequente fluxograma de captação de águas subterrâneas, vide aqui.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 4

    happy hippy.. não tenho a certeza que as suas palavras estejam completamente actualizadas face a legislação actual...
    O fluxograma é de 2005, e em 2012 foi alterado... parece-me..
    "Enquadramento
    Instrumentos > Licenciamento das Utilizações dos Recursos Hídricos > Enquadramento
    A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), tem como objetivo primordial a gestão sustentável das águas e a sua proteção, pelo que é exigido que as atividades que tenham impacte significativo no estado das águas só podem exercer-se mediante um título de utilização, tal como estipula o artigo 56.º da referida Lei.
    Assim, a lei presume desde logo quais as utilizações que têm impacte significativo, ou seja, que carecem de título e qual a espécie desse título, o qual poderá ser autorização, licença ou concessão.
    Qualquer utilização dos recursos hídricos, que não esteja incluída no artigo 58.º da Lei da Água (uso e fruição comum), implicará a solicitação de licenciamento à entidade licenciadora que avaliará o respetivo impacte e o título mais adequado.
    A entidade competente, em Portugal Continental, em matéria de licenciamento dos recursos hídricos é a Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 130/2012, de 22 junho).
    No território de Portugal continental existem 5 Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA/ARH): Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve.
    As utilizações dos recursos hídricos particulares podem estar sujeita a Autorização, quando se tratem de captações, construções, implantação de infraestruturas, ou a Licença no caso de rejeição de águas residuais, imersão de resíduos, recarga e injeção artificial em águas subterrâneas, extração de inertes e aterros ou escavações.
    No caso das captações de águas particulares com meios de extração com potência inferior a 5cv pode ser efetuada uma comunicação prévia, desde que não tenham impacte significativo no estado das águas. Após a comunicação prévia é necessário aguardar a resposta da entidade licenciadora pois só ela pode informar se existem ou não impactes significativos. Caso existam impactes a utilização será titulada por autorização.
    As utilizações dos recursos hídricos do domínio público são tituladas por Licenças ou Concessões. Em regra a sua atribuição é por concurso, com exceção de rejeição de águas residuais, recarga e injeção artificial de águas subterrâneas, extração de inertes em leitos e margens conexos com águas públicas para volume inferior a 500 m3 ou ainda ocupação do domínio público pelo prazo inferior a 1 ano.
    Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um Pedido de Informação Prévia (PIP) sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido (ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007), de 31 de maio. Este pedido tem uma taxa administrativa associada de € 100 (cem euros). Em caso de deferimento tem 1 ano para apresentar um pedido de utilização.
    Para requerer um título de utilização dos recursos hídricos, o utilizador deve preencher o requerimento, e respetivo anexo quando necessário, e apresentar todos os elementos indispensáveis à análise do pedido (ver Formulários).
    Na eventualidade de ser necessário proceder à alteração do título (por exemplo, transmissão de título ou modificação da utilização) ou nos casos em que termine a sua validade, o titular deve solicitar a emissão de novo título.
    De acordo com a alínea a) do número 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título constitui uma contraordenação muito grave. De acordo com a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pode implicar coimas que podem oscilar, para pessoas singulares, de € 20.000 a € 30.000, em caso de negligência e de € 30.000 a € 37.500 em caso de dolo. Para pessoas coletivas as coimas variam entre € 38.500 a € 70.000, em caso de negligência, e entre € 200.000 e € 2.500.000 em caso de dolo. Evite estas situações e solicite, previamente à utilização dos recursos hídricos, o respetivo título
    ."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, reginamar
  5.  # 5

    Meu estimado, sou de lhe endereçar um mui especial agradecimento pela oportuna e rigorosa observação. Com efeito, o texto do meu primeiro parágrafo, teve-se replicado a partir do documento passível de consulta pelo facultado "link", no entanto, em face da datação do mesmo, cuidei de confirmar tal informação, pelo que fui de consultar o competente diploma legal, donde resultou que tal matéria se tinha regulada pelo artº 21º (Pedido de atribuição de título para a captação de águas). Cuidei, outrossim de aferir da sua revogação, não tendo encontrado qualquer referência nesse sentido, no entanto, "dou sempre de barato" que outra coisa me haja escapado...

    Fui agora de efectuar uma verificação com uma outra acuidade e fui de confirmar que a informação replicada no primeiro parágrafo do meu escrito se tem incorrecta, valendo apenas a informação textual que se houve inclusa no meu segundo parágrafo, a qual, se encontra devidamente almofadada no seu escrito, e relativamente ao qual, ter-se-ia por bastante se, aqui replicasse o artº 98º da Lei 58/2005.

    Desta sorte, muito lhe agradeço, para a ninguém induzir em erro, se efectuar um "riscado" sobre o incorrecto texto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 6

    Colocado por: happy hippyVale isto por dizer que no caso das captações de águas particulares com meios de extracção com potência inferior a 5cv pode ser efectuada uma comunicação prévia, desde que não tenham impacte significativo no estado das águas. Após a comunicação prévia é necessário aguardar a resposta da entidade licenciadora pois só ela pode informar se existem ou não impactes significativos. Caso existam impactes a utilização será titulada por autorização.


    Colocado por: Pedro Barradas
    No caso das captações de águas particulares com meios de extração com potência inferior a 5cv pode ser efetuada uma comunicação prévia, desde que não tenham impacte significativo no estado das águas. Após a comunicação prévia é necessário aguardar a resposta da entidade licenciadora pois só ela pode informar se existem ou não impactes significativos. Caso existam impactes a utilização será titulada por autorização.


    Desculpem os dois a minha ignorância, mas não saiu aqui á meia duzia de anos uma lei que era obrigatório a legalização dos poços? Sei que muita gente foi a correr ás camaras para legalizar os poços, mas também sei que muita gente que tinha poços e furos para regar grandes jardins ou encher piscinas e que foi aconselhada a ficar quietinha e caladinha...
  7.  # 7

    Ninguem disse que não era obrigatório. Sim, tem de comunicar.... e licenciar acima de determinados parametros.
  8.  # 8

    Colocado por: reginamar
    Desculpem os dois a minha ignorância, mas não saiu aqui á meia duzia de anos uma lei que era obrigatório a legalização dos poços? Sei que muita gente foi a correr ás camaras para legalizar os poços, mas também sei que muita gente que tinha poços e furos para regar grandes jardins ou encher piscinas e que foi aconselhada a ficar quietinha e caladinha...


    Minha estimada, em termos legais, importa aqui distinguir a autorização para abrir poço do seu registo. A obrigatoriedade que refere teve-se imposta pelo Decreto-Lei nº 226A/2007, de 31 de Maio. Ou seja, por via deste diploma, os proprietários de poços, furos, minas, charcas ou fossas sépticas, e bem assim, seja quem use o subsolo para extração ou lançamento de águas, deviam proceder ao seu registo, sendo que o seu incumprimento implicava em pesadas multas que variavam de de 25 000 a 37 500 euros, para particulares e de 60 000 a 2,5 milhões de euros, para pessoas colectivas.

    De acordo com a lei, o pedido de título era obrigatório para todos os proprietários de terrenos em que haja qualquer tipo de utilização dos recursos hídricos, que não estivesse legalizada, fossem elas poços, noras, furos, minas, charcas, barragens, açudes ou descargas de águas residuais (por exemplo, fossas)”. Desta sorte, o pedido de título resultava obrigatório para todos os proprietários cuja utilização hídrica dos terrenos nunca tivesse sido legalizada, herdeiros e novos proprietários de terrenos (mesmo em casos que os anteriores donos tivessem procedido à legalização) em que houvesse qualquer tipo de utilização hídrica.

    No entanto, para os proprietários de furos que não estivessem em utilização o registo não era obrigatório, embora os serviços aconselhassem ser “preferível que o fizessem, de forma a enquadrar legalmente futuras utilizações”. No caso de fossas estanques o título também não era obrigatório. “Apenas careciam de título as descargas de águas residuais provenientes de fossas sépticas com órgão de infiltração no solo (por exemplo, poço absorvente ou poço roto)”.

    Os pedidos eram gratuitos, estando apenas sujeitos ao imposto de selo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 9

    Já li muita coisa e ainda não percebi. Alguém sabe se é obrigatório registar, licenciar ou outra, para qualquer tipo de poço já existente? Isto é, alguém sabe se a exigência de mecanismos de extração de 5cv foi revogada algures no tempo?

    Tenho lá no meu terreno um poço que não deve ter mais de 6 metros, e gostava de perceber se tenho de fazer alguma coisa para estar dentro da legalidade.

    Desde já agradecido para quem tenha informações atualizadas sobre este assunto.
  10.  # 10

    Também estou interesado em saber. obrigado.
  11.  # 11

    Boa noite,

    Sendo ignorante nesta área gostaria de saber uma questão.
    Tenho um terreno de 2700 m2 de área, dentro desta área tem uma mina que antigamente (50 anos) era usada para regar alguns terrenos lameiros. Alguns já faleceram, outro estão no estrangeiro e agricultura agora é pouca. A suposta mina só sai agua no inverno e quando chove muito. A minha questão é, Quero construir casa e vou mexer na mina, posso??

    Cumprimentos,

    Nelson Carvalho
  12.  # 12

    Colocado por: Nelson CarvalhoA minha questão é, Quero construir casa e vou mexer na mina, posso??
    se a mina tiver outros consortes não pode mexer na mina (apenas com autorização dos restantes ) se a mina for apenas sua, pode fazer o que quiser com ela..

    mas aconselhava a não construir sobre uma linha de água (mina)
  13.  # 13

    Aproveite a mina para fazer algo decorativo...
 
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