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    Boa noite, a minha dúvida é a seguinte: o meu contrato de arrendamento termina a 30-09-2017. foi um contrato de 5 anos, renovavel automaticamente ppr mais 3 anos. Tenho duas rendas em atraso, que vão ser pagas até ao fim de outubro, pois cheguei a acordo com o senhorio. O prazo para aviso de rescisão de contrato mantém-se noa 120 dias ou altera por ter as rendas em atraso? É que ele quer vender-me a casa por um valor de 20,000 acima do preço de mercado e a casa não justifica o preço. Falou- se numa prorrogação do contrato, mas ainda não o recebi e parece-me que irá ser um contrato de promessa compra e venda e não um novo contrato de arrendamento.
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    Colocado por: MarquescostaBoa noite, a minha dúvida é a seguinte: o meu contrato de arrendamento termina a 30-09-2017. foi um contrato de 5 anos, renovavel automaticamente ppr mais 3 anos. Tenho duas rendas em atraso, que vão ser pagas até ao fim de outubro, pois cheguei a acordo com o senhorio(1). O prazo para aviso de rescisão de contrato mantém-se noa 120 dias ou altera por ter as rendas em atraso?(2) É que ele quer vender-me a casa por um valor de 20,000 acima do preço de mercado e a casa não justifica o preço.(3) Falou- se numa prorrogação do contrato,(4) mas ainda não o recebi e parece-me que irá ser um contrato de promessa compra e venda e não um novo contrato de arrendamento.(5)


    (1) O senhorios pode denunciar o contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda. De acordo com as alterações à lei (Lei nº 31/2012 de 14 de agosto.), os inquilinos passaram a ter uma tolerância de três meses no pagamento das rendas antes de poderem ser despejados pelos senhorios. Significa isto que só decorridos três meses sem receber rendas é que os senhorios podem dar por terminado o contrato de arrendamento e dar início ao processo de despejo.

    (2) Quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Esta missiva deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão. O remetente deve, igualmente, guardar uma cópia da carta enviada. A rescisão de um contrato de arrendamento tem de ser feita com uma antecedência de 120 dias, se o prazo de duração inicial ou da renovação for igual ou superior a seis anos. Quando o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, o prazo para a comunicação da renúncia é reduzido para 60 dias e passa para os 30 dias quando a duração inicial ou a renovação é superior a três meses e inferior a um ano.

    Outra forma de resolver um contrato é optar por não o renovar de forma automática. Aqui os prazos são diferentes se a oposição partir do proprietário do imóvel ou do arrendatário. Quando o senhorio que não quer renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 240 dias quando o prazo de duração inicial do mesmo ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos. Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência. Já no caso dos contratos com duração inicial ou da sua renovação igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso prévio deve ser enviado com 60 dias de antecedência. Este período é reduzido para um terço do prazo de duração do contrato quando este é inferior a seis meses.

    (3) A lei permite a venda de imóveis que se encontrem arrendados. No processo de venda, o imóvel arrendado é transmitido a um terceiro, mantendo-se inalterado o contrato de arrendamento, operando apenas uma modificação subjetiva da pessoa do senhorio para um novo senhorio. Note que esta alteração não requer o acordo ou autorização prévia do arrendatário. O novo proprietário, passando então a ser o novo senhorio, irá assumir os direitos e obrigações inerentes a esta nova qualidade, mantendo-se o contrato de arrendamento para o inquilino exatamente igual. De qualquer modo, a alteração do titular do imóvel deverá ser comunicada ao inquilino, até mesmo para efeitos do modo de pagamento das rendas.

    Adicionalmente, de acordo com a lei em vigor, o arrendatário tem direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do imóvel que arrende há mais de três anos. Nesta última situação, o senhorio deverá dar-lhe prévio conhecimento do projecto de negócio existente, e, caso seja do interesse do inquilino, este poderá exercer o direito de preferência, subsitutindo-se dessa forma ao terceiro interessado na aquisição do imóvel arrendado.

    (4) Falou-se em prorrogação? A que propósito, se do que se houve lavrado do primitivo contrato, este renova-se automaticamente se nenhuma das partes, dentro dos prazos fixados na lei operar a sua denúncia? Neste momento, o contrato tem-se renovado...

    (5) O CPCV serve para formalizar a decisão. de alguém pretender alienar e outrem pretender comprar uma casa. Não havendo esta vontade por uma das partes, o contrato não pode ser imposto à outra. Quanto ao novo contrato, olvide-o, a menos que seja mais vantajoso que o que já detém!
 
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