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  1.  # 1

    tendo por exemplo dois de 5 herdeiros diretos beneficiados durante 20 anos benesses.
    nomeadamente de nao pagamento de renda alguma ,luz e agua mensalmente, existe algo na lei que os restantes herdeiros, sejam resecidos aquando das partilhas?
  2.  # 2

    Meu estimado, lamentavelmente, por muito que lhe queiramos ajudar, tem-se o seu escrito muito parco nos necessários elementos que nos permitam melhor apreciar a matéria aqui suscitada. Desta sorte, atrevo-me a prognosticar que estaremos perante dois herdeiros que usufruíram de habitação, sem para tanto haverem comparticipado com as despesas inerentes à mesma, benefício este que não aproveitou os demais três e que teve o assentimento na vontade unilateral e voluntária do testador.

    Destarte, somos pois de recorrer ao direito das coisas, nomeadamente, ao que dimana do artº 1305º do CC: O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Saliente-se que este preceito não formula propriamente um conceito de direito de propriedade, limitando-se a doutrina, por seu turno, a apontar as características que o contra-distinguem dos restantes direitos reais de gozo.

    Ora, no seguimento dos ensinamentos de Manuel Henrique Mesquita (Direitos Reais, Sumários das lições ao curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, págs. 133/135), a respeito destas fala-se, por exemplo, da indeterminação dos poderes do proprietário: enquanto os direitos reais limitados têm um conteúdo preciso, determinado taxativamente, no direito de propriedade não tipifica a lei os respectivos poderes de modo directo e positivo. Ainda assim, uma certa densificação não deixa nesse conspecto de ser ensaiada quando se aduz que o proprietário pode concretamente praticar todos os actos materiais de uso ou consumo de que a coisa seja susceptível, bem como todos os actos (materiais ou jurídicos) de fruição ou disposição da mesma, e que estes últimos podem traduzir-se na alienação da coisa (inter vivos ou mortis causa), na extinção do direito de propriedade (por destruição da coisa ou, tratando-se de coisas móveis, por abandono), ou na constituição de direitos reais limitados a favor de outrem.

    Neste sentido se compreenderá que a faculdade «dispor sobre o uso e fruição» - mesmo com a inerente depreciação sofrida pela bem imóvel, mesmo que se traduzindo numa diminuição do valor comercial do imóvel, ou no valor patrimonial dos herdeiros "beneficiados" e dos "prejudicados" -, em suma, é da inteira alçada da vontade do proprietário e só aquele tem legitimidade para exercer este direito, mesmo que em benefício de uns em detrimento de outros. Assim, não violou especialmente a faculdade de disposição, nem amputou o direito de herança de todos os seus herdeiros, numa das suas mais relevantes dimensões - a dimensão económica da coisa.

    Desta sorte, salvo melhor opinião, sem dúvida que o legitimo proprietário numa das expressões do direito de gozo - pleno e exclusivo, se se quiser - que é a destinação da coisa, nas suas diferentes implicações, a determinado fim, compreendendo decerto a utilização graciosa por dois dos futuros herdeiros, não vejo qualquer ilicitude nem obrigação de indemnização aos restantes três.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, lucilio1
  3.  # 3

    obrigado pela informação
  4.  # 4

    Meu estimado, muito embora não tenha suscitado esta especificidade, existe contudo uma excepção. Vamos aqui supor que estamos perante uma herança em que apenas existam os filhos do falecido. É comummente aceite que esta se tenha distribuída, em princípio, equitativamente (em partes iguais) pelos filhos, porém, se algum ou alguns desses filhos tiverem ter recebido em vida do seu progenitor bens ou dinheiro que os seus irmãos não receberam (entenda-se que estas chamadas doações são apenas aquelas que ultrapassem os gastos vulgares; exemplificando: uma casa, um carro, avultadas quantias em dinheiro (empréstimos), jóias ou outros bens valiosos).

    Ora este ou estes foram, consequentemente, beneficiado(s), muito embora o progenitor não quisesse favorecer uns em prejuízo dos demais. Mas o que aquele ou aqueles receberam deve considerar-se um adiantamento efectuado por conta da herança. Uma vez aberta a sucessão, devem os herdeiros beneficiados restituir à herança o que receberam ou simplesmente contabilizar o respectivo valor para o subtrair ao valor da quota hereditária que lhes vier a caber (esta restituição é a chamada colação - cfr. artº 2104º e ss. do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
    • aga
    • 6 outubro 2017

     # 5

    Se me permitirem, coloco neste tópico a minha questão.

    É possível fazer uma partilha parcial, neste caso apenas de um terreno, de modo que este fique para um dos herdeiros e fazer os acertos na futura partilha onde entrem os restantes bens?

    Agradecido.
  5.  # 6

    Minha estimada, não estaremos perante uma partilha parcial, mas antes, uma doação. Ora, doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um seu direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente” (art. 940º, nº 1 do CC). Para tanto, não existe a necessidade de obter o consentimento dos restantes filhos, pois a pessoa é livre de doar a quem quiser (cfr. artº 1305º do CC).

    Como regra, a doação de bens feita a descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador está sujeita a colação. O legislador criou, no entanto, um mecanismo para evitar injustiça entre os herdeiros de determinada pessoa que faleceu. Assim, as doações que o falecido efectuou em vida aos que se presumem seus herdeiros devem ser contabilizadas, para efeitos de igualação da partilha. Só assim não será se, no acto da doação, tiver ficado expresso que a doação foi efectuada por conta da quota disponível, ou seja, daquela parte que se pode dispor livremente.

    Havendo mais de um herdeiro, a quota disponível é de um terço dos bens, pelo que, se a doação tiver sido feita por conta da quota disponível, e o seu valor corresponder a um terço dos bens, então o património a dividir será de dois terços (legítima). Só esses dois terços serão divididos pelos três filhos, ficando o imóvel doado de “fora”, ou seja, na quota disponível.

    Mas se o valor do terreno exceder o valor da quota disponível (um terço dos bens), a doação terá de ser reduzida, o que significa que o herdeiro que a recebeu terá de compensar os restantes herdeiros, de forma a que estes recebam a parte que corresponde à sua legítima (parte de que não se pode dispor). Em conclusão: a doação não é anulada, mas pode o herdeiro que a recebeu ter de compensar os restantes herdeiros, para que estes recebam o valor correspondente à sua legítima parte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • aga
    • 6 outubro 2017

     # 7

    Obrigado pela resposta.

    A ideia inicial era ter feito a doação em vida, mas entretanto o pai faleceu e agora já não pode ser feita, daí ponderar numa partilha parcial, em que todos os herdeiros estão de acordo. O meu receio é que me obriguem, nessa partilha parcial, a pagar tornas aos outros herdeiros e os impostos que isso acarreta, o que já não me compensa. Daí a minha questão sobre a possibilidade de ficar registado na escritura que os acertos são feitos posteriormente em futura partilha dos restantes bens... e aí se houver necessidade de tornas tudo bem pois já será residual.

    Agradecido mais uma vez.
    • aga
    • 11 outubro 2017

     # 8

    Volto a colocar a minha questão ao fórum, e em particular ao user happy hippy:

    Numa partilha parcial, em que o bem vai apenas para um herdeiro, tem de haver tornas? ou os acertos podem ser feitos na partilha subsequente onde entram a maioria/restantes bens?

    Agradecido.
    • size
    • 11 outubro 2017

     # 9

    Colocado por: agaVolto a colocar a minha questão ao fórum, e em particular ao user happy hippy:

    Numa partilha parcial, em que o bem vai apenas para um herdeiro, tem de haver tornas? ou os acertos podem ser feitos na partilha subsequente onde entram a maioria/restantes bens?

    Agradecido.


    Não faz sentido fazer-se a uma partilha parcial dos bens uma herança, porque o acordo tem que ser global entre todos os herdeiros. Se o acordo tem que ser global, há que arrumar o assunto de vez.
  6.  # 10

    Colocado por: agaNuma partilha parcial, em que o bem vai apenas para um herdeiro, tem de haver tornas? ou os acertos podem ser feitos na partilha subsequente onde entram a maioria/restantes bens?


    Queira escusar-me, mas cuidou de ler com a mínima acuidade, os meus anteriores escritos? A resposta às suas questões já se teve prestada em dois dos mesmos.

    Como foi referido, nada na lei obsta a que se proceda a uma partilha parcial de bens, no entanto, aquando da posterior partilha dos restantes bens da herança, o herdeiro ora "beneficiado", terá necessariamente que restituir à herança o que recebeu ou, mais simples, limitar-se a contabilizar o respectivo valor para o subtrair ao valor da quota hereditária que lhes vier a caber (esta restituição é a chamada colação - cfr. artº 2104º e ss. do CC). Desta sorte, se o que recebeu resultar de valor superior ao que lhe cabia, deverá então haver lugar ao pagamento das devidas compensações (em termos linguísticos, tornas.)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: aga
 
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