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  1.  # 1

    Bom dia. Comprei uma das casas dos avôs da minha namorada com recurso ao crédito habitação. O crédito e escritura teve que ficar somente em meu nome pois com ela não era possível por existir uma lei que nega a venda a netos sem autorização dos herdeiros diretos pai que estava no Brasil e tio na França. Já passou mais d um ano e gostaria de saber se é possível adicionar ela porque em casa da alguma infelicidade minha ela nunca tem direito a habitação logo não é justo visto que também paga. Em caso de separacao igual.
    Cumprimentos
  2.  # 2

    Meu estimado, pode manter uma única titularidade, a actual, como "responsável" pelo cumprimento da assumida obrigação (porém, nada obsta a que a inclua na obrigação), procedendo apenas à alteração da titularidade da propriedade. Para tanto, carecerá tão somente de alterar a escritura pública de compra e venda (que poderá ser substituído por um documento particular autenticado - cfr. DL nº 116/2008, de 4 de Julho, DL nº 122/2009, de 21 de Maio e DL nº 185/2009, de 12 de Agosto).

    São entidades autenticadoras: Advogados, Câmaras de Comércio e Indústria, Notários, Serviços de Registo e Solicitadores (Funcionam em regime de balcão único - preâmbulo do DL nº 116/2008, de 4 de Julho).

    Quanto aos termo de autenticação, são requisitos comuns (cfr. art. 151º do Código do Notariado), e com as adaptações necessárias: Dia, mês e ano; O nome completo da entidade autenticadora; Nome, estado, naturalidade e residência dos outorgantes; Verificação da identidade; Menção dos documentos arquivados; Menção dos documentos exibidos; Declarações previstas nos art. 65º e 66º do CN; A menção da leitura e explicação em voz alta, na presença simultânea de todos os intervenientes; As assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os intervenientes e da entidade autenticadora; Declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do conteúdo e que este exprime a sua vontade; e finalmente, Ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvadas.

    De salientar que os documentos particulares não podem ser autenticados enquanto não se mostrar pago ou assegurado o IMT e o IS liquidados (art. 25º, nº 1, do DL nº 116/2008, de 4 de Julho). Do termo deve constar o valor dos impostos e a data da liquidação ou a disposição legal que prevê a sua isenção (nº 2 do mesmo artigo). Já relativamente às disposições legais, regulamentares ou outras que imponham obrigações de verificação, comunicação ou participação são impostas às entidades autenticadoras (cfr. art. 23º, nº 3, do DL nº 116/2008, de 4 de Julho).
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  3.  # 3

    Assim fico só eu responsável pela dívida ao banco?
  4.  # 4

    Colocado por: Mauro santosAssim fico só eu responsável pela dívida ao banco?


    Meu estimado, o mais avisado é que ambos os parceiros ou cônjuges figurem tanto na posse como no cumprimento da obrigação, e neste último, não creio que a entidade financeira se oponha à inclusão de um novo responsável pelo referido (coisa bem diversa seria se pretendesse alterar as titularidades ou até quiçá ceder a sua posição contratual).

    Não figurando, em bom rigor, as consequências pelo não cumprimento das assumidas obrigações (na pontualidade, na integralidade e na boa fé), impendem obviamente sobre aquele que figura como responsável pelo encargo. Porém, isto não invalida que este, posteriormente não possa pedir responsabilidades ao parceiro ou cônjuge com fundamento na sub.rogação (cfr. artº 592º e ss CC). O mesmo vale numa eventual alienação, onde o parceiro ou cônjuge pode exigir a sua participação nos proveitos com fundamento no enriquecimento sem causa (cfr. artº 473º e ss CC).

    Fundamentação:

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/02/2010:
    I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
    II - A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2013:
    O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro – arts. 589.º, 590.º e 591.º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – art. 592.º, n.º 1, do CC.
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