Meu (minha) estimado(a), se cedeu o imóvel e não recebe qualquer renda, para todos os efeitos, fez um empréstimo, designado pela lei como comodato. Ora o contrato de comodato é um “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” (cfr. artº 1129º do CC).
Embora a lei não exija para o comodato a forma escrita, há todo o interesse em formalizar o que foi combinado entre as partes, designadamente a obrigação de restituir o imóvel logo que o proprietário o comunique, de forma a que o beneficiário do empréstimo não venha, mais tarde, invocar um acordo diferente.
Diferentemente do que sucede com o comodato, no arrendamento (ou no contrato de arrendamento celebrado na sequência de um contrato de comodato), há necessariamente pagamento de uma quantia, designada por renda. E neste caso, sim, carece de registo nas Finanças.
Destarte, um contrato de comodato não carece de registo, porém, se este der origem a um arrendamento (isto é, se o contrato prevê que o comodatário pode arrendar o imóvel e receber a respectiva renda), então e aquando da celebração deste último, já carece de registo. Assim sendo, o referido contrato de arrendamento deve ser comunicado pelo comodatário.