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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Tenho uma herança de um propriedade rústica em 50% . Os outros 50% pertencem a uma familiar que diz não vender a parte dela nem comprar a minha parte.
    Como se trata de 1 artigo só, é indivisivel.
    Alguem tem alguma sugestão de como posso resolver esta situação?
  2.  # 2

    acho que não tem forma de a obrigar a comprar a sua parte, afinal ela pode não ter dinheiro para isso, mas pode obriga-la a vender-lhe a si a parte dela, acho que tem que falar com um advogado e colocar uma acção de divisão de coisa comum (não sei se é assim que se chama) para a obrigar a vender a parte dela. Agora como é que chegam ao valor pelo qual ela vai vender-lhe a parte dela é que não faço a minima ideia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cecília Porto
  3.  # 3

    Obrigada pelo seu comentário.
    Consultei um advogado que me aconselhou a fazer-lhe um contrato de arrendamento, mas que se recusou também. Recusa todas as propostas de compra e venda, diz que enquanto for viva não o faz, porque prometeu ao já defunto pai.
    Uma ação pode demorar anos em tribunal....
  4.  # 4

    Colocado por: Cecília PortoBoa tarde,
    Tenho uma herança de um propriedade rústica em 50% . Os outros 50% pertencem a uma familiar que diz não vender a parte dela nem comprar a minha parte.
    Como se trata de 1 artigo só, é indivisivel.
    Alguem tem alguma sugestão de como posso resolver esta situação?


    A Compropriedade é regulada nos artigos 1403º e seguintes do Código Civil. Diz-se que há compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Se os comproprietários não acordarem no uso da coisa comum, a qualquer deles é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Assim, por exemplo, se se tratar de uma casa pertencente a várias pessoas, qualquer uma delas pode usá-la desde que não prive os outros do seu uso.

    Deve ser no entanto esclarecido que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Isto quer dizer que, qualquer pessoa que seja comproprietária, de um terreno, por exemplo, pode resolver deixar de o ser. Como? Haverá então duas hipóteses: ou os proprietários se entendem amigavelmente ou interpõem uma acção em tribunal. Tal acção denomina-se mesmo Acção de Divisão de Coisa Comum.

    Em termos gerais, o comproprietário interpõe uma acção contra os restantes comproprietários, declarando que pretende por termo à comunhão. De seguida são fixadas as quotas de cada comproprietário. Se a coisa se poder dividir é simples: divide-se. Quando a coisa não se pode dividir (uma vivenda, por exemplo), é agendada uma conferência de interessados (espécie de reunião entre os comproprietários). A conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Funciona como se um dos comproprietários comprasse as quotas dos restantes.

    Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. Ou seja, se os comproprietários não se entenderem, a coisa é colocada à venda. Todavia, nesta fase, ainda os comproprietários podem optar por comprar.

    Fundamentação:

    Artigo 1412º
    (Direito de exigir a divisão)
    1 - Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2 - O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3 - A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413º
    (Processo de divisão)
    1 - A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
    2 - A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
    Concordam com este comentário: Cecília Porto, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Cecília Porto
 
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