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  1.  # 1

    Boa noite a todos os foristas da casa.
    Conforme o título diz, venho pedir a vossa opinião relativamente a minha situação. O vizinho tem uma casa bastante antiga feita em pedras.
    O que acontece é que a casa que comprei recentemente a serventia para a garagem fica a extrema da casa que está a cair para o meu lado, inclusive já caíram pedras, telhas etc.
    Queria tentar chegar a um acordo com o vizinho, inclusive nunca falei com ele, pois adquiri a casa a uma semana. mas ao que parece ele herdou o terrenos com a casa e não é uma pessoa muito acessível.
    Qual é o procedimento a realizar? Eu não tenho muro, o muro é a casa que está a cair... Ele tem que tomar medidas para assegurar a segurança dos bens e pessoas? Nós ou os meus putos a passar estamos sujeitos a levar com uma pedra em cima e aquelas são bem pesadas e bem altas...
    Qual a vossa opinião e se ele tem que reconstruir, demolir a ruína ou assegurar que não cairá para cá? Obrigado a todos. Cumprimentos
  2.  # 2

    Alguém para ajudar sff? Obrigado
    •  
      nunos7
    • 8 novembro 2017 editado

     # 3

    Colocado por: psypauloinclusive nunca falei com ele

    Viva,
    Aqui o primeiro a fazer é mesmo isso q diz q ainda não fez... (pelo menos é o q eu faria ;) )

    NS
    Concordam com este comentário: treker666
  3.  # 4

    Colocado por: nunos7
    Viva,
    Aqui o primeiro a fazer é mesmo isso q diz q ainda não fez... (pelo menos é o q eu faria ;) )

    NS
    Concordam com este comentário:treker666

    Obrigado pelo comentário
    O facto de não falar com ele é a acessibilidade dele parq com os restantes vizinhos e pessoas. Não se dá com ninguém inclusive já esteve preso por agressões a várias pessoas por aqui. Obviamente que irei falar com ele, pois não é o facto e ser como é que não irei falar com ele, contudo coloquei esta questão para saber se alguém já teria passado pelo mesmo e trocar ideias acerca do sucedido.
  4.  # 5

    Colocado por: psypauloAlguém para ajudar sff? Obrigado


    Meu estimado, pode e deve começar, primeiramente, por abordar e sensibilizar o vizinho para a necessidade da feitura das obras em face da perigosidade e riscos para bens e pessoas, com consequências que importa evitar. Se aquela nada pretender fazer ou nada fizer no imediato (não entre pelo caminho da altercação) - queira escusar-me o escrito tamanho lavrado infra, porém, - atente que nele encontrará ampla informação sobre como proceder:

    Destarte, pode e deve recorrer à Câmara Municipal para requerer a feitura das requeridas intervenções no âmbito de um processo coercivo. Este processo tem como objectivo assegurar condições de segurança e salubridade, impedir situações de risco para a via pública ou para imóveis vizinhos, e mais recentemente melhorar as questões estéticas dos imóveis. Este inicia-se normalmente através de uma reclamação/pedido de vistoria do interessado, mediante comunicação à Junta de Freguesia, Serviços de Saúde, Protecção Civil ou por verificação in loco pela própria Câmara Municipal.

    Os pedidos de vistoria têm como base legal a legislação em vigor, enquadrando-se no artº 12 do REGEU ou no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) alterado e republicado pelo DL nº 26/2010, de 30 de Março, e no seguimento da referida legislação, é feito um levantamento sumário de confirmação e identificação das deficiências no imóvel (Verificação Prévia), a que se segue (regra geral) uma vistoria formal de que resulta um Auto de Vistoria, sendo dado conhecimento aos interessados deste Auto e dos prazos para realização das obras aí referidas (Audiência dos interessados). Após decorrido este período, serão notificados os proprietários para a execução das obras e dado conhecimento aos restantes interessados.

    Quando se verifica que o proprietário deu cumprimento às notificações camarárias o processo é arquivado. Nas situações contrárias, a Câmara pode substituir-se aos proprietários e executar as obras coercivamente (procedimento descrito no ponto seguinte), se bem que nestes casos, os interessados, face à burocracia e delongas, terão que recorrer à via judicial, quiçá através de uma competente providência cautelar (neste caso, o Auto de Vistoria camarário é fulcral para uma mais célere decisão).

    Das obras Coercivas com Intervenção da Câmara

    Em tese, após se verificar que o proprietário não realizou as obras ordenadas pelo Município, este pode realizar coercivamente as obras: organiza um processo de empreitada por ajuste directo ou por concurso público, toma a posse administrativa do edifício e executa as obras em substituição dos proprietários.

    A realização destas obras coercivas pelo Município, tem por base a legislação em vigor (RJUE). A Câmara é ressarcida da totalidade das despesa efectuada com as obras, podendo ainda arrendar os fogos do edifício que se encontrem devolutos e, por último, através de execução fiscal.

    A escolha das obras a executar coercivamente pela CM, obedecem a uma criteriosa análise, nomeadamente: a degradação/risco de desmoronamento do imóvel, o número de famílias beneficiadas pelas obras no edifício, a antiguidade do processo e o orçamento despendido pela autarquia para esta rubrica.

    Do enquadramento legislativo

    Artigo 89.º (Dever de conservação), do Decreto-Lei Nº 555/1999, de 16 de Dezembro (RJUE)
    1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
    2 - SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NÚMERO ANTERIOR, A CÂMARA MUNICIPAL PODE A TODO O TEMPO, OFICIOSAMENTE OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER INTERESSADO, DETERMINAR A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO NECESSÁRIAS À CORRECÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA OU DE SALUBRIDADE.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

    Artigo 90.º Vistoria prévia
    1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal. (*)
    2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
    3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados. (*)
    4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
    5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. (*)
    6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
    7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 177/2001, de 4 de Junho, cuja leitura sugiro, que nos termos do seu artigo 5.º entrou em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

    Artigo 91º (Obras coercivas)
    1. Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
    2. À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107º e 108º.

    Minuta (meramente ilustrativa podendo dela retirar o que lhe aprouver para laborar o seu próprio requerimento)

    Requerimento de Vistoria e Posterior Realização de Obras
    Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal ..……………..... (localidade)
    A ………………………… (nome, naturalidade e estado civil), portador do Bilhete de Identidade Nº …………, passado pelo Arquivo de Identificação de ………, em ………………. (data), contribuinte Nº …………….., residente em ……………………… (morada completa), na qualidade de condómino / proprietário / inquilino da fracção “___”, do prédio onde habita que é administrado por B ……………………. (nome), residente em ……………………………….. (morada completa), tendo as deficiências seguintes:
    a) As canalizações que permitem o escoamento das águas pluviais estão também em mau estado de conservação. Há pontos em que as caleiras estão completamente apodrecidas, e consequentemente, há infiltrações de águas na habitação o que, obviamente terá que ser reparado;
    b) As fossas e canalizações de esgotos apresentam deficiências, provavelmente devido a roturas ou obstruções, o que implica, para além de frequentes entupimentos, maus cheiros característicos de tal situação.
    Requer a V. Exa que, ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), se digne mandar proceder à vistoria do imóvel e providenciar no sentido de que as referidas anomalias sejam solucionadas, sujeitando-se às obras que pela administração do condomínio ou pela Exm.ª Câmara vierem a ser impostas.
    Espera e Pede deferimento,
    Local e data
    O Requerente,

    Da responsabilidade por danos

    Dimana do artº 492º do CC que "1 - O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2 - A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação. "

    Da Jurisprudência

    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2012:
    I - A responsabilidade civil pressupõe culpa e, no caso de situação extracontratual, sobre o lesado impende o ónus de prova de factualidade que demonstre culpa do alegado lesante: artigos 487 nº 1 e 483 nº 1 do Código Civil.
    II- A situação prevista no artigo 492, do Código Civil configura uma daquelas em que o lesado beneficia de uma presunção de culpa do lesante, sendo, assim, sobre este último, que impende o ónus de afastar essa mesma presunção, resultante da existência de uma perigosidade da anomalia como, por natureza, será o ruir do edifício ou outra obra.
    III- No entanto, a presunção de culpa do lesante, não pode ignorar ou afastar os pressupostos contidos nessa mesma disposição legal e, designadamente, os pressupostos da própria presunção de culpa do lesante, cujo ónus da respectiva prova recai sobre os lesado.
    IV- Assim, para que exista uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, necessário se revela que o lesado demonstre a existência de um vício de construção ou defeito de conservação, ou seja, que o lesado demonstre que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, uma vez que sobre ele incide o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de indemnização - art. 342º do Cód. Civil.
    V- A responsabilidade prevista neste artigo 492, do C. Civil, não exclui a responsabilidade que derive dos princípios gerais, uma vez que aquela tem o fim de aumentar, e não de diminuir as garantias dos lesados.

    Do risco de derrocada

    Já relativamente ao risco de derrocada, acresce ressalvar um outro pertinente pressuposto no âmbito de uma acção (demolição em detrimento de obras de conservação). Para tanto, e para melhor me fundamentar, sou de infra replicar a súmula com o acórdão de uma competente decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 06-02-2014:

    I. Em face do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, pode a Câmara Municipal, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa.
    II. Condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício.
    III. Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a Câmara Municipal ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal.
    IV. A conduta a adoptar pela Câmara Municipal, nos termos do artº 89º do RJUE, irá dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.
    V. Resultando inequivocamente demonstrado em juízo que o prédio se encontra em estado limite de conservação, já que a sua estrutura se encontra afectada, não servindo mais para desempenhar as funções habitacionais para que foi edificado e que lhe são atribuídas, não pode o Município ser condenado à adopção de conduta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE.

    Em face do exposto, extrai-se que a Câmara Municipal pode, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa, condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício (cfr. nº 2 do artº 89º do RJUE).

    Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a CM ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal, pelo que, a conduta a adoptar pela CM, nos termos do artº 89º do RJUE, irá sempre dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, psypaulo
  5.  # 6

    Comprou a casa já com o muro a cair e agora é q se lembrou que vai ter problemas?
  6.  # 7

    Colocado por: marviComprou a casa já com o muro a cair e agora é q se lembrou que vai ter problemas?


    Ao contrário de quem quer construir no meio do nada e depois é um ai jesus por causa das árvores, neste caso são construções e como tal devem ser mantidas por quem as detém, especialmente quando afectam os vizinhos. Se não afectasse, menos mal, agora assim acho bem uma intervenção do afectado ou em última hipótese, das entidades locais.
  7.  # 8

    Colocado por: marviComprou a casa já com o muro a cair e agora é q se lembrou que vai ter problemas?

    Boa noite. Esse comentário é completamente sem nexo! Obviamente que vi que seria um entrave, mas se não tem nada a ver com a minha casa e se era um bom negócio ia perde lo por isso? É para rir...
  8.  # 9

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, pode e deve começar, primeiramente, por abordar e sensibilizar o vizinho para a necessidade da feitura das obras em face da perigosidade e riscos para bens e pessoas, com consequências que importa evitar. Se aquela nada pretender fazer ou nada fizer no imediato (não entre pelo caminho da altercação) - queira escusar-me o escrito tamanho lavrado infra, porém, - atente que nele encontrará ampla informação sobre como proceder:

    Destarte, pode e deve recorrer à Câmara Municipal para requerer a feitura das requeridas intervenções no âmbito de um processo coercivo. Este processo tem como objectivo assegurar condições de segurança e salubridade, impedir situações de risco para a via pública ou para imóveis vizinhos, e mais recentemente melhorar as questões estéticas dos imóveis. Este inicia-se normalmente através de uma reclamação/pedido de vistoria do interessado, mediante comunicação à Junta de Freguesia, Serviços de Saúde, Protecção Civil ou por verificação in loco pela própria Câmara Municipal.

    Os pedidos de vistoria têm como base legal a legislação em vigor, enquadrando-se no artº 12 do REGEU ou no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) alterado e republicado pelo DL nº 26/2010, de 30 de Março, e no seguimento da referida legislação, é feito um levantamento sumário de confirmação e identificação das deficiências no imóvel (Verificação Prévia), a que se segue (regra geral) uma vistoria formal de que resulta um Auto de Vistoria, sendo dado conhecimento aos interessados deste Auto e dos prazos para realização das obras aí referidas (Audiência dos interessados). Após decorrido este período, serão notificados os proprietários para a execução das obras e dado conhecimento aos restantes interessados.

    Quando se verifica que o proprietário deu cumprimento às notificações camarárias o processo é arquivado. Nas situações contrárias, a Câmara pode substituir-se aos proprietários e executar as obras coercivamente (procedimento descrito no ponto seguinte), se bem que nestes casos, os interessados, face à burocracia e delongas, terão que recorrer à via judicial, quiçá através de uma competente providência cautelar (neste caso, o Auto de Vistoria camarário é fulcral para uma mais célere decisão).

    Das obras Coercivas com Intervenção da Câmara

    Em tese, após se verificar que o proprietário não realizou as obras ordenadas pelo Município, este pode realizar coercivamente as obras: organiza um processo de empreitada por ajuste directo ou por concurso público, toma a posse administrativa do edifício e executa as obras em substituição dos proprietários.

    A realização destas obras coercivas pelo Município, tem por base a legislação em vigor (RJUE). A Câmara é ressarcida da totalidade das despesa efectuada com as obras, podendo ainda arrendar os fogos do edifício que se encontrem devolutos e, por último, através de execução fiscal.

    A escolha das obras a executar coercivamente pela CM, obedecem a uma criteriosa análise, nomeadamente: a degradação/risco de desmoronamento do imóvel, o número de famílias beneficiadas pelas obras no edifício, a antiguidade do processo e o orçamento despendido pela autarquia para esta rubrica.

    Do enquadramento legislativo

    Artigo 89.º (Dever de conservação), do Decreto-Lei Nº 555/1999, de 16 de Dezembro (RJUE)
    1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
    2 - SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NÚMERO ANTERIOR, A CÂMARA MUNICIPAL PODE A TODO O TEMPO, OFICIOSAMENTE OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER INTERESSADO, DETERMINAR A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO NECESSÁRIAS À CORRECÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA OU DE SALUBRIDADE.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

    Artigo 90.º Vistoria prévia
    1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal. (*)
    2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
    3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados. (*)
    4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
    5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. (*)
    6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
    7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 177/2001, de 4 de Junho, cuja leitura sugiro, que nos termos do seu artigo 5.º entrou em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

    Artigo 91º (Obras coercivas)
    1. Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
    2. À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107º e 108º.

    Minuta(meramente ilustrativa podendo dela retirar o que lhe aprouver para laborar o seu próprio requerimento)

    Requerimento de Vistoria e Posterior Realização de Obras
    Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal ..……………..... (localidade)
    A ………………………… (nome, naturalidade e estado civil), portador do Bilhete de Identidade Nº …………, passado pelo Arquivo de Identificação de ………, em ………………. (data), contribuinte Nº …………….., residente em ……………………… (morada completa), na qualidade de condómino / proprietário / inquilino da fracção “___”, do prédio onde habita que é administrado por B ……………………. (nome), residente em ……………………………….. (morada completa), tendo as deficiências seguintes:
    a) As canalizações que permitem o escoamento das águas pluviais estão também em mau estado de conservação. Há pontos em que as caleiras estão completamente apodrecidas, e consequentemente, há infiltrações de águas na habitação o que, obviamente terá que ser reparado;
    b) As fossas e canalizações de esgotos apresentam deficiências, provavelmente devido a roturas ou obstruções, o que implica, para além de frequentes entupimentos, maus cheiros característicos de tal situação.
    Requer a V. Exa que, ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), se digne mandar proceder à vistoria do imóvel e providenciar no sentido de que as referidas anomalias sejam solucionadas, sujeitando-se às obras que pela administração do condomínio ou pela Exm.ª Câmara vierem a ser impostas.
    Espera e Pede deferimento,
    Local e data
    O Requerente,

    Da responsabilidade por danos

    Dimana do artº 492º do CC que "1 - O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2 - A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação. "

    Da Jurisprudência

    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2012:
    I - A responsabilidade civil pressupõe culpa e, no caso de situação extracontratual, sobre o lesado impende o ónus de prova de factualidade que demonstre culpa do alegado lesante: artigos 487 nº 1 e 483 nº 1 do Código Civil.
    II- A situação prevista no artigo 492, do Código Civil configura uma daquelas em que o lesado beneficia de uma presunção de culpa do lesante, sendo, assim, sobre este último, que impende o ónus de afastar essa mesma presunção, resultante da existência de uma perigosidade da anomalia como, por natureza, será o ruir do edifício ou outra obra.
    III- No entanto, a presunção de culpa do lesante, não pode ignorar ou afastar os pressupostos contidos nessa mesma disposição legal e, designadamente, os pressupostos da própria presunção de culpa do lesante, cujo ónus da respectiva prova recai sobre os lesado.
    IV- Assim, para que exista uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, necessário se revela que o lesado demonstre a existência de um vício de construção ou defeito de conservação, ou seja, que o lesado demonstre que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, uma vez que sobre ele incide o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de indemnização - art. 342º do Cód. Civil.
    V- A responsabilidade prevista neste artigo 492, do C. Civil, não exclui a responsabilidade que derive dos princípios gerais, uma vez que aquela tem o fim de aumentar, e não de diminuir as garantias dos lesados.

    Do risco de derrocada

    Já relativamente ao risco de derrocada, acresce ressalvar um outro pertinente pressuposto no âmbito de uma acção (demolição em detrimento de obras de conservação). Para tanto, e para melhor me fundamentar, sou de infra replicar a súmula com o acórdão de uma competente decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 06-02-2014:

    I. Em face do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, pode a Câmara Municipal, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa.
    II. Condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício.
    III. Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a Câmara Municipal ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal.
    IV. A conduta a adoptar pela Câmara Municipal, nos termos do artº 89º do RJUE, irá dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.
    V. Resultando inequivocamente demonstrado em juízo que o prédio se encontra em estado limite de conservação, já que a sua estrutura se encontra afectada, não servindo mais para desempenhar as funções habitacionais para que foi edificado e que lhe são atribuídas, não pode o Município ser condenado à adopção de conduta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE.

    Em face do exposto, extrai-se que a Câmara Municipal pode, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa, condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício (cfr. nº 2 do artº 89º do RJUE).

    Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a CM ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal, pelo que, a conduta a adoptar pela CM, nos termos do artº 89º do RJUE, irá sempre dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:reginamar,psypaulo

    Li tudo ao pormenor e é bom saber que há pessoa a ajudar como você o fez! Agradeço todo o esclarecimento assim como todos os temas abordados. Garantidamente será me muito útil! Muito obrigado mais uma vez. Cumprimentos
 
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