Assinei um contrato promessa compra e venda referente a um imóvel, cujo sinal entregue e validade do próprio contrato estavam sujeitos à aprovação do crédito no banco.
O crédito habitação não pôde avançar uma vez que parte deste imóvel era relativo a atividade industrial e portanto só avançaria se o imóvel fosse antecipadamente dividido em 2 propriedades horizontais pelo proprietário da casa, o que o mesmo não pretendeu fazer.
A notificação de recusa do banco, pelo exposto acima, foi feita dentro do prazo estipulado e com confirmação de receção da informação por parte do proprietário do imovel.
Contudo a agência ficou de elaborar contrato de rescisão do CPVP para assinatura e nessa altura contra-entrega do sinal – o que está a tardar a ser feito.
A minha questão é: é mesmo obrigatória a assinatura de um contrato/acordo de rescisão do CPCV ou, uma vez que foi cumprido o aviso da recusa do empréstimo, o contrato anteriormente assinado já perdeu a validade e apenas bastará entregar os originais do mesmo (e porventura anular todos os exemplares) e fazer a entrega do cheque do sinal?
Meu (minha) estimado (a), a rescisão de um qualquer contrato deverá necessariamente ser reduzida a escrito, quando para a sua elaboração tal é exigido. Regra geral, quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Esta missiva deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão, devendo este igualmente, guardar uma cópia da carta enviada.
Neste concreto, pese embora se tivesse por bastante igual expediente, presume-se ter sido feita a denúncia verbalmente, pelo que na ausência da referida formalidade que lhe era exigida, optou e muito bem a imobiliária por outra legal formalidade, oferecendo-se para lavrar, com idênticos efeitos, um contrato de rescisão que fundamente o seu desiderato. Deve ter-se lavrado em duplicado e ser-lhe entregue cópia.
Edit: Fundamentação:
ARTIGO 410º (Regime aplicável) 1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
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