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  1.  # 1

    Boas noites,

    Tenho um contrato de arrendamento verbal desde Julho de 2013, nunca houve da minha parte falha nas rendas (pagas por transferência bancária), chegando inclusive a pedido de senhoria a efectuar pagamento de IMI.

    Não existem recibos uma vez que a senhoria não declara o arrendamento.

    A mesma pretende agora efectuar a venda da casa, e deu-me aviso de 15 dias para abandonar a casa.

    Como devo proceder nesta situação alguém me pode informar quais os meus direitos?

    Muito Obrigado
  2.  # 2

    Se tem provas de pagar as rendas em casa habitada por si há mais de 3 anos, então tem desde já, direito de preferência na compra dessa casa.
  3.  # 3

    Colocado por: JOCORSe tem provas de pagar as rendas em casa habitada por si há mais de 3 anos, então tem desde já, direito de preferência na compra dessa casa.


    Ela já me tinha comunicado a intenção de venda ainda que verbalmente e por alto, e não pretendo comprar a casa. a resposta que se seguiu da parte dela é para abandonar a casa até ao final deste mês
  4.  # 4

    Os contratos verbais já não são válidos...
  5.  # 5

    Colocado por: ParamonteOs contratos verbais já não são válidos...


    então a pessoa a quem estou a pagar fica com parte da casa paga a rir-se na minha cara, obriga-me a sair do dia para a noite e está tudo bem? foi isso que percebi?
  6.  # 6

    Colocado por: Runaryelentão a pessoa a quem estou a pagar fica com parte da casa paga a rir-se na minha cara, obriga-me a sair do dia para a noite e está tudo bem? foi isso que percebi?


    foi,a casa não é sua.
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    • 16 novembro 2017

     # 7

    Colocado por: Runaryel

    A mesma pretende agora efectuar a venda da casa, e deu-me aviso de 15 dias para abandonar a casa.

    Como devo proceder nesta situação alguém me pode informar quais os meus direitos?


    Tem que haver bom senso.

    A ser verdade e sem mais argumentos da parte do senhorio, é muito escasso o tempo de 15 dias , concedido para procurar outra casa.

    O contrato verbal é considerado NULO, quer para o senhorio, quer para o inquilino, mas o senhorio está a receber rendas por transferência bancária.
    Por isso, imponha-lhe um maior prazo para sair, 60 ou 90 dias, sob pena de o denunciar nas Finanças por não estar a declarar as rendas.
    Concordam com este comentário: JOCOR
  7.  # 8

    Colocado por: Runaryelentão a pessoa a quem estou a pagar fica com parte da casa paga a rir-se na minha cara, obriga-me a sair do dia para a noite e está tudo bem? foi isso que percebi?


    Essa pessoas providencio-lhe um abrigo desde 2013
  8.  # 9

    Colocado por: RunaryelBoas noites,

    Tenho um contrato de arrendamento verbal desde Julho de 2013, nunca houve da minha parte falha nas rendas (pagas por transferência bancária), chegando inclusive a pedido de senhoria a efectuar pagamento de IMI.

    Não existem recibos uma vez que a senhoria não declara o arrendamento.

    A mesma pretende agora efectuar a venda da casa, e deu-me aviso de 15 dias para abandonar a casa.

    Como devo proceder nesta situação alguém me pode informar quais os meus direitos?

    Muito Obrigado


    Meu (minha) estimado (a), neste concreto é aplicável o novo regime do arrendamento urbano, cujo artº 1069º prefixa que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. O contrato de arrendamento verbal é pois nulo por inobservância da forma legal e nada impede que essa nulidade seja declarada pelo Tribunal, porquanto nada permite concluir pela existência de abuso de direito.

    Aliás, a lei anteriormente em vigor, determinava que na falta de contrato escrito reduzido a escrito, podia aquele ser substituído pelo recibo de renda, e este recibo podia, por sua vez ser substituído por qualquer outro documento assinado pelo senhorio e de que constasse a confissão expressa do contrato de arrendamento. Ora se se tivesse o arrendamento feito ao abrigo do anterior regime, ainda aí, enfermava o mesmo de nulidade.

    No nosso direito a nulidade deixará de ser a sanção para a inobservância da forma legal, sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência (cfr. artº 220º do CC) E daí que infere-se do disposto no artº 364º do CC que quaisquer documentos (autênticos ou particulares serão formalidade de prova, nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei que a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do acto e não qualquer das outras finalidades possíveis do formalismo negocial. Refere ainda que, nestes casos, é de admitir como meio de suprimento da falta de documento, a confissão expressa.

    Desta sorte, porque não cuidou de defender os seus legítimos interesses, lamentavelmente não lhe assiste qualquer direito, devendo abandonar o locado. Quanto aos 15 dias, não tem que os respeitar, o que não significa que pode permanecer no local por tempo indefinido, se bem que, o proprietário para o "expulsar" terá que recorrer a meios mais formais (acção em tribunal), porém o mais avisado é não esperar por ela... Entretanto, e enquanto procura casa, não efectue qualquer pagamento... E sempre pode denunciar a senhoria nas finanças...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, reginamar
  9.  # 10

    existe um contrato que é verbal e como tal continua a ter os mesmos direitos.
    direito de preferencia ( em que tem de ser avisada por crta registada a indicar o valor da venda e os potenciais interessados).
    se o senhorio vender a casa e nao respeitar o seu deireito de preferencia pode impugnar a venda e o predio volta para si.

    se nao estiver interessada em exercer o seu direito de prefencia tem direito a uma indemnzação.
  10.  # 11

    contratos verbais já não são aceites
  11.  # 12

    Colocado por: helenaregoexiste um contrato que é verbal e como tal continua a ter os mesmos direitos.
    direito de preferencia ( em que tem de ser avisada por crta registada a indicar o valor da venda e os potenciais interessados).
    se o senhorio vender a casa e nao respeitar o seu deireito de preferencia pode impugnar a venda e o predio volta para si.

    se nao estiver interessada em exercer o seu direito de prefencia tem direito a uma indemnzação.


    No mínimo lia as respostas anteriores antes de participar mal e porcamente!

    Colocado por: happy hippyMeu (minha) estimado (a), neste concreto é aplicável o novo regime do arrendamento urbano, cujo artº 1069º prefixa que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. O contrato de arrendamento verbal é pois nulo por inobservância da forma legal e nada impede que essa nulidade seja declarada pelo Tribunal, porquanto nada permite concluir pela existência de abuso de direito.

    Aliás, a lei anteriormente em vigor, determinava que na falta de contrato escrito reduzido a escrito, podia aquele ser substituído pelo recibo de renda, e este recibo podia, por sua vez ser substituído por qualquer outro documento assinado pelo senhorio e de que constasse a confissão expressa do contrato de arrendamento. Ora se se tivesse o arrendamento feito ao abrigo do anterior regime, ainda aí, enfermava o mesmo de nulidade.

    No nosso direito a nulidade deixará de ser a sanção para a inobservância da forma legal, sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência (cfr. artº 220º do CC) E daí que infere-se do disposto no artº 364º do CC que quaisquer documentos (autênticos ou particulares serão formalidade de prova, nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei que a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do acto e não qualquer das outras finalidades possíveis do formalismo negocial. Refere ainda que, nestes casos, é de admitir como meio de suprimento da falta de documento, a confissão expressa.

    Desta sorte, porque não cuidou de defender os seus legítimos interesses, lamentavelmente não lhe assiste qualquer direito, devendo abandonar o locado. Quanto aos 15 dias, não tem que os respeitar, o que não significa que pode permanecer no local por tempo indefinido, se bem que, o proprietário para o "expulsar" terá que recorrer a meios mais formais (acção em tribunal), porém o mais avisado é não esperar por ela... Entretanto, e enquanto procura casa, não efectue qualquer pagamento... E sempre pode denunciar a senhoria nas finanças...
  12.  # 13

    Então fazemos a pergunta ao contrario (como ja tem havido aqui no forum, e em que as respostas são completamente diferentes).

    Sou senhorio e tenho uma pessoa que me aluga a casa desde Julho de 2013.
    Nunca fiz contrato e como tal nunca paguei impostos, mas o inquilino sempre me pagou a renda por transferencia bancaria.
    Ate me pagou o IMI uma vez que lhe pedi.
    Agora quero vender a casa, mas o inquilino não quer sair, nem me quer comprar a casa.

    O que posso fazer?

    PS: Nao sou senhorio coisa nenhuma. É um exemplo.
    É que discussões como esta, já aqui existem. E recomendam advogados, tribunais, etc...
  13.  # 14

    Colocado por: cabocheEntão fazemos a pergunta ao contrario (como ja tem havido aqui no forum, e em que as respostas são completamente diferentes).

    Sou senhorio e tenho uma pessoa que me aluga a casa desde Julho de 2013.
    Nunca fiz contrato e como tal nunca paguei impostos, mas o inquilino sempre me pagou a renda por transferencia bancaria.
    Ate me pagou o IMI uma vez que lhe pedi.
    Agora quero vender a casa, mas o inquilino não quer sair, nem me quer comprar a casa.

    O que posso fazer?

    PS: Nao sou senhorio coisa nenhuma. É um exemplo.
    É que discussões como esta, já aqui existem. E recomendam advogados, tribunais, etc...


    Passa a ser matéria para advogados: o advogado do inquilino pode dizer que, apesar de não haver contracto as transferências bancárias demonstram um arredamento que não foi comunicado às Finanças, donde o senhorio tem um problema. O advogado do senhorio pode dizer que o inquilino não declarou por seu turno o que lhe competia às finanças etc... e por aí adiante..
  14.  # 15

    Colocado por: ParamonteO que posso fazer?


    tribunal
  15.  # 16

    Colocado por: cabocheEntão fazemos a pergunta ao contrario (como ja tem havido aqui no forum, e em que as respostas são completamente diferentes).

    Sou senhorio e tenho uma pessoa que me aluga a casa desde Julho de 2013.
    Nunca fiz contrato e como tal nunca paguei impostos, mas o inquilino sempre me pagou a renda por transferencia bancaria.
    Ate me pagou o IMI uma vez que lhe pedi.
    Agora quero vender a casa, mas o inquilino não quer sair, nem me quer comprar a casa.

    O que posso fazer?

    PS: Nao sou senhorio coisa nenhuma. É um exemplo.
    É que discussões como esta, já aqui existem. E recomendam advogados, tribunais, etc...


    Meu estimado, o art. 1069º do CC (na redacção dada pela Lei 31/2012 de 14-08-2012, art. 2º), exige que o contrato de arrendamento urbano para habitação, seja celebrado por escrito. Não se havendo cumprido com esta exigida formalidade, dispõe o art. 220ç do CC que "A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei."

    Também segundo o que dimana do nº 1 do art. 364º do CC), "Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior".

    Desta sorte e com base no seu exemplo, não vejo como a feitura daqueles pagamentos tenha a referida força probatória superior ao exigido contrato. Da inobservância da forma legal prescrita, o contrato de arrendamento não só será nulo, como não goza o senhorio da protecção da lei do despejo, e bem assim, sujeita-se aquele às inerentes sanções impostas pela AT.
  16.  # 17

    Ora nem mais Happy.

    Era mesmo ai que queria chegar.

    "como não goza o senhorio da protecção da lei do despejo, e bem assim, sujeita-se aquele às inerentes sanções impostas pela AT"
  17.  # 18

    e no caso do senhorio não passar contracto, nem querer fazê-lo, e mandar todos os meses o respectivo recibo, é considerado contracto?
  18.  # 19

    Vai passar a ser considerado um contrato a tempo indeterminado, se eu entendi bem o que recentemente foi publicado no site da ordem dos advogados e que alguém publicou aqui.
 
0.0205 seg. NEW