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  1.  # 1

    Boa tarde a todos
    Indo directamente ao assunto: é possível (e com que condicionamentos e procedimentos?) fazer obras num imóvel que será do meu pai através de herança, mas cujas partilhas não estão concluídas? E como contratar Electricidade e Água nesse contexto?

    Para contextualizar um pouco, caso seja pertinente à ajuda:
    Os meus avó paternos tiveram 7 filhos. Mais coisa menos coisa coube uma casa a cada filho. Apenas o meu pai e um tio não têm usufruto pleno da sua casa..os outros já fizeram obras, novas construções habitando-as há muitos anos. No entanto, por inércia ou desacordo em tornas ou serventias, já lá vão uns 20 anos desde que a minha avó faleceu e a coisa não tem fim à vista.
    Eu e a minha família temos vivido em casas arrendadas, mas já estamos um bocadinho fartos da situação. Quando pensamos em comprar uma casa e surge a hipótese de adquirir uma para depois arranjar fico a pensar: porque raio vou gastar dinheiro a comprar uma casa quando a casa dos meus avós, que trabalharam toda a vida, está ao abandono?? (meu avô fez praticamente sozinho uma casa para cada filho, a que vai ser do meu pai foi a última dele, que concluiu já depois dos 60 anos)

    Ainda não me debrucei a fundo sobre os trâmites necessários à conclusão das partilhas porque não estamos decididos a arranjar a casa, até porque para decidir gostaria de saber mais informações sobre a possibilidade de fazer obras. A casa foi concluída nos anos 60 de precisa de muitas obras, sendo que para ficar decente algumas delas pressupõe a existência de licenciamento.

    Será que não havendo partilhas apenas me posso limitar às obras mínimas? Ou há maneira de fazer as coisas em condições?

    Desde já agradeço toda a ajuda que me possam dar :)
  2.  # 2

    Colocado por: rmarinhoDesde já agradeço toda a ajuda que me possam dar :)


    só gaste dinheiro naquilo que é seu. primeiro as partilhas e depois as obras.
    Concordam com este comentário: nsd
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rmarinho
  3.  # 3

    Colocado por: pauloagsantossó gaste dinheiro naquilo que é seu. primeiro as partilhas e depois as obras.


    Sem dúvida um conselho muito acertado, mas antes de desistir gostava de saber se há outras possibilidades :)
  4.  # 4

    Colocado por: rmarinhoSem dúvida um conselho muito acertado, mas antes de desistir gostava de saber se há outras possibilidades :)


    Primeiro tem sempre que fazer as partilhas, senão as coisas ainda podem dar muitas voltas e ficar sem o que lá investir e ainda meter-se em problemas.

    Tem sempre as 2 hipoteses:
    - Partilhas a bem chegando a um acordo cedendo no que estiver a bloquear a situação que segundo refere são as tornas e serventias
    - Partilhas por via judicial, arranjar um advogado e avançar com o processo.

    Mas não gaste dinheiro na casa antes do acordo, pois sabe bem que corre o risco de investir e depois não ficar com a casa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rmarinho
  5.  # 5

    Colocado por: Paulo Porto- Partilhas por via judicial, arranjar um advogado e avançar com o processo.


    Sabe dizer-me quanto tempo pode demorar um processo destes e quanto pode custar?

    As serventias não têm a ver com a casa que caberá ao meu pai.. é uma divergência entre 2 dos herdeiros.

    Queria ver se havia maneira de fazer a coisa sem partilhas, por isso ainda não me debruçei com maior rigor sobre o que está a empatar o processo. Mas se a resolução da situação implicar muito tempo, dinheiro e chatices se calhar mais vale virar-me para outras hipóteses
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  6.  # 6

    Colocado por: rmarinho
    Para contextualizar um pouco, caso seja pertinente à ajuda:
    Os meus avó paternos tiveram 7 filhos. Mais coisa menos coisa coube uma casa a cada filho. Apenas o meu pai e um tio não têm usufruto pleno da sua casa..os outros já fizeram obras, novas construções habitando-as há muitos anos. No entanto, por inércia ou desacordo em tornas ou serventias, já lá vão uns 20 anos desde que a minha avó faleceu e a coisa não tem fim à vista.


    Meu (minha) estimado (a), queira escusar-me, mas tem-se o seu relato algo confuso. Deste parece resultar que a herança da senhora sua avó tem-se indivisa e outrossim cada herdeiro se limita a fruir do seu quinhão hereditário? Se assim for, saiba que o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda os 5 anos, de acordo com o artº 2101º do CC, no entanto, este prazo pode ter-se renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.

    No entanto, a partilha dos bens pode ser pedida por qualquer dos herdeiros (ou seja, não depende da exclusiva iniciativa do cabeça de casal), sendo que se houver acordo entre todos basta dirigirem-se a um Cartório Notarial ou ao Balcão de Heranças. Porém, não havendo acordo, não sendo possível contar com a participação de, pelo menos, um dos herdeiros ou ainda em caso de incapacidade, procede-se então ao inventário dos bens, actualmente da competência dos Cartórios Notariais.

    Fundamentação:

    Destarte, preceitua o nº1 do art. 2101º do CC, que “qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem direito de exigir partilha quando lhe aprouver”, para efeitos de fixação dos bens que, em concreto, preencherão a respectiva quota hereditária ou meação. Isto acontece quando, havendo dois ou mais designados herdeiros que sejam efectivamente chamados (cfr. art. 1932º CC) e aceitem a sucessão, pretendam fazer cessar a indivisão mas o mesmo ocorre quando haja cônjuge meeiro que não seja ele o único herdeiro do de cujus.

    O direito que assim cabe a qualquer dos herdeiros ou ao cônjuge meeiro de exigir partilha é, nos termos do nº 1 do art. 2101º, exercível a qualquer momento, após a abertura e aceitação sucessórias, sendo tal direito irrenunciável (cfr. art. 2101º nº 2 do CC). Prevê-se apenas uma limitação: “ é lícito convencionar-se que o património hereditário se conserve indiviso durante certo tempo que não exceda cinco anos, sendo ainda lícito renovar-se esse pacto uma ou mais vezes” (cfr. art. 2101º nº 2 do CC).

    O disposto neste artigo, facultando a qualquer dos co-herdeiros ou ao cônjuge meeiro requerer a todo o momento (quando lhe aprouver) a partilha da herança, significa que o co-herdeiro não tem apenas o direito de exigir a todo o momento a sua saída da comunhão hereditária mas pode impor a partilha ou a divisão a todos os demais, mesmo que eles constituam maioria. “ Quer isto dizer que a herança só se manterá indivisa quando, findo o prazo máximo legalmente prescrito para a indivisão e convencionalmente estabelecido por todos os interessados, não surja uma única voz, entre todos os interessados, a requerer a partilha” (vide A.Varela, C.C. Anotado, VI, 164/165, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões pp. 127 e ss, Oliveira Ascensão, Sucessões p. 539).

    Não sendo caso de inventário judicial obrigatório (cfr. art. 2102 n º2 do CC), a partilha pode realizar-se extrajudicialmente se houver acordo de todos os interessados (directos) . Se faltar acordo de algum deles, terá de se recorrer ao inventário judicial para se sair da indivisão. Assim, desde que algum dos interessados directos queira fazer cessar a indivisão, contanto que não haja acordo de todos esses interessados em fazer a partilha extrajudicialmente, é o inventário facultativo o meio adequado para a concretização de tal desiderato.

    Mais informação (procedimentos e custos emolumentares em sede do Balcão de Heranças), vide aqui(*). Caso pretendam recorrer a um Cartório Notarial, replico uma competente tabela de preços a título meramente ilustrativo, aqui. Uma nota final para sublinhar que as despesas têm-se divididas por todos os que aproveitem da herança, prima facie, segundo a regra da proporcionalidade.

    (*) Ao valor indicado, custo base do procedimento (€425,00), acrescem os emolumentos devidos pelas consultas efetuadas a bases de dados dos registos, e emolumentos calculados em função do número de registos de aquisição de imóveis realizados e do número de bens adjudicados a cada interessado. E não inclui o pagamento de impostos.

    Colocado por: rmarinho

    Será que não havendo partilhas apenas me posso limitar às obras mínimas? Ou há maneira de fazer as coisas em condições?


    A minha já longa vida tem-me ensinado que aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam, pelo que, por tudo o que se houve exposto supra sou, na minha mui modesta e parcial opinião, que pode e deve laborar naquele sentido. Porém, isto não invalida que siga o outro caminho, manter a situação no actual limbo, habitar o imóvel com a sua família e efectuar-lhe as reparações/benfeitorias que aquele manifestamente careça, cabendo-lhes um direito indemnizatório (que não será "ad eternum", sublinhe-se).

    Fundamentação:

    Em tese, nas benfeitorias necessárias – são as que se dirigem à conservação da coisa benfeitorizada, isto é, a obviar à sua perda, destruição ou deterioração – o possuidor tem o direito a ser indemnizado. Nas benfeitorias úteis – que são as que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo da coisa – o possuidor é admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa principal; e, quando não haja lugar a tal levantamento, deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa, o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportam para a coisa.

    Significa tudo isto, para ser processualmente reconhecido um crédito por benfeitorias, que têm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificá-las como necessárias ou úteis; que permitam estabelecer o custo de cada uma delas, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento actual (data da entrega).

    Desta sorte, havendo-se a sua família a possuidora do gozo da casa, cabe-lhe, como é natural, a faculdade de nela fazer benfeitorias, que são alterações – conservações/melhoramentos – trazidos à mesma, enfim, benefícios de que os possuidores, se e enquanto continuarem no gozo da casa, são os primeiros a colher/gozar as respectivas vantagens e utilidades. Significa isto – continuando os possuidores no gozo da casa, após a realização das benfeitorias, anos a fios – que até pode dar-se o caso, no limite, de ter sido ele a esgotar/exaurir a totalidade das vantagens e utilidades das benfeitorias por si efectuadas.

    Em tal hipótese, mantendo-se a casa sobre o domínio da sua família anos a fio, mal andaria o direito – seria até um pouco “torto” – se viesse a consagrar como solução a obrigação de reembolsar todos os gastos feitos com benfeitorias, ainda que feitos há 10, 15 ou 20 anos, ainda que respeitantes a conservações e melhoramentos que, entretanto, com o passar/erosão/desgaste dos anos e da utilização/gozo por parte dos possuidores, tivessem perdido todo ou a maior parte do seu valor...

    Benfeitorias:

    É usual, em linha com o disposto no art. 216º, nº1 CC, definir as benfeitorias como as “despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”; em dizer que as benfeitorias são alterações realizadas na coisa com o fim de a beneficiar. Assim como é usual, consoante o benefício efectivamente obtido, distingui-las (de acordo com a tradição romanista) em três espécies/classificações (216.º/2 do CC): a) as benfeitorias necessárias, que são as que são indispensáveis, as que se dirigem à conservação da coisa benfeitorizada, isto é, a obviar à sua perda, destruição ou deterioração; b) as benfeitorias úteis, que são as que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo da coisa; c) e as benfeitoras voluptuárias, que são as que não aumentam o valor objectivo (venal) da coisa mas tão só o seu valor subjectivo, enquanto servem apenas para gozo ou regalo de quem as faz.

    Benfeitorias assim classificadas que conferem, segundo os art. 1273.º e 1275.º do CC, a quem efectue tais despesas os seguintes direitos:

    Sendo necessárias – ainda que o possuidor esteja de má fé – conferem o direito a ser indemnizado do seu valor; indemnização que, porém, não é o mesmo que reembolso, na medida em que o valor das benfeitorias não pode exceder o valor do benefício ao tempo da entrega. Ou seja, para calcular tal indemnização, deve, num primeiro momento, atender-se ao seu custo, uma vez que é o valor da “despesa” do possuidor, mas, por outro lado, uma vez que só na data da entrega é que o titular beneficia da benfeitoria, deve atender-se ao seu valor em tal data, razão pela qual a indemnização das benfeitorias necessárias não pode/deve ultrapassar o valor da benfeitoria à data da entrega.

    Sendo úteis, o possuidor é admitido a levantá-las (ius tollendi) se o puder fazer sem detrimento da coisa principal ou, então, quando não haja lugar a tal levantamento, deve ser satisfeito/indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa; o que significa que o proprietário não pagará mais do que o despendido nelas, nem pagará mais que o valor que as benfeitorias representam para a coisa.

    Sendo voluptuárias, o possuidor de boa fé não tem outro direito que não seja o ius tollendi e isto apenas e só quando o levantamento não envolva prejuízo para a coisa bonificada, pois de contrário tem de deixá-las ficar; quanto ao possuidor de má fé ele nenhum direito tem e perde as benfeitorias a favor do proprietário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, rmarinho, reginamar
  7.  # 7

    Caro happy hippy, agradeço muito a sua explicação!
    Sigo as suas intervenções e admiro a sua generosidade em ajudar, pelo que fico muito satisfeita que se tenha debruçado sobre o meu caso. Muito obrigada!

    Terei de me munir do código civil para melhor perceber a sua explicação, bem como tentar compreender com maior rigor junto do meu pai e tios o que está a empatar a situação.
    Posso no entanto assegurar que a coisa está mais ou menos como disse: cada filho tem a sua parte da herança, alguns já dela usufruem há mais de 40 anos. Meu pai e outro tio ainda não ocuparam a sua parte. Minha avó faleceu em 99 e as partilham ainda não se concretizaram, nem houve acordo expresso para que assim continuasse. Simplesmente têm deixado as coisas andar... da última vez que as tentaram resolver, há uns 2 anos, meus primos filhos do único tio falecido, começaram a fazer exigências a um outro tio relativamente a uma suposta serventia que foi eliminada. E de novo a coisa parou.
    Acho há algum receio de tomar a iniciativa individual de exigir partilhas, por achar que será um processo dispendioso. E eu além desse receio temo ainda que se desenrole por muitos anos...
 
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