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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou com um problema e gostaria de obter a vossa ajuda.
    Comprei este ano um apartamento em Lisboa num R/C. É propriedade horizontal. É um R/C alto, com uma cave e logradouro.
    Estou agora a fazer um processo de comunicação prévia na CML para unir as duas frações. Tudo óptimo até à parte que me informam que não conseguem provar que a cave e o logradouro são meus.

    Ora o que se passa - e agora é que estou a descobrir-, é que o dono original do prédio (e antigo senhorio) deu aos arrendatários e depois compradores deste apartamento e do outro R/C o respectivo logradouro e cave… mas nunca ninguém actualizou o registo predial ou a propriedade horizontal. A minha vizinha tem exactamente o mesmo problema.

    À partida não há problema com os vizinhos em ter uma ata do condomínio a “dar-me” o que é meu, mas na CML são muito vagos no que toca ao procedimento legal e delegaram toda a responsabilidade em mim. Já tenho uma advogada, mas ela diz que isto também dependa de cada município…

    Resumidamente na CML o que me disseram foi:

    1ª Passo – Reunir elementos de Prova (Ata Condomínio assinada e autenticada + Planta da Câmara)
    2º Passo – Ir à Câmara pedir uma Certidão que ateste que a Cave faz parte da Fracção do R/C.
    3ª Passo – Ir às Finanças com esta Certidão e pedir para alterar as questões de Propriedade
    4ª Passo – Ir à Conservatória pedir para actualizar a Certidão de Registo Predial
    5º Passo – Instruir novo processo na Câmara, pedindo economia processual do anterior, juntando apenas esta Certidão RP (Implica pagar nova taxa administrativa)

    Alguém aqui tem experiência com este tipo de procedimentos?
    Alguma dica? Isto faz sentido?
    E sabem que tipo de ata tenho exactamente de redigir para a) mudar a propriedade horizontal b) garantir não o usufruto, mas a total posse do logradouro + cave.


    Muito obrigada e um excelente fim-de-semana,

    Catarina
  2.  # 2

    Então não es´ta a pagar a uma advogada.. Ela que lhe faça isso.
  3.  # 3

    A Catarina queria só ter alguma confiança, baseada na experiência semelhante de alguém...

    Quando comprou,o que diziam os documentos?
    Foi por intermédio de uma imobiliária?
    Tem que se ver o que diz o "Título constitutivo da propriedade horizontal"
    Quantos condóminos há?

    Na escritura só consta o R/Ch?
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  4.  # 4

    Colocado por: tariniti
    Comprei este ano um apartamento em Lisboa num R/C. É propriedade horizontal. É um R/C alto, com uma cave e logradouro.(1)

    Estou agora a fazer um processo de comunicação prévia na CML para unir as duas frações. Tudo óptimo até à parte que me informam que não conseguem provar que a cave e o logradouro são meus.(2)

    Ora o que se passa - e agora é que estou a descobrir-, é que o dono original do prédio (e antigo senhorio) deu aos arrendatários e depois compradores deste apartamento e do outro R/C o respectivo logradouro e cave… mas nunca ninguém actualizou o registo predial ou a propriedade horizontal. A minha vizinha tem exactamente o mesmo problema.(3)

    À partida não há problema com os vizinhos em ter uma ata do condomínio a “dar-me” o que é meu, mas na CML são muito vagos no que toca ao procedimento legal e delegaram toda a responsabilidade em mim. Já tenho uma advogada, mas ela diz que isto também dependa de cada município…(4)

    Alguém aqui tem experiência com este tipo de procedimentos?(5)
    Alguma dica? Isto faz sentido?(6)
    E sabem que tipo de ata tenho exactamente de redigir para a) mudar a propriedade horizontal b) garantir não o usufruto, mas a total posse do logradouro + cave.(7)



    (1) Minha estimada, pelo teor do seu restante escrito, em bom rigor, você só adquiriu e tem-se plena proprietária da fracção autónoma habitacional (cfr. artº 1418º, nº 1 CC). Tudo o mais, e em especial, o citados logradouro (cfr. artº 1421, nº 2, al. a) CC) e cave (cfr. artº 1421, nº 2, al. d) CC), ter-se-ão presumivelmente comuns, se outra coisa, nomeadamente, uma afectação em exclusivo, resultar do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. artº 1421º, nº 3 CC).

    (2) Você pode fazer obras de alteração no interior das fracções sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados e não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação. No mais, quanto às matérias inerentes à propriedade exclusiva ou afectação exclusiva ou fruição conjunta, a CM é estranha às mesmas.

    (3) A doação, não vale o papel onde se houve escrita, se de facto o foi, uma vez que, o dono do prédio, logrado o documento constitutivo, não tem aquele poderes para posteriormente, alienar, doar ou restringir o direito de propriedade ou o de compropriedade de cada um dos condóminos, já que, nos termos legais, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do prédio (cfr. artº 1420º, nº 1 do CC).

    (4) Queira escusar-me, mas "dar-lhe o que é seu?". Você tem-se apenas e só proprietária de uma fracção autónoma e comproprietária das restantes partes comuns, mesmo que, eventualmente do título constitutivo da propriedade horizontal dimane que alguma ou algumas daquelas lhe tenham sido afectas em exclusivo, sem que esta utilização pressuponha uma posse exclusiva (cfr. artº 1407º, nº 2 CC)

    (5) Conhecimento em detrimento de experiência... serve-lhe?

    (6) O seu desiderato, havendo a necessária aquiescência dos demais consortes, tem duas possíveis soluções.

    (7) Ensina o artº 1419º do CC, no seu nº 1 que "sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A (onde o interessado pode modificar o título sem a prévia autorização dos condóminos), o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos." (sublinhado meu). Desta sorte, logrado o acordo de todos, seja para lhe "doar" ou atribuir a afectação exclusiva do logradouro e a cave, tem-se por bastante convocar uma reunião plenária (cfr. artº 1432º, nº 1 e 2 CC), sujeitar a deliberação ao colégio (cfr. artº 1432º, nº 5 e ss. CC), lavrar a competente acta (cfr. artº 1º DL 268/94), e finalmente, alterar o título.

    Neste concreto, sou de efectuar duas ressalvas, (i) as despesas havidas com a modificação do documento constitutivo, correm exclusivamente pelas partes interessadas, no caso, ambos os condóminos do r/c; (ii) no caso de optar pela doação, não estranhe se algum dos demais consortes exigir cumulativamente a alteração da proporcionalidade atribuída à sua fracção e à da sua vizinha (leia-se, aumentar as respectivas percentagens ou permilagens).

    No mais, cumpre-me esclarecer que a acta não carece de forma especial. Para lograr o seu desiderato, tem-se por bastante que cumpra escrupulosamente com as regras atinentes ao processo.
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  5.  # 5

    quanto ao "dar-lhe o que é seu"...
    1-o que fazer se a cave tem entrada directa e usufruto único pelo apartamento "comprado" efectivamente de acordo com a escritura...
    2-E a parte de terreno também.

    A mim aconteceu-me com um sótão mas nunca legalizei nem me fez diferença.Para quê pagar mais condomínio,impostos,taxas de legalização...se já fruo do espaço...nunca mo poderão tirar pois a votação na Assembleia dependendo de unanimidade se eu me opuser por exemplo a fazerem-se arrecadações no espaço para todos os condóminos não há unanimidade.
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    • 3 dezembro 2017

     # 6

    Colocado por: Palhava

    A mim aconteceu-me com um sótão mas nunca legalizei nem me fez diferença.Para quê pagar mais condomínio,impostos,taxas de legalização...se já fruo do espaço...nunca mo poderão tirar pois a votação na Assembleia dependendo de unanimidadese eu me opuserpor exemplo a fazerem-se arrecadaçõesno espaçopara todos os condóminos não há unanimidade.


    Nunca legalizou, o quê ?
    O que está ilegal ?
    Concordam com este comentário: happy hippy, reginamar
  6.  # 7

    Colocado por: Palhavaquanto ao "dar-lhe o que é seu"...
    1-o que fazer se a cave tem entrada directa e usufruto único pelo apartamento "comprado" efectivamente de acordo com a escritura...
    2-E a parte de terreno também.


    Meu estimado, o requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na al. e) do nº 2 do art. 1421º do CC, qual seja a afectação ao uso exclusivo de um condómino, não tem de constar no título constitutivo, antes podendo resultar de uma provada afectação material, uma destinação objectiva, mesmo que verificada após a constituição da propriedade horizontal, sendo que tal exclusividade densifica-se, determinantemente, através da utilidade funcional, do proveito objectivo que pode decorrer do uso do espaço em questão, pelo que, se a utilidade e proveito se provarem apenas quanto a um só dos condóminos, e não tendo os restantes, mesmo com possibilidade de acesso ao local, qualquer interesse, ou interesse relevante atendível, na sua fruição, deve ter-se por verificada a ilisão e, assim, a parte do edifício em causa integrante da propriedade exclusiva da fracção daquele.


    Colocado por: Palhava
    A mim aconteceu-me com um sótão mas nunca legalizei nem me fez diferença.Para quê pagar mais condomínio,impostos,taxas de legalização...se já fruo do espaço...nunca mo poderão tirar pois a votação na Assembleia dependendo de unanimidade se eu me opuser por exemplo a fazerem-se arrecadações no espaço para todos os condóminos não há unanimidade.


    O sótão enquadra-se no art. 1421 n. 2 al e) do CC desde que nada se disponha em contrário no título constitutivo, o sotão presume-se parte comum quando não afecto ao uso exclusivo de uma das fracções autónomas. Assim, se o autor do título constitutivo da propriedade horizontal, antes de vender as fracções, afectar o sótão ao uso da fracção autónoma situada no piso mais alto, daí não decorre a propriedade de tal sótão pelo proprietário daquela fracção porque a declaração do autor do título, para ser válida e eficaz, tem que constar do título.

    Atente-se que na PH não há clandestinidade, porquanto, as partes ou são próprias de cada condómino ou são comuns, pelo que as não incluídas no título como próprias, são necessariamente comuns, não podem ser objecto de propriedade singular. Destarte, para que uma parte comum do edifício possa ser objecto de uso exclusivo de um condómino (sem perder a sua natureza de parte comum) é necessário que seja previsto expressamente no título constitutivo do regime de propriedade horizontal ou autorizado por todos os condóminos.

    Acresce ressalvar que a utilização do sótão - parte comum - do edifício por todos os condóminos pressupõe que ele seja, do ponto de vista constitutivo, adequado ao uso que se lhe queira dar (arrecadação, uso por pessoas, etc) e que com tal utilização se não ofenda o direito ao repouso do condómino do piso inferior o qual prevalece. De outro modo, o sótão só poderá ser utilizado na sua função natural de caixa de ar do edifício. Finalmente, se àquele só se puder aceder através de uma fracção autónoma, impende sobre a mesma, uma servidão legal de passagem.
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  7.  # 8

    No meu caso tenho uma Acta da assembleia a autorizar o uso do sótão,mas foi passada quando os dono da fracção eram outros há mais de 20 anos.

    Quando fui às finanças tentar legalizar a senhora funcionária fingiu que não ouviu a minha pretensão...Deu-me a entender que era uma carga de trabalhos,gastos e ao fim e ao cabo já não me podiam tirar o uso do sótão ligado por escada ao apartamento.

    Acontece que o sótão é um espaço que "não existe",pois não está descrito na PH.
  8.  # 9

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    Nunca legalizou, o quê ?
    O que está ilegal ?
    Concordam com este comentário:happy hippy


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    Nunca legalizou, o quê ?
    O que está ilegal ?
    Concordam com este comentário:happy hippy


    O que não está legalizado não significa que está ilegal.Pode estar apenas não legitimado.
  9.  # 10

    Colocado por: PalhavaNo meu caso tenho uma Acta da assembleia a autorizar o uso do sótão,mas foi passada quando os dono da fracção eram outros há mais de 20 anos.

    Quando fui às finanças tentar legalizar a senhora funcionária fingiu que não ouviu a minha pretensão...Deu-me a entender que era uma carga de trabalhos,gastos e ao fim e ao cabo já não me podiam tirar o uso do sótão ligado por escada ao apartamento.

    Acontece que o sótão é um espaço que "não existe",pois não está descrito na PH.


    Meu estimado, como ressalvei no segundo parágrafo da minha segunda intervenção, no meu último escrito, na PH não existe clandestinidade. Atente que no título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio (cfr. artº 1418. nº 1 CC).

    Consequentemente, tudo o que não estiver descrito como tal, é sempre comum. Acresce ressalvar que o artº 1421º do CC distingue as partes imperativamente comuns (nº 1), das presumivelmente comuns (nº 2), sendo que esta presunção só se tem ilidida se coisa diversa resultar do documento constitutivo.

    Para que o sótão, parte comum, passe a integrar a propriedade de um condómino, as finanças têm-se estranhas (e bem assim as Câmaras Municipais e inclusive os tribunais), pelo que só os consortes têm o poder para afectar ou ceder tal área. Quanto à acta, não durma sobre a mesma porquanto a deliberação que nela se lavrou, tem-se apenas e só em vigor e vinculativa até à data em que tal matéria seja reapreciada em plenário e um dos seus consortes vote contra.

    Porém, nada obsta a que insira essa afectação no título e então, só por unanimidade (leia-se, com o seu expresso assentimento) é que tal área pode passar para a esfera comum. Sou ainda de salientar que uma afectação não implica um aumento das comparticipações devidas para com as despesas de fruição e conservação (vulgo, quotas), nem em novos ou mais impostos.
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  10.  # 11

    Boa tarde,

    Muito obrigada pelos comentários e ajuda :)

    @Happy Hippy, vou tentar responder a alguns dos seus comentários e talvez lhe dê mais alguma clareza no que toca ao meu problema:

    Estou a fazer processo de comunicação prévia porque estou a unir o RC com a cave. Algo obrigatório junto dos municípios quando se altera a tipologia de uma casa. E tenho também interesse em que o apartamento fique com a tipologia actualizada, aliás para prevenir que no futuro os meus herdeiros tenham problemas semelhantes.

    Pois, quando eu comprei o apartamento - e isto em bom português foi "nabice" minha e do arquitecto-, foi-me vendido o apartamento com o RC e a cave. Aliás, o mesmo se passou com a minha vizinha. Agora, apenas eu e ela temos acesso ao logradouro e à cave. Nenhum dos vizinhos tem, é impossível ser partilhado, não só por nao existirem acessos mas também pelo espaço reduzido.

    Vou então tratar da ata do condomínio. E ter em conta que eles têm de me doar o espaço, não dar usufruto. Certo?

    Muito obrigada e um bom dia,
  11.  # 12

    Colocado por: tariniti E tenho também interesse em que o apartamento fique com a tipologia actualizada, aliás para prevenir que no futuro os meus herdeiros tenham problemas semelhantes.(1)

    Pois, quando eu comprei o apartamento - e isto em bom português foi "nabice" minha e do arquitecto-, foi-me vendido o apartamento com o RC e a cave. Aliás, o mesmo se passou com a minha vizinha. Agora, apenas eu e ela temos acesso ao logradouro e à cave. Nenhum dos vizinhos tem, é impossível ser partilhado, não só por nao existirem acessos mas também pelo espaço reduzido.(2)

    Vou então tratar da ata do condomínio. E ter em conta que eles têm de me doar o espaço, não dar usufruto. Certo?(3)

    Muito obrigada e um bom dia,


    (1) Minha estimada, pese embora ainda não tenha ressalvado o que dimana do título constitutivo da propriedade horizontal, relativamente a ambos os logradouros e caves, quer estas áreas se hajam descritas ou omissas, tal facto em nada colide, afecta ou altera a tipologia das fracções autónomas, como também não existe qualquer irregularidade.

    (2) Neste concreto, afigura-se-me que houve um involuntário lapso por parte do anterior proprietário que terá utilizado, por desconhecimento, uma linguagem de todo incorrecta/imprecisa, por se ter aquela feita com manifesta falta de rigor, anunciando a venda do apartamento com um logradouro e uma cave, quando de facto, deveria ter salientado que lhe estava a alienar uma fracção autónoma com a fruição exclusiva de um logradouro e uma cave, induzindo-a pois em erro.

    (3) A afectação do logradouro e cave podem ter-se descritas no título (como já sublinhei, informação que você ainda não esclareceu) ou pode ter-se omissa naquele documento. Neste último caso, a afectação tem-se provada pela configuração estrutural do prédio, uma vez que, pese embora sejam todas aquelas áreas necessariamente comuns (os dois logradouros mais as duas caves), só dois dos condóminos delas se podem, manifestamente servir. Desta sorte, este direito de exclusiva fruição não pode ser retirado pelos demais consortes.

    Desta sorte, quer o logradouro, quer a cave, são suas, não pela posse (que é comum), mas pela fruição (que é exclusiva). Aliás, acresce ressalvar que esta situação é análogo aos sótãos, que podem ser de fruição comum (se o acesso se tiver feito por parte comum) e mesmo quando o não sejam (pela entrada se ter feita pelo interior de uma fracção autónoma), existe sobre a fracção autónoma/sótão uma servidão legal de passagem, por parte dos administrador/condóminos que queiram aceder ao telhado (que é imperativamente comum). Neste concreto, apenas existirá a referida servidão de passagem se houver necessidade de verificar alguma anomalia no solo - parte imperativamente comum (cfr. art. 1421º, nº 1 al. a) CC), que requeira uma reparação.

    No entanto, não havendo necessidade de alterar a corrente situação, que é legal e pacífica, nada obsta a que intente lograr o seu desiderato de adquirir a posse daquelas áreas, porém, atente nos seguintes pressupostos:
    1) Havendo-se aquelas áreas comuns, pode o condomínio, não doar, mas exigir-lhe um pagamento pela alienação daquelas áreas, ou seja, o condomínio tanto pode doar, como vender...
    2) Todas as despesas inerentes ao processo de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, e bem assim da legalização e registos posteriores, são da exclusiva responsabilidade de ambas as partes interessadas...
    3) O condomínio tem toda a legitimidade para exigir que as novas áreas ora incorporadas à primitiva propriedade, sejam contabilizadas para efeito da proporcionalidade, o que implica necessariamente que as permilagens destas duas fracções se tenham aumentadas, em detrimento das demais (que diminuirão), implicando outrossim um aumento "substancial" nas comparticipações devidas para as despesas de fruição e conservação das partes comuns (vulgo, quotas)...
    4) Acresce ressalvar que o aumento da área da sua "nova" fracção autónoma, terá também uma directa implicação no valor do seu imóvel (uma coisa é ter uma fruição sobre algumas áreas, outra bem distinta, é ter a posse efectiva das mesmas), no IMI a pagar...

    Por tudo o exposto, e porque não há aqui qualquer ilegalidade, queira por favor fazer o especial favor de desculpar este meu atrevimento de a aconselhar, mas eu no seu lugar, mantinha este status quo em detrimento de lutar pela aquisição da posse de algo que já fruo exclusivamente e que não me pode ser retirado. Mas como ressalvei, nada obsta a que você lute pelo seu desiderato, desnecessário, mas perfeitamente exequível.
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  12.  # 13

    Caro happy hippy. Novamente o meu sincero agradecimento por toda a ajuda :)

    Então... vou tentar responder às perguntas.

    (3) A cave e o logradouro estão descritas na certidão permanente como "quintal", na composição do prédio.

    (2) Sim, sem problema.
    (4) Sim, estou consciente.

    Em relação ao seu conselho... e não é nada atrevido... quem me dera segui-lo. Aliás, essa era a intenção inicial. No entanto, a CML exige agora a actualização da caderneta predial. Não posso infelizmente fugir ao problema!

    Bom, vou entrar agora em negociação com os meus vizinhos, convocar as reuniões, etc.

    Desejem-me sorte!

    E novamente, obrigada!
  13.  # 14

    Colocado por: tarinitiCaro happy hippy.
    (3)A cave e o logradouro estão descritas na certidão permanente como "quintal", na composição do prédio.


    Minha estimada, a descrição tem-se irrelevante, quando o que lhe interessa, de facto, é esclarecer a sua condição intrínseca, relativa concretamente às condições de afectação e/ou, eventualmente, efectiva aquisição da posse. Ora, para estes efeitos, as áreas, desde que enquadráveis no nº 2 do artº 1421º do CC, podem passar para a posse exclusiva de um ou mais condóminos, se para tanto, tal desiderato lograr reunir a aquiescência unânime de todos os demais consortes.

    Há contudo ressalvas que não abordei, e que concorrem positivamente para esse seu desiderato. A título de exemplo, a assembleia dos condóminos pode proibir a permanência (não confundir com passagem/circulação) de animais nas partes comuns. Ora, havendo-se o logradouro de fruição exclusiva, esta limitação aplica-se ao mesmo, por se ter aquele uma parte comum. Porém, se aquele passar para a esfera privativa, incorporando-se portanto na fracção autónoma, já aquela norma não se lhe aplica (excepto com a sua concordância por força do regulamento prefixado no artº 1418º - e aqui não confundir este com o prefixado no artº 1429º-A, porquanto, se este último se contiver com tal norma, a mesma é ilegal e a todo o tempo anulável - cfr. artº 286º CC).

    Colocado por: tariniti
    (2) Sim, sem problema.
    (4) Sim, estou consciente.


    Guarde o melhor para si e não o aborde o ponto 1) na reunião plenária, no entanto, conheço situações onde tal (a venda) foi abordada, se bem que, nestes casos:
    (i) você pode ressalvar que a posse lhe foi verbalmente transmitida pelo anterior proprietário (não utilize a expressão "dada", "doada" ou outras análogas), e que na sua boa fé, julgou de facto estar a comprar o conjunto, salientando até que o preço convencionado já configurava aquela situação (se bem que esta argumentação, vale o que vale);
    (ii) você pode e deve sublinhar clara e inequivocamente o ponto 2), ressalvando que os condóminos podem e devem fazer lavrar em acta que os mesmos ficam exonerados de todas e quaisquer despesas inerentes a todo o processo constitutivo e de registo.

    Colocado por: tariniti
    Em relação ao seu conselho... e não é nada atrevido... quem me dera segui-lo. Aliás, essa era a intenção inicial. No entanto, a CML exige agora a actualização da caderneta predial. Não posso infelizmente fugir ao problema!


    Perante a afectação, os seus vizinhos nada podem contrapor, quando muito, impor algumas limitações, que não podem contudo afigurar-se abusos de direito, isto é, podem disciplinar o uso mas não proibir que este seja consentâneo com a finalidade que lhe é intrínseca. Por exemplo, podem proibir que no "quintal", construa um galinheiro mas não podem proibir que o cultive, se a este fim se prestar.

    Quanto à Câmara Municipal, aquela nada pode exigir, se nada se houver modificado! Como já ressalvado, a afectação pode ter-se registada no título ou não. Caso não esteja registada no documento constitutivo, tal não implica na sua nulidade (cfr. artº 1418, nº 3 CC). Já relativamente à obrigatoriedade de registar a afectação na caderneta predial, confesso que essa situação me ultrapassa, porém, sou de que tal não existe, atendendo a que a lei não obriga o registo da afectação em sede do titulo constitutivo. Mas convenhamos, se se houver esta registada, tanto melhor!
  14.  # 15

    Boa noite,

    Ao ler este fórum percebi que talvez me pudessem ajudar e me indiquem quais os passos a seguir para alterar as permilagens do título constitutivo de um edifício onde eu sou a administradora.

    Isto porque o actual título constitutivo da propriedade horizontal do edifício contém permilagens que não estão correctas em relação às áreas que existiam e/ou às áreas actuais, porque aquando da realização da PH foram consideradas as áreas de um projecto de ampliação do edifício que embora tenha sido aprovado, não foi levantado o alvará, logo não foi construído e foi arquivado pela Câmara. Nele previa-se a ampliação do segundo piso para fogos em duplex com um aumento significativo de área que nunca aconteceu. Este 2 piso foi objecto, à cerca de 2 anos, de um Projecto de ampliação na Câmara onde os 2 apartamentos deixaram de ser águas furtadas, sem pé-direito regulamentar, e ficaram com áreas semelhantes ao piso inferior.

    Após várias acertos nas permilagens por forma a não penalizar a loja maior que tem grande parte da área em cave, cheguei a valores que todos parecem aceitar, contudo a maior interessada nesta alteração sou eu que sou proprietária de 5 fracções habitacionais das 8 fracções existentes no edifício ( 2 lojas em C/V e 6 apartamentos que ocupam o R/C, o 1º e o 2º andar, sem elevador) e cujas permilagens estão totalmente erradas.

    Gostaria que me dissessem que passos terei que efectuar para alterar o título constitutivo, pois vou ter assembleia de condomínio onde iremos todos assinar a acta como a aprovação alteração.

    Também gostaria de ter uma ideia dos valores que esta alteração pode ter pois eventualmente terei que ser eu a custeá-la pois sou a maior (e única) interessada na correcção, os outros condóminos aceitam porque realmente os valores das minhas permilagens são absurdos mas ficarão todos a perder com a correcção.

    Agradeço antecipadamente a ajuda que me poderem dar.

    Atenciosamente

    Maria Silva
  15.  # 16

    Falar com o autor do projecto de arquitectura. pois terá sido este o autor do TCPH existente e terá todos os dados para refazer as continhas como deve ser.
    em assembleia de condóminos exarar uma acta com o pretendido e a aprovação da mesma por unanimidade ( não tenho a certeza deste pronto)
    Intruir o pedido de rectificação de TCPH, na CM, e depois esperar pela respectiva certidão...
    Conservatória e finanças.. rectificar os registos de todos os predios/ fracções.

    Acho que será mais ou menos isto... Mas nunca tive de instruir tal processo.
  16.  # 17

    Boa tarde,

    gostava que me ajudassem nas possíveis soluções ao meu problema que passo a citar:
    -adquiri um apartamento em Portimão em 2016, com águas furtadas, com um acesso interior a essas águas furtadas, e nesta área existe uma porta/janela ampla que permite acesso a uma segunda área aberta, uma espécie de terraço. Convencido que estava a fazer um bom negócio, adquiri, sem ter noção de que não estava "legalizada" esta área, ou mais precisamente, que esta área estava registada como propriedade horizontal (embora não exista nenhum acesso comum).


    Neste momento, gostava de rectificar esta questão. Contudo, para alterar o registo da propriedade e anexar como área útil de habitabilidade, preciso de ter um pé direito mínimo de 2.4m, medidas que não possuo e como tal equacionei, se a assembleia de condomínios me permitisse e conseguisse legalizar todo o processo, subir o telhado de forma a ultrapassar a questão com o pé direito. Assim, é possível eu realizar o que tenho em mente? Sei que terei muito trabalho e provavelmente muitos custos, mas o "problema maior" sendo isto possível, é que não faço ideia a que entidade me devo dirigir ou se existe alguma de empresa de consultoria que promova este processo?


    Por outro lado, para realizar esta alteração, iria oferecer como moeda de troca aos condomínios suportar a instalação de uma unidade fotovoltaica para reduzir/eliminar os custos com a luz do condomínio, sendo que aproveitaria para instalar igualmente uma unidade à parte para mim. E neste ponto surge outro problema, não tenho que respeitar uma área equitativa de telhado com outros condomínios?, ou eles se abdicarem terá que igualmente ficar redigido na acta da assembleia?


    Cumprimentos,

    Diogo Nogueira Pinto
  17.  # 18

    Colocado por: DiogoPintoAssim, é possível eu realizar o que tenho em mente? Sei que terei muito trabalho e provavelmente muitos custos, mas o "problema maior" sendo isto possível, é que não faço ideia a que entidade me devo dirigir ou se existe alguma de empresa de consultoria que promova este processo?

    Gabinete de projectos/ arquitecto, verificar da viabilidade da pretensão. Pssso já dizer-lhe que está a meter-se num molho de bróculos. burocarcia, taxas, projectos, obras, licenças, autorizaçãoes, etc...
    Precisa disso legalizado porquê...Continue a utilizar os espaços tal como anterior dono.
 
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