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  1.  # 41

    Colocado por: JOCOR
    Nem pensar. Isso não é nada assim.



    Isso é diferente do atrás referido. Já é contrato feito depois de 2012.
    eu adquiri um imóvel vai fazer um ano em Janeiro e teve de ser feito um novo contrato em meu nome. Nesse contrato mantém se apenas um titular que é o meu inquilino. Em caso de falecimento não transfere para a namorada
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zericpxt
  2.  # 42

    Colocado por: JOCOR
    As rendas dos contratos actualizados com a "ajuda" da Lei 31/2012 não sofrem actualizações/aumentos durante 5 anos (que foram depois passados para 8).

    Não vai poder recuperar os aumentos de anos anteriores nem o aumento deste ano (1,12%) é passível de actualização.
    Se o inquilino se informar não lhe pagará isso.



    Agradeço a informação.

    O contrato faz 5 anos agora no início de janeiro.
    Depois de fazer os 5 a os na posso aumentar a renda com base no índice anual legal?

    Outra pergunta,já enviei carta com o aumento de renda e com o pedido para desocupar a casa.

    Se o inquilino contestar alguma coisa eu vou ter de me calar. Mas e se ele não se informar e aceitar o aumento de renda e se aceitar sair da casa com a indenização de 1 ano de rendas?

    Estou a incorrer em problemas se ele vier a descobrir depois que podia ter alegado ter mais de 65 anos?

    Obrigado por toda a ajuda
  3.  # 43

    Colocado por: zericpxtO contrato faz 5 anos agora no início de janeiro.

    Qual contrato?
    Você tem um contrato INICIADO há 5 anos?



    Colocado por: zericpxtSe o inquilino contestar alguma coisa eu vou ter de me calar. Mas e se ele não se informar e aceitar o aumento de renda e se aceitar sair da casa com a indenização de 1 ano de rendas?

    Se isso acontecesse estaria a sair-lhe a si a Sorte Grande.


    Colocado por: zericpxtEstou a incorrer em problemas se ele vier a descobrir depois que podia ter alegado ter mais de 65 anos?


    Penso que não.

    Mas repito aquilo que lhe aconselhei atrás: faça-se sócio de uma Associação de Proprietários.
  4.  # 44

    Desculpe JOCOR expliquei mal. O contrato é de 1973, passou foi para o NRAU em janeiro de 2013 fazendo os 5 anos agora em Janeiro 2018.

    Mais uma vez agradeço imenso o seu apoio JOCOR.
  5.  # 45

    Colocado por: JOCORA questão dos 65 anos não foi alterada. Já assim é há muitos anos, sem interrupção.


    pois estava a fazer confusão,a alteração do passos era o aumento das rendas imediato que agora foi revogado e abrangido pelo alargamento por dez anos do regime transitório que limita a subida das rendas.

    mas como diz e com razão relativamente ao despejo,mesmo no tempo do passos a coisa continuava na mesma

    os senhorios não podem despejar os seus inquilinos com mais de 65 anos caso não haja acordo entre as partes para actualizar o valor da renda. esta é uma dúvida que atinge muitos proprietários que querem aumentar os montantes pagos pelos arrendatários com mais de 65 anos e com contratos de arrendamento antigos - anteriores a 1990. segundo o diário económico (de), a única excepção é mesmo se os inquilinos não pagarem as rendas devidas e, aí sim, poderão ser despejados, independentemente da idade
  6.  # 46

    Colocado por: marvido passos era o aumento das rendas imediato

    Imediato, quer dizer, 5 anos depois da primeira actualização, que em muitos casos teria efeito dentro de poucos meses, é verdade.


    Colocado por: marvifoi revogado e abrangido pelo alargamento por dez anos do regime transitório que limita a subida das rendas.

    Penso que 8 anos (até ver ...).
    Concordam com este comentário: marvi, sognim
  7.  # 47

    Colocado por: zericpxtO contrato é de 1973,


    dê as voltas que der,eles só saiem daí com os pés para a frente acredite nisto que eu lhe digo que já tive 3 que só saíram assim,e depois prepare umas belas coroas para arranjar a casa onde eles estiveram a viver
    Concordam com este comentário: sognim, JOCOR
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zericpxt
    • marvi
    • 14 dezembro 2017 editado

     # 48

    Colocado por: JOCORPenso que 8 anos (até ver ...).

    a helena roseta anda a querer meter o estado a mandar nos senhorios,vêm aí dias escuros

    https://www.publico.pt/2017/12/13/politica/noticia/socialista-helena-roseta-avisa-contra-bolha-especulativa-no-imobiliario-1795918
    Concordam com este comentário: sognim
  8.  # 49

    A Helena Roseta é uma lírica.
    Esperemos que influencie menos os decisores do que ela quer.
    • size
    • 14 dezembro 2017

     # 50

    Colocado por: PedroGomes
    Veja lá isso como deve ser que se só o nome dele consta no contrato não é transferível para a esposa. Tive uma situação parecida ao qual foi feito um novo contrato de 5 anos e caso o inquilino morra não transfere nem para a namorada nem para os filhos. Qd falecer eles têm 6 meses para deixar o imóvel


    Não será bem assim.

    Aplica-se, imperativamente, o artigo 1106º do CC.
    Que valor juridico tem uma namorada para que se suponha que possa ter direito à transmissão do contrato por morte do namorado ?

    Artigo 1106.º - (Transmissão por morte)


    1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

    2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
    3. Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
    4. O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
    5. A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
  9.  # 51

    No meu caso assinei contrato ao abrigo do nrau salvo seja que iniciou em Janeiro do ano passado e irá terminar daqui a 4 anos quase sendo depois renovado por períodos de 2 anos. Ora neste momento sei que nada posso fazer mas daqui a 5 anos por exemplo nada me obriga a renovar o contrato mesmo tendo o inquilino mais de 65 anos certo? Posso enviar uma carta 4 meses antes a opor me a renovação
  10.  # 52

    Colocado por: PedroGomesnada me obriga a renovar o contrato mesmo tendo o inquilino mais de 65 anos certo? Posso enviar uma carta 4 meses antes a opor me a renovação


    Certo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PedroGomes
  11.  # 53

    Colocado por: JOCOR

    Certo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:PedroGomes
    obrigado pela sua disponibilidade. Já me fez ganhar o dia
  12.  # 54

    Relativamente a questão anterior, com as alterações que o covid 19 originou nas leis,tenho uma dúvida que ficarei muito agradecido pelo vosso esclarecimento.
    Tenho um inquilino cujo contracto findou em julho o Sr tem mais de 65 anos e o contrato era de 5 anos ele ainda não saiu,estamos em agosto,foi enviado uma carta atempadamente a informar que não pretendia renovar o contrato, ficou suspenso, tudo certo.
    Agora o contrato renova-se automaticamente e ele fica mais 5 anos? Ou terá de sair em Setembro?
    Obrigado pela vossa atenção
  13.  # 55

    Se o contrato renova-se automaticamente por mais 5 anos é um golpe baixo
    primeiro porque preciso da casa para morar neste momento.
    Segundo ele ficando mais 5 anos faz 10 anos a morar lá, tendo mais de 65 vai ficar lá para o resto da vida e eu vou para debaixo de uma ponte?
    • size
    • 20 agosto 2020 editado

     # 56

    Tendo formalizado a oposição à renovação automática, o contrato não foi renovado.
    O inquilino terá que entregar a casa até 30 de Setembro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ferreiraj125, João Ribeiro
  14.  # 57

    Só especialistas da asneira...
    • smst
    • 22 agosto 2020

     # 58

    Colocado por: MariacorreiaSó especialistas da asneira...

    Realmente você como tão boa profissional, deveria ajudar os autores dos tópicos ao invés de vir criticar quem de boa vontade tenta ajudar.
    O que veio fazer para este fórum se as suas únicas intervenções foram para criticar algo? Tenha vergonha...
    Concordam com este comentário: Raquel A, mmgreg, João Ribeiro
 
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