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  1.  # 1

    Bom dia,

    Efectuei a escritura de um imóvel recentemente e comecei obras no mesmo, no entanto este fim de semana, recebo uma chamada de um dos supostos administradores do condominio a indicar-me que o antigo proprietário tinha uma dívida de 10 mil€ ao condominio e como tal transita para mim.
    Adicionalmente indica-me que as obras terão que parar e que a dívida terá que ser liquidada até final do ano, caso contrário irão por vias juridicas.

    Como devem calcular fui apanhado completamente de surpresa e questiono-me sobre o seguinte:

    - No contrato da compra e venda do imóvel tenho lá a cláusula
    "A parte vendedora declara que o mencionado imóvel é vendido livre de quaisquer ônus ou encargos, designadamente das hipotecas e das penhoras supra referidas, cujos cancelamentos se econtram devidamente assegurados, conforme declaração e certidões de cancelamento que apresenta"

    Ora perante isto, a divida do condominio pertence ao antigo proprietário e terá que ser ele a liquida-la, correcto?

    - Uma dívida de 10mil €, num condominio com valor a rondar os 70€ mensais, estamos a falar de mais de 8 anos sem pagar, porque agora me dizem que tenho até final do ano senão tribunal?? Como deixaram chegar a este ponto? A nivel legal existe algum prazo de prescrição desta dívida?

    - Tendo em conta que as obras são feitas no meu apartamento, o condominio tem o direito de me exigir que as pare??

    Desde já agradeço os vossos comentários, e/ou experiência com este tipo de situações.
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    • 13 dezembro 2017

     # 2

    O "livre de ónus e encargos", não abrange as dívidas do proprietário.

    Em principio, tal dívida é da responsabilidade do anterior proprietário.
    Tem que saber mais em pormenor ao que se refere essa dívida, se a quotas de obras já efectuadas, ou se a obras previstas e ainda não efectuadas.
    Será impossível que os € 10.000 de divida se refiram a quotas de despesas normais de fruição do prédio.

    Não, o condomínio não pode impedir obras no interior da sua fração, desde que as mesmas não interfiram com a estrutura do prédio.
    Concordam com este comentário: sognim, reginamar
  2.  # 3

    A dívida é da responsabilidade do anterior proprietário, não sua. O condomínio tinha a obrigação de ter resolvido o assunto por via judicial muito antes de terem sido atingidos esses valores e por alguma razão escolheu não o fazer. Têm que ir para tribunal, mas num processo contra o anterior proprietário, não contra si.

    O condomínio não tem qualquer direito de impedir o que quer que seja no interior da sua fração, desde que as obras estejam a decorrer dentro da legalidade.
  3.  # 4

    Colocado por: pedrosslpA dívida é da responsabilidade do anterior proprietário, não sua. O condomínio tinha a obrigação de ter resolvido o assunto por via judicial muito antes de terem sido atingidos esses valores e por alguma razão escolheu não o fazer. Têm que ir para tribunal, mas num processo contra o anterior proprietário, não contra si.

    O condomínio não tem qualquer direito de impedir o que quer que seja no interior da sua fração, desde que as obras estejam a decorrer dentro da legalidade.

    Além disso o condomínio não pode dizer que as dividas são suas, pois não sabe o que foi combinado na escritura.
  4.  # 5

    Colocado por: [email protected]Bom dia,

    Efectuei a escritura de um imóvel recentemente e comecei obras no mesmo, no entanto este fim de semana, recebo uma chamada de um dos supostos administradores do condominio a indicar-me que o antigo proprietário tinha uma dívida de 10 mil€ ao condominio e como tal transita para mim.


    Antes de mais, deve procurar esclarecer que dívida é essa e porque motivo o administrador considera que é de sua responsabilidade.

    Adicionalmente indica-me que as obras terão que parar e que a dívida terá que ser liquidada até final do ano, caso contrário irão por vias juridicas.
    - Tendo em conta que as obras são feitas no meu apartamento, o condominio tem o direito de me exigir que as pare??


    A administração não tem qualquer autoridade sobre as obras na sua fracção, excepto se estas passarem por alterações/reparações de partes comuns, ou se houver legítimas perspectivas de que estejam a colocar em risco a segurança do edifício.

    No espírito de boa vizinhança, sugiro que pergunte à administração porque motivo devem as obras ser suspensas.
  5.  # 6

    Colocado por: [email protected]Bom dia,

    Efectuei a escritura de um imóvel recentemente e comecei obras no mesmo, no entanto este fim de semana, recebo uma chamada de um dos supostos administradores do condominio a indicar-me que o antigo proprietário tinha uma dívida de 10 mil€ ao condominio e como tal transita para mim.(1)

    Adicionalmente indica-me que as obras terão que parar e que a dívida terá que ser liquidada até final do ano, caso contrário irão por vias juridicas.(2)

    Como devem calcular fui apanhado completamente de surpresa e questiono-me sobre o seguinte:(3)

    - No contrato da compra e venda do imóvel tenho lá a cláusula
    "A parte vendedora declara que o mencionado imóvel é vendido livre de quaisquer ônus ou encargos, designadamente das hipotecas e das penhoras supra referidas, cujos cancelamentos se econtram devidamente assegurados, conforme declaração e certidões de cancelamento que apresenta"(4)

    Ora perante isto, a divida do condominio pertence ao antigo proprietário e terá que ser ele a liquida-la, correcto?(5)

    - Uma dívida de 10mil €, num condominio com valor a rondar os 70€ mensais, estamos a falar de mais de 8 anos sem pagar, porque agora me dizem que tenho até final do ano senão tribunal?? Como deixaram chegar a este ponto? A nivel legal existe algum prazo de prescrição desta dívida?(6)

    - Tendo em conta que as obras são feitas no meu apartamento, o condominio tem o direito de me exigir que as pare??(7)

    Desde já agradeço os vossos comentários, e/ou experiência com este tipo de situações.


    (1) Meu estimado, embora o expediente administrativo seja de todo incorrecto, as dívidas havidas transitam de facto para o novo proprietário, no entanto, importa atentar aos prazos de prescrição (cfr. artº 309º e 310º do CC), à ambulatoriedade ou não ambulatoriedade das mesmas (cfr. art. 663º, nº7 do CPC), e finalmente, ao direito de regresso (cfr. artº 524º do CC).

    (2) Neste concreto, importa saber-se de que obras se trata. Primeiramente importa ressalvar que quer o administrador, por sua exclusiva iniciativa (cfr. artº 1436º. al. f) e l) do CC) ou como órgão executivo da assembleia (cfr. artº 1436º, al. h) do CC), quer a própria assembleia, enquanto órgão de administração (cfr. artº 1430º, nº 1 do CC), só têm legitimidade para se debruçar sobre matérias relativas às partes comuns. Portanto, se estiver você a obrar em parte comum, prima facie, pode aquele intervir.

    No entanto, havendo-se você a obrar na sua fracção autónoma, estará a usar do seu direito de uso e fruição da sua propriedade, porém, dentro dos limites da lei (cfr. artº 1305º do CC), os quais, têm-se estabelecidos no artº 1422º, nº 2, al. a) do CC, do qual dimana que o proprietário pode obrar sem a autorização da assembleia, contanto não prejudique a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio.

    (3) Surpresa? Porventura cuidou de procurar saber, em fase da negociação da alienação da fracção autónoma, se sobre aquela impendia alguma obrigação? Cuidou igualmente de verificar se o prédio tinha indícios de obras recentes ou de necessitar obras a curto/médio prazo, e/ou questionar o promitente vendedor sobre estas matérias? Cuidou ainda de solicitar a este cópia do regulamento do condomínio? E finalmente, procurou saber quem administrava para obter esclarecimentos sobre a situação do prédio/fracção autónoma?

    (4) Uma coisa é haver-se lavrado no contrato «livre de ónus e encargos», outra bem distinta é ressalvar «livre de ónus, encargos e outras obrigações», porquanto, as dívidas condominiais (enquanto obrigações), não se enquadram na conceptualização dos termos ónus (uma servidão legal de passagem, um arrendamento, etc.) ou encargos (impostos, taxas, etc.).

    (5) Depende. As dívidas ambulatórias (obras reparação e conservação) acompanham a alienação da fracção, pelo que transitam para o novo proprietário. As não ambulatórias (despesas fruição e pagamento serviços de interesse comum), são da responsabilidade do anterior proprietário. Em tese, o administrador deve exigir a quitação das dividas a quem de direito, porém, convenhamos que aquele desconhece se aquando da alienação, você beneficiou de um desconto no preço por se haverem aquelas por saldar. Desta sorte, aceito que a administração lhe exija a totalidade da dívida, sabendo que lhe assiste um posterior direito de regresso.

    (6) As dívidas relativas às comparticipações (leia-se, quotas mensais) devidas para as despesas de fruição, pagamento de serviços de interesse comum, e de conservação, enquanto prestações periodicamente renováveis, prescrevem ao fim de 5 anos. Porém, se se houverem contraído outras dívidas que não correspondam às citadas prestações periodicamente renováveis, o prazo de prescrição é de 20 anos (por exemplo, uma reparação isolada efectuada no prédio, cujo pagamento não se incluiu nas quotas, sendo satisfeito à parte, numa prestação extra isolada).

    (7) Prima facie não! Excepto se estiver a violar alguma limitação legal. Vide segundo parágrafo do ponto 2.

    Em suma, contacte a administração com a devida formalidade (sempre com formalidade) - leia-se, carta registada (se quiser maior formalidade, com aviso de recepção), solicitando esclarecimentos factuais sobre as dívidas que sobre a sua fracção impendem, devendo o administrador juntar prova bastante justificativa das mesmas (actas, orçamentos e relatórios de contas). Este expediente é muito importante, porquanto se o administrador o executar sem lhe prestar tais informações, poderá demandá-lo por abuso de direito.

    Após recepção desta informação, estará em condições de contrapor de sua razão e direito! Por essa altura, se carecer de apoio, regresse e disponha...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Xtrilho
  6.  # 7

    Colocado por: happy hippy
    (1)Meu estimado, embora o expediente administrativo seja de todo incorrecto, as dívidas havidas transitam de facto para o novo proprietário, no entanto, importa atentar aos prazos de prescrição (cfr. artº 309º e 310º do CC), à ambulatoriedade ou não ambulatoriedade das mesmas (cfr. art. 663º, nº7 do CPC), e finalmente, ao direito de regresso (cfr. artº 524º do CC).


    Assunto largamente debatido neste e noutros locais, mas há larga jurisprudência a apontar para entendimento diferente (pese embora a ambiguidade da resposta).


    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 364/2006-6
    Relator: PEREIRA RODRIGUES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO REAL
    Data do Acordão:02-02-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Meio Processual:APELAÇÃO
    Decisão:CONFIRMADA A DECISÃO

    Sumário:
    I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
    II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
    III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.



    Acórdãos TRP
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    0753550
    Nº Convencional: JTRP00040482
    Relator: SOUSA LAMEIRA
    Descritores: CONDOMÍNIO
    DESPESAS
    COMPRA E VENDA

    Nº do Documento: RP200707090753550
    Data do Acordão: 09-07-2007
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 307 - FLS 188.
    Área Temática: .

    Sumário: Não deve ser imputada ao actual proprietário de determinada fracção autónoma a responsabilidade pelas despesas de condomínio relativas a um período de tempo anterior à sua aquisição, as quais continuam a ser da responsabilidade do anterior proprietário.
  7.  # 8

    Viva,

    Dado que existe no meu prédio uma divida de mais de 16 mil euros de um condómino (que ainda permanece), vou seguir esta discussão com interesse.

    Já agora aproveito para colocar a seguinte dúvida ao happy: O meu condomínio ao longo dos anos tem dado entrada de vários processos judiciais e a pessoa em questão já tem várias acções de execução. Estamos "na fila de espera" para os vários montantes ao longo dos anos..

    Posto isto, se o apartamento for vendido essa divida será igualmente da responsabilidade do próximo proprietário? E se o próximo proprietários efectivamente as saldar cancelam-se as penhoras?

    Desabafo:
    Entretanto gastam-se rios de dinheiro em tribunais, a pessoa continua no bem bom a usufruir das obras no prédio, elevadores, luz, água, paga empregada e "TV Cabo". Nós aqui ficaremos.. já era bom se realmente vende-se... esse é que é o problema..

    Cumprs
  8.  # 9

    Colocado por: luisvv
    Assunto largamente debatido neste e noutros locais, mas há larga jurisprudência a apontar para entendimento diferente (pese embora a ambiguidade da resposta).


    Meu estimado, labora você em erro. O citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (vide ponto III) corrobora precisamente a ambulatoriedade que ressalvei no meu escrito. Quanto à súmula do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, importa atentar nos pormenores intrínsecos à causa e que não devem ter-se extrapolados para todas as situações.

    Do citado acórdão:

    Na verdade também se vem entendendo que “Tratando-se de prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio, seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção. Por um lado, este não disporia (…) de quaisquer elementos objectivos que revelassem ou indiciassem a existência de dívidas. Por outro lado, tais prestações representam, em regra, na economia do instituto, a contrapartida de um uso ou fruição (das partes comuns do edifício) que couberam ao alienante e, por conseguinte, só a este deve competir o respectivo pagamento” (sublinhado nosso). [2]
    Também entendemos que a obrigação de pagamento das despesas de condomínio não se deve transmitir para o novo adquirente de determinada fracção, pois não será justo onerar o novo proprietário com uma despesa que teve a sua origem na utilização de um bem – durante um período de tempo diverso – por outra pessoa (o anterior proprietário).
    O anterior proprietário foi quem fruiu da fracção durante o período que originou as despesas em causa pelo que deve ser dele a responsabilidade pelo seu pagamento.
    Aliás uma outra razão leva a esta conclusão.
    Veja-se que também estão incluídas nas despesas peticionadas as que foram originadas por obras realizadas no imóvel.
    Certamente o novo proprietário quando adquire uma fracção verifica o estado de conservação do imóvel e no preço pago inclui uma percentagem pela melhor ou pior conservação. O vendedor, anterior proprietário, quando fixa o preço da venda da fracção autónoma, toma em consideração o aumento do valor do imóvel resultante das mencionadas obras Ora seria de todo injusto, eventualmente estar-se-ia a obrigar o novo proprietário a pagar duas vezes, se posteriormente este viesse a verificar que tinha de liquidar uma verba por obras realizadas da aquisição do imóvel.
    Assim entendemos que o anterior proprietário apesar de ter vendido a fracção continua responsável pelos encargos que foram gerados durante o período em que foi proprietário.
    Desta forma podemos concluir que o novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio ou de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino. [3]
    Em conclusão podemos afirmar que não deve ser imputada ao actual proprietário de determinada fracção autónoma a responsabilidade pelas despesas de condomínio relativas a um período de tempo anterior à sua aquisição, as quais continuam a ser da responsabilidade do anterior proprietário.


    Toda esta argumentação vai ao encontro de se fazer uma suposição de que, no preço de venda já se considerava a valorização das obras feitas mas não comparticipadas, o que iria onerar duplamente o comprador. Se bem que discordo de todo, e abomino quem aliena uma fracção autónoma com dívidas, sei como ultrapassar facilmente esta argumentação do colectivo, porém, como compreenderá, não vou aqui ou em lugar algum ensinar como...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 10

    Colocado por: happy hippy
    Meu estimado, labora você em erro. O citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (vide ponto III) corrobora precisamente a ambulatoriedade que ressalvei no meu escrito. Quanto à súmula do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, importa atentar nos pormenores intrínsecos à causa e que não devem ter-se extrapolados para todas as situações.


    2 exemplos ao calhas entre muitos outros que poderíamos apresentar. Mas se quiser, posso colocar a coisa noutros termos: em 23 anos a virar frangos, já me passaram pelas mãos algumas discussões destas e felizmente nunca sucedeu termo-nos deparado com decisão contrária.

    Mas não sou apenas eu que laboro em erro:

    http://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/0/515d9a2ba49030e1802579140052b29c
    Processo:
    7855/07.6BOER-A.L1-7
    Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO
    Descritores: CONDOMÍNIO
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    PRAZO DE PRESCRIÇÃO
    Ora, é entendimento dominante de que a obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum é, no que às despesas em atraso respeita, uma obrigação ob rem ou propter rem de dare, não ambulatória, já que, apesar da sua ligação genética ao direito real, não o acompanha em caso de transmissão.
    Assim, a obrigação de contribuir para tais despesas, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, é “…uma típica obrigação «propter rem», decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio…”[3].
    Ou seja, o novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio ou de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino.
  10.  # 11

    Ou ..

    https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2016:2648.13.4TBLLE.A.P1
    (temporariamente indisponível)

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:hsQ1Y10q1jsJ:https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2016:2648.13.4TBLLE.A.P1&num=1&client=firefox-b&hl=pt-PT&gl=pt&strip=1&vwsrc=0
    Processo: 2648/13.4TBLLE-A.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Nº do Documento: RP201602042648/13.4TBLLE-A.P1
    Data do Acordão: 04/02/2016
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO

    (..)
    Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Por sua vez o n.º 1 do artigo 53.º do mesmo diploma estabelece que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Finalmente, prescreve o artigo 54.º que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
    Daqui resulta que a execução só pode ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor ou contra os seus sucessores mas apenas no caso de ter havido sucessão na obrigação. E só pode ser instaurada para obter a satisfação do direito exigível ao próprio executado, não a terceiros.
    Ora em relação ao período anterior à aquisição da fracção no condomínio autor pelo actual proprietário e ora executado, as actas apenas podiam constituir título executivo em relação à pessoa que então tinha a qualidade de proprietário da fracção e, subsequentemente, de condómino, não em relação a qualquer outra pessoa, designadamente pessoa que só posteriormente adquiriu a titularidade desse direito e qualidade.
    O que justifica a atribuição de valor de título executivo à acta é, com efeito, a possibilidade de o condómino participar nas assembleias gerais do condomínio e fiscalizar o teor e conteúdo das deliberações que nelas sejam tomadas e, bem assim, a probabilidade de as deliberações serem tomadas no confronto entre os verdadeiros titulares dos interesses (os condóminos) e o seu teor, formado pela vontade da maioria, traduzir uma correcta definição e ponderação desses interesses. Tudo isto só faz sentido e tem aplicação em relação à pessoa que na data da deliberação tem efectivamente a qualidade de condómino, pelo que se deve entender que a acta apenas forma título executivo em relação ao então condómino, não em relação a terceiros.
    O condomínio instaurou a execução reclamando do actual proprietário, não do anterior proprietário, a satisfação da totalidade das contribuições em falta relativas à fracção, quer as que se constituíram enquanto o proprietário da fracção era o anterior que não foi demandado, quer as que se constituíram quando o proprietário já era o executado.
    Nessa circunstância o condomínio não possui título executivo contra o executado em relação às dívidas que se constituíram antes da data em que este adquiriu a fracção. Por referência a essas dívidas poderia ter título contra o anterior proprietário (título que não perdia a sua validade e eficácia apesar de este ter transmitido o seu direito de propriedade e perdido a qualidade de condómino), mas não foi contra ele que instaurou a execução.
    O mais que se poderia questionar era se o actual proprietário sucedeu nas dívidas ao condomínio do anterior proprietário e, como tal, poderia ser executado não propriamente como devedor mas na qualidade de sucessor do devedor, operando-se a sua habilitação no requerimento executivo.
    Todavia, como se escreve Acórdão da Relação do Porto de 29.05.2014, relatado por José Amaral (proc. n.º 3771/12.8TBVLG-A.P1) e subscrito pelos aqui 1.º e 2.º Adjuntos, in www.dgsi.pt, que aqui se acompanha, “a obrigação de pagamento de despesas relativas à fracção de prédio em propriedade horizontal qualifica-se como propter rem, em função da coisa, mas não é ambulatória”. Com efeito, afirma-se ali, “nos termos do artº 1424º, nº 1, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamentos de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – salvo disposições em contrário. A ressalva visa estipulações de natureza negocial, sejam as estabelecidas pelos interessados logo no título constitutivo, sejam as deliberadas sob qualquer outra forma adequada. Assim como as previstas em disposições legais. E contempla não só o critério proporcional de determinação do valor a pagar mas também da imputação subjectiva da obrigação de pagamento. Assim, se é certo que ao modo de repartição supletivamente fixado se deve recorrer apenas na falta de outro de origem e natureza negocial, não o é menos que à desresponsabilização de certos condóminos não fecha a lei as portas, como decorre, desde logo, dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo (despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio ou dos ascensores que sirvam apenas alguns deles) e, bem assim, nos casos de usufruto e de uso e habitação (artºs 1472º e 1489º). Tal significa que, tratando-se embora de obrigação em função da coisa (propter rem), ela nem sempre se conserva no titular do direito real sobre ela ou acompanha a mudança dessa titularidade. Daí que esta não possa servir de critério absoluto de imputação. Como se disse no Acórdão do STJ, de 10-07-2008 [2], “Estão neste caso, entre outras, precisamente as obrigações dos condóminos de um edifício em propriedade horizontal no que tange ao pagamento das despesas”, isto porque, valendo-se de citado ensinamento de Henrique Mesquita [na obra Obrigações Reais e Ónus Reais, Colecção Teses, Almedina, 1997, reimpressão, páginas 336 a 340], que as indica como exemplo, elas devem considerar-se como não ambulatórias, pois ”verifica-se que a dívida propter rem representa, em muitos casos, o correspectivo de um uso ou fruição que couberam ao alienante, devendo ser este, por conseguinte a suportar o custo do gozo que a coisa lhe proporcionou (cuius commoda, eius incommoda)”. A dívida propter rem mantém-se, assim, na esfera jurídica do seu causador e não se desloca em função da titularidade coisa.”
    Sendo assim, como entendemos, o exequente não dispõe de título executivo para reclamar do executado, proprietário da fracção somente desde 19.05.2006, o pagamento das dívidas que se constituíram antes dessa data e cuja responsabilidade pelo pagamento é da pessoa que até essa data tinha a qualidade de condómino mas que não é executado neste processo. E ainda que apesar da transmissão do direito de propriedade, o adquirente não sucedeu na obrigação do anterior proprietário de pagar as contribuições relativas ao período em que foi condómino, pelo que nem a título de sucessor na obrigação o actual proprietário poderia ser executado para pagamento daquelas dívidas.
    Concluímos assim que independentemente de a dívida exequenda se encontrar ou não total ou parcialmente prescrita, com fundamento na falta de título executivo contra o executado a execução nunca poderia ser admitida e prosseguir contra ele para pagamento das dívidas ao condomínio correspondentes à sua fracção mas constituídas antes da aquisição da propriedade pelo executado.
  11.  # 12

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/D0678F0CF1B55749802580170038A6D5
    Processo:
    5741/13.0YYPRT-A.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: JOSÉ IGREJA DE MATOS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE
    ADQUIRENTE DE BEM
    FRACÇÃO AUTÓNOMA

    Nº do Documento: RP201607075741/13.0YYPRT-A.P1
    Data do Acordão: 07-07-2016
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA
    Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 726, FLS.71-76)
    Área Temática: .

    Sumário: I – Nos termos do art. 1424 n.º 1, do Código Civil, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
    II – Esta obrigação de pagamento constitui uma obrigação “propter rem”, inerente à coisa em si e não à pessoa do seu proprietário pelo que a mesma se transmite necessariamente para o adquirente do direito real.
    III – Esta característica de “ambulatoriedade”, porém, não ocorre designadamente quando estejam em causa prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio.
    IV – Assim quando o condómino vende a sua fracção autónoma, estando em atraso no pagamento das contribuições devidas ao condomínio, não se deve onerar o adquirente da fracção autónoma com uma despesa que não corresponde a nenhuma vantagem real para si.
    V – Relativamente ao pagamento de despesas extraordinárias – reparação de elevadores ou reabilitação do prédio – em que ocorreu no momento que mediou entre a deliberação de realizar essas obras e a conclusão da respectiva empreitada uma transmissão de uma fracção por um determinado condómino, aqueles custos, salvo acordo em contrário, devem ser suportados, na proporção correspondente, pelo novo condómino tendo em conta que será este a retirar proveito do gozo do bem ao qual foi incorporada aquela beneficiação.
  12.  # 13

    Colocado por: luisvv
    Mas não sou apenas eu que laboro em erro:


    Labora e persiste na laboração! Não logro perceber por que se dá ao ensejo de replicar acórdãos, com os quais sou de concordar e que em nada contradizem a minha posição, até porque, em parte alguma dos meus escritos, fui de referir ou sequer insinuar que as despesas de fruição, conservação e pagamentos de serviços comuns são ambulatórias.

    Se de facto "vira frangos" há 23 anos (e por tal actividade, depreendo referir-se à administração condominial), mesmo discordante, tinha a obrigação de saber, fruto das suas "algumas discussões destas", que como é habitual no mundo do Direito, existem posições para todos os gostos, sendo este (ambulatoriedade das dívidas) um tema amplamente discutido na nossa doutrina e jurisprudência.

    Pese embora a havida controvérsia na doutrina e jurisprudência, a esmagadora maioria concorda que esta é uma obrigação propter rem ou real, assim, é a titularidade do direito real (propriedade da fracção autónoma) que determina quem é o devedor da obrigação. Destarte o proprietário da fracção será assim o devedor da obrigação de pagamento das quotas de condomínio extraordinárias, circunstância esta que se traduz no seguinte: havendo transmissão da propriedade, através da celebração de um contrato de compra e venda, é também transmitida para o comprador a obrigação de pagar as quotas de condomínio associadas à realização das obras.

    Orá até este momento não existem grandes divergências: o novo proprietário torna-se também responsável pelas quotas de condomínio que se vierem a vencer após a compra. A grande questão prende-se com as quotas já vencidas. E aqui são três as perspectivas, que afirmam que as obrigações contidas no disposto no art. 1424º do CC são obrigações propter rem, ou seja obrigações do titular do direito de propriedade (*):

    – A primeira, sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 15-05-2002), alguns Tribunais da Relação (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2004 e 29-11-2006 e da Relação de Lisboa de 02-02-2006) e pelo Professor José Alberto Vieira in “Direitos Reais”, pp. 109 e seguintes, considera que, com a venda da fracção, existe uma transmissão automática da responsabilidade do pagamento das quotas para o novo proprietário. Ou seja, com a celebração do contrato passa o comprador a ser responsável pela liquidação das quotas de condomínio extraordinárias para pagamento das obras nas partes comuns do prédio, mesmo aquelas já vencidas e não pagas.

    – Outra perspectiva considera que, se a obrigação se venceu enquanto o bem estava na titularidade do anterior proprietário é ele que está vinculado, pessoalmente, ao seu pagamento. Não se considera assim existir uma transmissão da dívida vencida para terceiro. Havendo o vencimento da obrigação, ela fica sujeita ao regime geral das obrigações, pelo que é o vendedor responsável pelo pagamento das quotas vencidas ficando o comprador apenas com a obrigação de pagar aquelas que se vençam após o negócio. Este é o entendimento da maioria dos Tribunais da Relação nacionais (como se pode conferir nos Acórdãos da Relação do Porto de 16-12-1997 e 09-07-2007, do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2006 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-01-2011), tal como dos Professores Menezes Leitão in “Direitos Reais”, p.85 e Aragão Seia in “Propriedade Horizontal”, p.131.

    – Finalmente, a terceira via, sufraga por Abílio Neto in “Manual da Propriedade Horizontal”, p.562, considera ser preferível responsabilizar o novo adquirente pelas dívidas vencidas e não pagas (para além das quotas vincendas) em regime de solidariedade com o anterior proprietário. Em seu entendimento, assim se conseguiria garantir uma melhor defesa dos interesses do condomínio na cobrança dos créditos pois em princípio será mais fácil cobrar um crédito a duas pessoas do que apenas a uma.

    Pelo exposto, pese embora seja de concordar com a segunda via (a que você tão intransigentemente defende), sou contudo de seguir a primeira, por resultar a decisão de uma instância superior Tribunais da Relação nacionais, se bem que, me balize com as devidas reservas (oportunamente ressalvadas no meu escrito), isto é, o seu cumprimento pode ser exigido do actual proprietário, porém, a lei confere os mecanismos necessários para aquele que é chamado a cumprir uma obrigação alheia, vir a exigir o reembolso do verdadeiro responsável, por via do direito de regresso; e ainda de exigir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos com a situação.

    Aliás, o actual proprietário, se mesmo interpelado para o efeito pela Administração do Condomínio, não proceder ao pagamento voluntário das dívidas do anterior proprietário, e deixar que o Condomínio intente a competente acção judicial para cobrança dos aludidos créditos, poderá sempre levantar nos autos o incidente de Intervenção Principal Provocada, chamando o anterior proprietário à demanda, com fundamento no direito de regresso que eventualmente terá por ter adquirido a fracção sem ónus, encargos ou responsabilidades, conseguindo dessa forma inverter o ónus da prova na acção de regresso que se lhe seguir, no caso de vir a ser condenado ao pagamento.

    (*) A Lei, no art. 1424º do CC, não faz distinção do tipo de encargo ou despesa, ou do momento do nascimento da obrigação de pagamento, nem estabelece dois regimes diferentes. Desde logo, este preceito gera uma dificuldade: quais as obrigações do art. 1424º do CC que, apesar de serem propter rem, não têm ambulatoriedade, e quais as que sim? Ou seja, para todas elas podem ser defensáveis as duas hipóteses, de acordo com o interesse da parte que alega, proporcionando o recurso aos tribunais e viabilizando a divisão na Jurisprudência, com todas as consequências que isso traz.

    Até porque hão obrigações que implicam melhorias, alterações, reparações, que será o novo proprietário a tirar proveito delas, apesar de tais despesas terem sido deliberadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário e condómino. Estas já transitariam para o novo titular do direito real, acompanhando a fracção autónoma, e integrando o seu património, independentemente de este concordar ou não com elas, sendo responsável pelo seu pagamento.

    A Administração do Condomínio não há-de conhecer, nem terá obrigação de conhecer, em que termos são celebrados os negócios jurídicos entre alienantes e adquirentes, das fracções autónomas que constituem o prédio, designadamente se os celebram sob condição de ficarem liquidadas as dívidas com o Condomínio, ou não; com redução proporcional do preço; se o alienante informou ou não o adquirente, etc.. À Administração de Condomínio cabe-lhe tão somente cobrar as dívidas existentes, intimando os condóminos a fazê-lo e, se estes não procedem voluntariamente ao pagamento, cobrá-las recorrendo à via judicial. Mais, ao intentar uma acção contra o anterior proprietário para cobrar as quotas que não lhe tenham sido pagas, podia correr o risco de ver a sua acção cair por terra, desde logo por o anterior proprietário vir a ser considerado parte ilegítima na acção, ou defendendo-se, invocando por exemplo que foi reduzido o preço tendo em atenção a dívida, que o Condomínio desconhecerá, e não tendo obrigação de conhecer, vê-o ser absolvido do pedido.

    Igualmente, quanto ao adquirente, novo proprietário, há que referir que, antes de comprar, não deve deixar de recolher algumas informações importantes acerca da fracção que pretende comprar. Tem aliás o dever de se informar, não só no que toca ao registo predial e no que lá possa estar inscrito, bem como deverá inteirar-se junto do Administrador do Condomínio, do teor do Regulamento em vigor, se existem despesas já aprovadas para obras que ainda não tenham sido executadas, e ainda se existem dívidas da responsabilidade da fracção que vai adquirir; da mesma forma que tem o dever de se informar junto da Câmara Municipal, dos empreendimentos, acessibilidades, expropriações, previstos para o local que pretende que venha a ser a sua residência. Isto constitui um verdadeiro dever, tal como o alienante terá que prestar informações essenciais acerca do negócio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 14

    Os Cidadãos esquecem, muitas vezes, os seus DEVERES.
    O de SE INFORMAR é um deles...
    Colocado por: happy hippyTem aliás o dever de se informar, não só no que toca ao registo predial e no que lá possa estar inscrito, bem como deverá inteirar-se junto do Administrador do Condomínio, do teor do Regulamento em vigor, se existem despesas já aprovadas para obras que ainda não tenham sido executadas, e ainda se existem dívidas da responsabilidade da fracção que vai adquirir; da mesma forma que tem o dever de se informar junto da Câmara Municipal, dos empreendimentos, acessibilidades, expropriações, previstos para o local que pretende que venha a ser a sua residência. Isto constitui um verdadeiro dever, tal como o alienante terá que prestar informações essenciais acerca do negócio.
    Concordam com este comentário: happy hippy, Eugenia Matos, reginamar
  14.  # 15

    Meus estimados, relativamente à matéria aqui tratada, importa desde logo abordar dois outros pertinentes considerandos em complemento ao que de essencial já se discutiu.

    Comunicação dívidas do condómino

    É consabido que as dívidas ao condomínio aumentaram em larga escala nos últimos anos por causa da crise económica e há milhares de processos em tribunal, pelo que a DECO fez uma proposta aos partidos que pode ajudar a minorar o problema, havendo-se esta tema debatido no programa «Em Nome da Lei» em Janeiro de 2016. Participam então a jurista da DECO Sónia Covita, o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários, Luís Menezes Leitão, o gestor de condomínios João Faria, o advogado José Costa Pinto e o juiz do Tribunal da Relação de Lisboa Eurico Reis.

    A Deco, pretendendo travar as dívidas incobráveis aos condomínios quando os imóveis são vendidos, propôs, para isso, que passasse a ser obrigatória uma declaração prévia do administrador sobre a situação de cumprimento de quotas e outros montantes exigidos ao proprietário, visando impedir que a venda da fracção seja concretizada sem a regularização de eventuais dívidas. A exigência da declaração prévia permitiria, se existirem incumprimentos de quotas ou falta de pagamento de obras comuns, o abatimento imediato dos montantes ao valor a receber pelo antigo proprietário.

    Espanha alterou a lei nesse sentido, passando a estabelecer a obrigatoriedade da declaração de não dívida na compra e venda de imóveis. Entre outros aspectos, a lei estabelece que o novo proprietário, se não exigir a declaração, passa a ser responsável pelas dívidas do anterior proprietário nos três anos anteriores à compra.

    Alienação livre de ónus e encargos (e outras responsabilidades/obrigações)

    É consabido que antes de se adquirir qualquer imóvel é indispensável obter a respectiva certidão de registo predial, emitida pela respectiva Conservatória do Registo Predial tão recentemente quanto possível e nunca há mais de seis meses, de modo a verificar se se encontram registados quaisquer ónus ou encargos, sendo que qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

    Os ónus e encargos de um imóvel são factos sujeitos a inscrição no registo predial, sendo que este destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Para além da certidão da Conservatória do Registo Predial, também será conveniente obter uma declaração contratual do vendedor no sentido da inexistência de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, já que algumas dívidas fiscais gozam de privilégio imobiliário (uma outra forma de garantia que incide sobre o imóvel que origina a dívida), não se encontrando inscritas no registo predial.

    Sabe-se também que com a celebração da escritura transmite-se para o comprador a propriedade do bem, neste caso, da fracção autónoma, abrangendo essa transmissão, em princípio, quer os direitos, quer os deveres que com ele estão relacionados, pelo que é do interesse do promitente comprador que esta alienação seja feita estando o bem livre de garantias reais (hipotecas), de outros encargos que possam diminuir ou comprometer o seu valor (penhoras) ou até de responsabilidades que impossibilitem a sua utilização de imediato. Havendo-se a alienação feita sem a ressalva que a mesma está livre de ónus e encargos, tem-se por evidente que os mesmos passam a vincular o novo adquirente.

    Desta sorte, podem e devem os compradores exigir aquando do lavramento do contrato promessa de compra e venda ou da escritura de compra e venda, a inclusão da frase « livre de ónus, encargos e outras obrigações». Desta forma, livram-se de quaisquer responsabilidades ambulatórias ou não ambulatórias!

    Dixit
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, reginamar
  15.  # 16

    O senhor Happy Hippy esta CORRETISSIMO! Este assunto vai e volta por aqui e a resposta e esta mesmo!
  16.  # 17

    Gente, quando se compra um imovel, antes mesmo da escritura, pede-se a factura do ultimo pagamento ao condominio, duas ultimas actas e CERTIDAO DE QUITACAO PARA O CONDOMINIO!!! Esta exigencia deve constar do CONTRATO DE COMPRA E VENDA!!!!!!!!

    E isso. Evita alguma dor de cabeca...
    Concordam com este comentário: happy hippy, reginamar
  17.  # 18

    Colocado por: happy hippy
    Meu estimado, labora você em erro. O citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (vide ponto III) corrobora precisamente a ambulatoriedade que ressalvei no meu escrito. Quanto à súmula do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, importa atentar nos pormenores intrínsecos à causa e que não devem ter-se extrapolados para todas as situações.


    Sejamos directos, claros e concisos:

    Isto: "(1) Meu estimado, embora o expediente administrativo seja de todo incorrecto, as dívidas havidas transitam de facto para o novo proprietário, no entanto, importa atentar aos prazos de prescrição (cfr. artº 309º e 310º do CC), à ambulatoriedade ou não ambulatoriedade das mesmas (cfr. art. 663º, nº7 do CPC), e finalmente, ao direito de regresso (cfr. artº 524º do CC)"

    é objectivamente diferente disto:

    Labora e persiste na laboração! Não logro perceber por que se dá ao ensejo de replicar acórdãos, com os quais sou de concordar e que em nada contradizem a minha posição, até porque, em parte alguma dos meus escritos, fui de referir ou sequer insinuar que as despesas de fruição, conservação e pagamentos de serviços comuns são ambulatórias.

    Para sermos mais rigorosos, poderia ser algo como : "Por norma, não se transmitem, havendo embora possível excepção em caso de despesas extraordinárias, em determinadas circunstâncias."
  18.  # 19

    Meu estimado, sou de respeitar as suas intervenções, mesmo que com as quais possa eventualmente discordar e por conseguinte, proceder à feitura do contraditório, que você, legitimamente pode subscrever ou divergir de todo, agora, queira fazer-me o especial obséquio de não brincar com a minha inteligência, reservando-se para tanto de não retirar excertos de uma frase, descontextualizando-os e procurando traduções diversas.

    De facto, comecei por salientar, no âmbito da posteriormente fundamentação que se houve inclusa, que «as dívidas havidas transitam de facto para o novo proprietário» e mantenho o que afirmei, ipsis verbis, porém, fui seguidamente de fazer uma mui pertinente ressalva: «no entanto»...

    E dei continuidade ao lavramento do meu escrito com o elencar das competentes situações de excepção daquela anterior indicada obrigação de cumprimento: «importa atentar aos prazos de prescrição (cfr. artº 309º e 310º do CC), à ambulatoriedade ou não ambulatoriedade das mesmas (cfr. art. 663º, nº7 do CPC), e finalmente, ao direito de regresso (cfr. artº 524º do CC)"»
 
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