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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Se muito puderem ajudar muito agradeço.
    Um contrato de arrendamento feito em Julho de 2013 por 5 anos, que terminaria no próximo ano, este ano a inquilina em Julho fez se anunciar que iria sair no final de Agosto. Nunca o fez por escrito, como consta na lei e no próprio contrato. Não deu o prazo que também é de lei.
    Chegou só final de Agosto e retirou quase todos os bens do imóvel, entregou 3 chaves e encontra se ainda na posse de duas, bem como ainda com bens dentro do imóvel!
    Para não ser acusada de invasão de propriedade e porque pela lei não renunciou o contrato, logo a meu ver, continua a ser inquilina e consequente com rendas em atraso, dirigi me hoje ao BNA, para dar início ao processo de despejo e ser ressarcida pelas em atraso, bem como, juros e multas a ser o caso.
    Foi me dito pelo funcionário, que deveria ter comunicado por escrito à inquilina, que deveria pagar as rendas devidas, bem como retirar os restantes bens e fazer a entrega das chaves.
    Não o fiz por desconhecimento.
    Li na lei, que a forma que o senhorio tinha para poder denunciar o contrato, era aguardar 3 meses e só depois o poderia denunciar.
    Não sei se está tudo correcto até aqui...
    A minha questão é, primeiro, a entrega do requerimento no BNA, obriga a actuação de um agente de execução? Ou é o BNA que trata do assunto?
    Outra questão, nas finanças, só pode ser dado baixa do contrato depois da acção no BNA, ou antes?
    De referir, que seria minha intenção que a inquilina pagasse o que lhe é devido, na íntegra!
    Se existem deveres é para ambas as partes.

    Muito obrigada a todos e quem puder ajudar agradeço também desde já
    Maria Amaro
  2.  # 2

    Minha estimada, sem prejuízo de outras considerações sobre as quais aqui nos poderemos debruçar logo mais, se entender por bem trilhar com as exigidas formalidades, outros caminhos, já ponderou avançar para uma rescisão por mútuo acordo (cfr. artº 1082º do CC), eventualmente até abrindo mão das rendas não satisfeitas desde a saída daquela (julgo que terá em sua posse a caução), e desde que o locado esteja em boas condições, evitando assim, alguns bons transtornos?

    Caso pretenda avançar para o BNA, o expediente não é tão simples e pacífico quanto julga saber (vide a título meramente ilustrativo o comentário #7 aqui), no entanto, quem sou eu para a desaconselhar, pelo que, nestes termos, disponha que cá estaremos para melhor a esclarecer.
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, reginamar
  3.  # 3

    Boa tarde e obrigado pela resposta happy hippy,

    A rescisão por mútuo acordo que refere, tendo consultado o artigo 1082, parece me que tenha de ser feita por escrito, correto?
    A ser assim, não referi que a inquilina, além de não ter cumprido com o aviso escrito c/AR e do qual tinha conhecimento, bem como do prazo devido, se incompatibilizou comigo, tendo inclusivamente "ameaçado" que iria querer de volta o mês de caução, que de facto não foi devolvido.
    Mais, fez saber a toda a vizinhança que somente seis meses de rendas tinham sido declarada às finanças, o que é completamente falso!
    Como a lei diz que o senhorio é obrigado a esperar 3 meses para poder agir, assim fiz, a casa encontra se fechada. Durante todo este tempo nem pude por a casa para novo arrendamento, pois o contrato não foi denunciado pela inquilina....O que resultou em perca de tempo e dinheiro, pois mais uma vez cumpri com a lei, ao contrário da inquilina. Tudo isto implica que o relacionamento entre as partes ficou, diria azedado, o que dificultaria bastante e agora um acordo escrito de revogação entre as partes.

    Tem razão de facto, quanto ao BNA...quem fizer como eu fiz a consulta online, parece um procedimento simples, sem tribunais pelo meio, custas reduzidas, etc...mas, pelos vistos, é mais uma para "inglês ver"...o próprio funcionário, foi logo avisando que a acção de despejo quer inclua ou não rendas em atraso, juros e multas reclamadas, obedece a entrar em campo um solicitador de execução e que será ele mesmo a efectuar o despejo e a entrega devida do imóvel, com honorários equivalentes a mais de € 400,00...ora isto, para quem cumpriu a lei desde a primeira hora é no mínimo um absurdo!
    A ser verdade, mais vale por às leis mo devido sitio, porque quem as cumpre é quem sai verdadeiramente prejudicado!
    Se me puder ou alguém confirmar esta situação, ficaria muito agradecida.

    Maria Amaro
    Concordam com este comentário: sognim
  4.  # 4

    Colocado por: mrslamarusmas, pelos vistos, é mais uma para "inglês ver"


    acertou em cheio na mouche,isto enquanto não for a policia a meter os parasitas na rua no mesmo dia em que falhem a 1º renda continua na mesma como há 50 anos atrás
  5.  # 5

    Uma vez que está incompatibilizada com a inquilina era melhor pedir a alguém conhecido que mediasse o processo.

    A inquilina tem posses para pagar as custas de uma eventual condenação? Caso não tenha mais vale esquecer e receber o apartamento.

    Tem fiador? Se tiver ponha-o ao corrente da situação e assim já tem hipótese de receber as rendas em dívida.
  6.  # 6

    Minha estimada, você reúne todas as exigidas condições para poder avançar com o PED junto do BNA, porém, poderá esbarrar num sério constrangimento: o da manifesta impossibilidade deste lograr notificar a sua inquilina, que já não habita o locado, tornando mais difícil tal desiderato. Perante esta impossibilidade, resta-lhe o tribunal, onde de facto, obterá o despejo, o pagamento de todas as rendas em atraso com juros de mora à taxa legal, a não restituição da caução se tiver conhecimento de danos ou cumulativamente exigir indemnização se aqueles, a existirem, se tiverem de valor superior à referida e finalmente, exigir o reembolso de todas as despesas iniciais com a acção por si havidas satisfeitas (com excepção dos honorários do jurisperito, se o contratar).

    Quanto à questão das custas processuais e honorários do solicitador de execução, descuide, a responsabilidade pela integralidade das mesmas impende exclusivamente sobre a inquilina, pese embora lhe possa eventualmente ser pedido um parcial pagamento inicial, poderá posteriormente exigir o seu reembolso.

    Relativamente à denuncia por mútuo acordo, o mesmo deve ter-se lavrado e assinado pelas contrapartes. Neste concreto, pese embora a criada relação conflituosa, poderia contactar a referida e propor-lhe a entrega da caução contra assinatura da denuncia e imediata retirada do que ainda se houver no locado. Se naquele houverem danos, pode tomar outras medidas legais...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, sognim
    • marvi
    • 13 dezembro 2017 editado

     # 7

    Colocado por: happy hippyimpossibilidade deste lograr notificar a sua inquilina


    este é o grande problema de todos os processos,no entanto e não querendo usurpar este tópico gostava de saber se houver uma morada do local de trabalho do inquilino a notificação seja possivel de fazer nesta.
  7.  # 8

    Colocado por: marvi

    este é o grande problema de todos os processos,no entanto e não querendo usurpar este tópico gostava de saber se houver uma morada do local de trabalho do inquilino a notificação seja possivel de fazer nesta.


    Sim, tratando-se de pessoa singular a notificação pode efectuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho (cfr. art. 232º do CPC). Quanto à feitura das notificações, mesmo quando os notificados se furtem a recebê-las, os tribunais ultrapassam facilmente esse pequeno "constrangimento"...

    De harmonia com o disposto no art. 232º, nº 1, do CPC, a citação pode ser efectuada em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho. Quando no texto se refere à possibilidade de fazer a citação “em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto”, contempla-se sobretudo a modalidade da citação pessoal feita mediante contacto pessoal ou promovida por mandatário judicial, sendo de difícil aplicação, pela incerteza que geraria, na citação por via postal, salvo se o destinatário assinar o aviso de recepção.

    Assim, por regra, na citação via postal (cfr. art. 236º do CPC), a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente (cfr. alínea a) do nº 1 do art. 467º do CPC).

    Sendo a citação por via postal efectuada em pessoa diversa, designadamente em consequência do preceituado no art. 236º, nº 2, do CPC, a lei prevê ainda uma advertência ao citando, mediante o envio de carta registada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr. art. 241º do CPC).
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  8.  # 9

    Colocado por: happy hippySim, tratando-se de pessoa singular a notificação pode efectuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho


    obrigado HH,a partir de hoje para além do IRS vou exigir os recibos de ordenado a quem me queira arrendar imoveis
    Concordam com este comentário: sognim, reginamar
  9.  # 10

    E fiador isso é muito importante.
    Concordam com este comentário: marvi
  10.  # 11

    Muito obrigada pelos vossos esclarecimentos, em especial ao happy happy. ..

    Tenho só mais uma questão, peço desculpa, dito pelo funcionário do BNA, pasme se, "se fosse a senhora, entrava no imóvel, punha os restantes bens num deposito, levando duas testemunhas e mudava a fechadura da casa e fica com o problema resolvido logo"...
    Isto é assim?
    Cumprimos a lei e depois contornamos a situação assim para demorar menos tempo???
    E a inquilina sai airosa da situação?
    E entretanto passaram 3 meses para isto? Sem rendas, sem acesso ao imóvel, etc?

    Obrigada

    Maria Amaro
  11.  # 12

    Desculpe, happy hippy. ..a escrita inteligente, peço desculpa
  12.  # 13

    Colocado por: mrslamarusChegou só final de Agosto e retirou quase todos os bens do imóvel, entregou 3 chaves e encontra se ainda na posse de duas, bem como ainda com bens dentro do imóvel!

    Se lhe entregou as chaves é porque saiu da casa. Ter mais 2 ou 20 chaves é irrelevante. Mudava a fechadura, limpava a casa e tratava de alugar de novo. E a inquilina não cancelou a agua e luz ?
    Reclamar com pré avisos pouco vai adiantar. Para nós senhorios quando nos pagam as rendas atempadamente já é bom.
  13.  # 14

    Colocado por: mrslamarusDesculpe, happy hippy. ..a escrita inteligente, peço desculpa


    Minha estimada, escusar-se por tamanha insignificância? Se não me ofendo por me trocarem o nome, ia eu lá sentir-me melindrado ou ferido na susceptibilidade por tal banalidade. Mais não faltava...

    Colocado por: mrslamarus
    Tenho só mais uma questão, peço desculpa, dito pelo funcionário do BNA, pasme se, "se fosse a senhora, entrava no imóvel, punha os restantes bens num deposito, levando duas testemunhas e mudava a fechadura da casa e fica com o problema resolvido logo"...


    Solução exequível, mas excessivamente ousada e com um final muito dúbio se a coisa chegasse ao tribunal, mesmo com as testemunhas a jurar por todos os bons santos e mais alguns, até porque, está um contrato em vigor, e nada impede a inquilina de se ausentar até um ano, como resulta do artº 1072º, nº 1 do CC. Mais, pese embora tenha entregue algumas chaves, pode aquela vir a argumentar outros factores justificativos, que não o abandono, e neste ponto, seria palavra contra palavra, e na dúvida, alvitra o contrato em vigor à data.
  14.  # 15

    Muito obrigada happy hippy,

    Francamente é caso para dizer, o que fazer...
    Perder dinheiro, imóvel desabitado e ainda gastar dinheiro num processo que pode durar meses, anos...
    E onde o dinheiro caso a inquilina não seja notificada por desconhecimento de morada ou outro motivo, serei eu a prejudicada em todos os sentidos...custas, honorários, tempo, etc
    Que país este, francamente!

    Maria Amaro

    E obrigada também Carvai
 
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