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  1.  # 1

    Olá a todos
    Penso que existe uma medida mínima para poder abrir janelas. Estou a falar de uma moradia unifamiliar.
    Algém me pode informar qual a medida e como é contada ?
    Obrigada
  2.  # 2

    Se for a unica janela de uma divisão habitável, são 10% da área dessa divisão, ou seja a área da janela deve ter 10% de área.
  3.  # 3

    Ou está a pedir a distância mínima dos vãos de iluminação e ventilação natural ao limite do lote/ casa vizinha?
  4.  # 4

    É a segunda hipotese(até ao loimite do lote) mas explico melhor:
    Nos limites do lote, não há nenhuma casa, ou seja o lote pega com outros lotes, mas as habitações dos vizinhos estão afastadas.
    Pergunto qual é essa distância mínima e se é até ao limite do lote ou até à habitação dos vizinhos?
    Obrigada
  5.  # 5

    pois se calhar é isso, sendo assim considere 3 metros. ou veja o artº 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
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  6.  # 6

    atenção esse limite pode ir até aos 5 metros depende da câmara e do loteamento.
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  7.  # 7

    Pelo que se percebe a moradia já está concluida, para alterar a fachada precisa de projecto e aprovação camarária.

    Cuidado...
  8.  # 8

    Ora, o Código Civil diz que são 1,5m. Mas o RGEU diz que não pode haver menos de 10m entre fachadas opostas que tenham vãos de compartimentos de habitação. Deve andar por aí.
  9.  # 9

    Este é daquelas situações que falta uma lei única e ponderada, por exemplo 5 metros ou 10 fachada fachada é um exagero em lotes que por vezes têm menos de 10mts, no norte não funciona. depois aparecem nos casas ao comprido o que em planta e mesmo ocupação de lote é um quebra cabeças"", vejo os 3 mts ao limite do lote uma melhor solução
  10.  # 10

    É mesmo confuso, com vários regulamentos a dizer coisas diferentes!
    Obrigada a todos, mas fico só com a ideia.
  11.  # 11

    Colocado por: ecsmÉ mesmo confuso, com vários regulamentos a dizer coisas diferentes!
    Obrigada a todos, mas fico só com a ideia.

    convém perguntar na câmara especifica
    cumps
  12.  # 12

    O que refere o codigo civil (concretamente no art .º 1360º) é a proibição de erger um prédio com uma distancia inferior (fachadas laterais e/ou principais) a 1,5 m de prédio do vizinho (entenda-se construções), os art. 59º e 60º do RGEU aplicam-se às fachadas principais dos edificios (que têm um distancia minima de 10 m) e por ultimo o art. 73º refere que a distância minima entre janelas para outros predios tem que ser no minimo de 3 metros (esta disposição aplica-se a fachadas laterais e às fachadas principais, pese embora, neste ultimo caso, a distância e entre as janelas nao possa ser inferior a 10 m, por força dos artigos 59 e 60). Se por acaso os regulamentos muncipais contiverem outras distancias (maiores entenda-se) aplicam-se as "medidas da camara".É este o meu entendimento.Relativamente à não aplicaçao dos art 59 e 60 do RGEU às fachadas laterais o RGEU não o define mas já vários tribunais se pronunciaram nesse sentido. Espero não ter confundido ainda mais.
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