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  1.  # 1

    Vivo num apartamento onde ha cinco anos atraz concordei com o tipo de pagamento igual para todos alegando que assim poderia aver mais uniao no predio para o que fosse, mas os problemas teem aparecidos ,como na minha casa tem umidade por falta de manutencao no telhado, e nem todos se teem mostrado interesse em resolver o problema.
    Por isso eu queria saber se ha alguma maneira de alterar o tipo de pagamento por igual para pagamento por permilaguem?
  2.  # 2

    A maneira de alterar o tipo de pagamento é cumprindo a lei, leia o Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição (Código Civil)
    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Artigo 1418.° - Conteúdo do título constitutivo
    1- No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
    2- Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
    a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
    b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
    c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
    3- A falta da especificação exigida pelo n.° 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.° 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro

    Quanto às humidades, tem a certeza de a origem está numa parte comum? Já enviou uma carta registada à administração do condomínio apresentando a questão? O assunto já foi abordado em Assembleia de Condóminos? O que foi deliberado?
    Se isso já foi feito e a reparação não foi efectuada, tem ainda duas hipóteses:
    - pedir uma vistoria à Câmara Municipal que eles encarregar-se-ão de obrigar o condomínio à realização de obras;
    - efectuar o ruitvailer a reparação e pedir a restituição do valor gasto ao condomínio

    Artigo 1427.° - Reparações indispensáveis e urgentes (Código Civil)
    As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

    *Artigo 89.º - Dever de conservação (Decreto-Lei Nº 555/1999, de 16 de Dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)
    1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

    Artigo 90.º Vistoria prévia
    1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal. (*)
    2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
    3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados. (*)
    4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
    5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. (*)
    6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
    7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 177/2001, de 4 de Junho, cuja leitura sugiro, que nos termos do seu artigo 5.º entrou em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
 
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