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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Vivo numa moradia antiga, que foi recentemente remodelada. Adjacente à moradia está um prédio de 4 andares, que tem o esgoto desde o 4º andar a passar pelo exterior, descendo pela que empena que nos é adjacente.
    A nossa moradia é recuada, pelo que o esgoto passa sobre o nosso pátio e volta depois a entrar no prédio vizinho por cima de uma divisão que temos depois do pátio.

    Ambos prédio e moradia pertenciam ao mesmo proprietário na altura em que foi construido o esgoto.
    Recentemente, foi feita a divisão em propriedade horizontal e repartidos, prédio e moradia, por diversos proprietários, mas vários detalhes (como o deste esgoto) ficaram na altura por resolver.

    Neste momento, o esgoto está a causar infiltrações graves, tanto no prédio como na nossa divisão avançada e estamos à procura da melhor solução.
    Eu gostava que o esgoto fosse colocado interior ao prédio, tanto como precaução de possíveis futuras infiltrações, que são sempre muito edifices de resolver em conjunto com um prédio vizinho como, o esgoto é um elemento feio para decoração de um pátio, até porque está sempre em mau estado de manutenção.


    A minha questão é a seguinte:

    - Não existindo nenhuma servidão constituída em relação aos esgotos, eu tenho o direito de pedir que sejam retirados do meu terreno? Ou perco esse direito por usucapião?


    No caso de não ter o direito de pedir que retirem o esgoto, levantam-se outras questões:

    - Quais são os deveres do prédio vizinho em relação à manutenção e bom funcionamento do esgoto sobre o meu terreno?

    - De cada vez que o prédio decida fazer a manutenção do esgoto, tenho de ceder o meu espaço para que se coloquem andaimes e/ou outro tipo de passagem?


    De notar que, apesar de falar em moradia, é uma casa com dimensão muito reduzida, dividida em 3 pisos. O pátio em questão tem 5m2 e é a única fonte de luz natural da casa no andar de baixo, onde vivo, portanto a colocação de andaimes sobre o pátio obstui completamente esta saída e é de extrema inconveniência.

    Na câmara só me marcaram reúnião com alguém que saberá dar resposta a estas questões para daqui a 1 mês. Preciso de avançar com uma solução antes disso! Alguém me consegue ajudar?
  2.  # 2

    Esgoto? Por fora?!? Ou está a falar do algeroz das águas da chuva?
  3.  # 3

    Estou a falar de esgoto mesmo.
    Um tubo de queda de 90mm, colocado no exterior ao edifício na pendente das casas de banho do prédio, apanha o ramal das casas de banho e dá ligação aos esgotos das cozinhas de cada um dos andares. Os esgotos das cozinhas vêm dar ao tubo de queda também por fora da empena. Tudo em canos de 90mm (incluindo os que vêm das cozinhas).
  4.  # 4

    Coloque uma fotografia...Seja como for talvez deva falar com um advogado e ameaçar impugnar essa propriedade horizontal caso não sejam reparado o erro. Na minha opinião não pode haver "matéria" de um terreno na vertical de outro; imagino que a exceção sejam as minas de água, mas só vendo no código civil.
  5.  # 5

    Era mais comum do que pensa em prédios antigos. Eu quando comprei o meu prédio, que era "gémeo" do prédio adjacente (e em que ambos tinham pertencido anteriormente ao mesmo proprietário) os meus esgotos passavam todos pela casa do vizinho (pluviais e residuais) e os nossos sotãos estavam parcialmente sobre a casa vizinha (uma parte do meu estava sobre a casa vizinha e vice versa).
    A minha sorte é que fizemos obras de reabilitação na mesma altura e chegamos a um acordo para dividir os sotãos, que passaram cada um a ocupar apenas o prédio respetivo e eu construi um novo sistema de esgotos para a minha casa. Mas foi tudo resolvido amigavelmente entre vizinhos.
  6.  # 6

    Fotos do esgoto em questão.
    Concordam com este comentário: PXF
      20180118_103102.jpg
      20180118_103158.jpg
  7.  # 7

    Colocado por: Nienn
    - Não existindo nenhuma servidão constituída em relação aos esgotos, eu tenho o direito de pedir que sejam retirados do meu terreno? Ou perco esse direito por usucapião?(1)

    - Quais são os deveres do prédio vizinho em relação à manutenção e bom funcionamento do esgoto sobre o meu terreno?(2)

    - De cada vez que o prédio decida fazer a manutenção do esgoto, tenho de ceder o meu espaço para que se coloquem andaimes e/ou outro tipo de passagem?(3)



    (1) Meu estimado, o direito de propriedade define-se conceptualmente pelos poderes que confere ao seu titular, abrangendo, como componentes: (i) a liberdade de adquirir bens, (ii) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (iii) a liberdade de os transmitir; (iv) o direito de não ser privado deles e, ainda, (v) o direito de reaver os bens sobre os quais o mesmo direito de mantém.

    Este direito de propriedade encontra-se limitado (cfr. artº 1305º do CC), quer ao nível do seu conteúdo, quer ao nível dos seus limites objectivos, estendendo-se os poderes do seu titular apenas na medida em que se revele necessário para preservar a utilidade por este proporcionada – «função social» -, bem como pelo instituto do abuso de direito, que se projecta no interior de tal função.

    Assim, os limites materiais da propriedades de imóveis estão definidos no nº1 do art. 1344º do CC, ou seja, espaço aéreo e subsolo correspondentes à superfície, mas logo ressalvando a segunda parte desse artigo tudo aquilo que esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico, sendo que também a Constituição contém limitações ao espaço aéreo e subsolo (cfr. al. b) e c) do art. 84º)

    Destarte, as limitações impostas por lei correspondem à função social do direito de propriedade, não deixando, de qualquer modo, o conteúdo do direito de propriedade, como qualquer outro direito subjectivo, de ver limitado o seu uso nos termos do abuso de direito. Aliás, constando do nº 2 do art. 1344º do CC, também como afloramento da função social do direito de propriedade, que o proprietário não pode proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir, caberá ao terceiro alegar e provar o seu interesse bem como a falta de interesse por parte do proprietário em impedir a violação dos limites materiais do imóvel, porém, nada obstando a que, no futuro, o proprietário venha a ter interesse em impedir, hipótese em que o terceiro se absterá, então, de atingir o espaço aéreo ou subsolo do prédio alheio.

    Portanto, ainda que o direito de propriedade de imóveis abranja o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, são-lhe, à luz dos limites referidos supra, conceptualizados limites materiais superior (definido pelo espaço aéreo público) e inferior (subsolo), aos quais alude o art. 1344º do CC, em cujo nº 2 – ao vedar ao proprietário a proibição de actos de terceiro que pela altura ou profundidade a que têm lugar não haja interesse em impedir – exige ao proprietário um interesse actual, concretizável e materializável, e não meramente abstracto ou conjectural.

    No mais, se os vizinhos usufruírem de pública e pacificamente, desde que, na convicção de que este lhe pertence, poderão, decorrido o prazo legalmente instituído na lei para o efeito, pedir a usucapibilidade...

    (2) Sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, dispõe o art. 493º do CC: 1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

    (3) Sob a epígrafe "Passagem forçada momentânea", dimana do art. 1349º: 1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos. 2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono. 3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Nienn
  8.  # 8

    Muito obrigada pela resposta e pelo tempo despendido happy hippy!


    Pelo que retiro do que expôs, relativamente ao ponto 1, eu tenho o direito de pedir que retirem o esgoto mas apenas se tiver dados objectivos que indiquem que está a barrar a utilidade do espaço. Nesse caso, caberá ao terceiro procurar o direito de continuar com o esgoto, quer seja por prova de direito usucapião, ou por prova de que não exista interesse da minha parte em remover o dito.

    Eu tenho vários argumentos a favor da necessidade em se retirar o esgoto, mas são sei qual o critério para que se possa considerar afectada a utilidade do espaço.
    Alguns de entre eles são:
    - Estreita a passagem por uma escada que já era estreita. A escada tem 60cm de largura e fica com menos do que isso na zona do tubo.
    - Cria infiltrações que o prédio só tem assumido parcialmente (assume a reparação da infiltração mas não os danos daí advidos).
    - Sempre que há danos demora-se muito tempo a resolver, devido à falta de administração de condomínio e confusão na relação entre os condóminos do prédio, chegando as zonas afectadas a ficar em estado avançado de deterioração.

    Mais, neste momento estão a decorrer obras profundas em dois dos andares do prédio e outro terceiro planeia obras brevemente. Assim, seria a altura ideal, para que o esgoto seja colocado por dentro do prédio, e nem vejo motivo para que não seja assim feito.

    O único motivo que me é dado pelos condóminos é que não querem ficar com o tubo dentro de casa.
    Ora, nestas condições, sou eu obrigada a ficar com o tubo deles?


    Em relação ao ponto 3, a obra que o prédio neste momento tem preferência em fazer, é impermeabilizar apenas o local onde o esgoto está a provocar infiltrações (actualmente, a água escorre directamente para dentro de duas casas, em dois dos andares, mal começa a chover).
    O problema é que esta solução vai impor a necessidade de obras de manutenção regulares.

    Eu entendo perfeitamente que um proprietário tenha de ceder acesso em caso de necessidade.
    Mas será necessidade, havendo alternativa - aproveitar as obras em curso e colocar o tubo por dentro - planear uma obra que implica à partida o acesso regular ao espaço de outro? Principalmente quando esse acesso obriga à passagem, por dentro de casa, com maquinaria e ferramentas pesadas, e a montagem de andaimes ao longo de mais de uma semana, impossibilitando a utilização da habitação pelo proprietário?
  9.  # 9

    Realmente com esse tubo só se desce a escada de lado.
  10.  # 10

    Peça uma vistoria de segurança/salubridade e obras ilegais à Câmara Municipal e nessa altura vai ter uma resposta quanto à possibilidade desse tubo poder continuar colocado dessa forma. Imagine que essa obra é posterior à licença, alterando o exterior do prédio, nesse caso não estando licenciada, o prédio é notificado para fazer obras que reponham o licenciado. A Câmara também verifica se o tubo cumpre as regras e vai (pelo menos) determinar a realização de obras que terminem com as infiltrações. Em todo o caso, logo vê o que os peritos municipais dizem e vê se tem matéria para exigir (judicial ou extrajudicialmente) a remoção do tubo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nienn
 
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