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  1.  # 1

    Bom dia.

    Tenho um apartamento em Lx que estou a pensar em vender, mas para tomar essa decisão gostaria de saber que impostos incidem sobre a venda de apartamentos, já que é a primeira vez que estou a vender.

    Obrigado pela ajuda.
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    • 21 janeiro 2018

     # 2

    Que eu saiba, o vendedor não tem que pagar impostos sobre o valor da venda.

    Poderá, sim, ter que pagar o imposto de mais valias, se vender o imóvel com lucro.
    Concordam com este comentário: Anonimo25022021
  2.  # 3

    Caso se trate de habitação própria e permanente e reinvista noutro imóvel para habitação própria permanente não paga nada.

    Se não for o caso paga mais valias (caso as haja) em 2019.
  3.  # 4

    Obrigado pelos comentários.

    Qual é a percentagem de imposto sobre as mais valias e como é que as mesmas são calculadas?

    Temos o apartamento há mais de 15 anos...
  4.  # 5

    Dê uma leitura nesta discussão que penso é bem esclarecedora.

    https://forumdacasa.com/discussion/53263/maisvalias-e-credito-habitacao/#Item_1
  5.  # 6

    Muito simplificado vai ser assim :
    - Comprou por 100 e vende por 140.
    - 50% do "lucro" isto é 20 vai somar a todos os rendimentos que tiver no ano seguinte.
    - Paga o IRS sobre esse valor no escalão que calhar o valor total.
    Existem outros fatores a ter em conta mas grosso modo é assim. Se quiser confirmar o valor mais certo vai a uma repartição de finanças que eles confirmam.
  6.  # 7

    Como adquiriu há 15 anos o coeficiente de desvalorização da moeda já tem um impacto relevante, provavelmente 25 a 30%... Pelo que pelo exemplo anterior os 100.000 já equivalem a 125.000 ou 130.000€... juntando a isso o que pode deduzir, imt pela aquisição, comissão de venda pela agência de existir...
  7.  # 8

    Se investir esse "lucro" noutra casa de habitação propria e permanente náo tem que pagar nada em termos de IRS. Depende da situação também.
  8.  # 9

    Andcalvario,

    No caso de hpp não é o lucro, mas sim o valor de realização abatido da ainda possível divida ao banco, entre mais umas coisitas.
  9.  # 10

    Colocado por: NTORIONAndcalvario,

    No caso de hpp não é o lucro, mas sim o valor de realização abatido da ainda possível divida ao banco, entre mais umas coisitas.

    Continua no caso de ser hpp a ser lucro. Chamar-lhe de valor de realização abatido das coisas e sobrar no fim para investir noutra hpp será lucro certo?
  10.  # 11

    Não, são conceitos diferentes.

    Compra por 100 e vende por 150 (supondo que não há quaisquer outros gastos nem divida ao banco). O valor de realização são 150, é esse o valor que terá de reinvestir se não quiser ter qualquer tributação. Ou seja o seu investimento inicial não é expurgado nesta isenção para reinvestimento em HPP.
    Se investir apenas 120, é tributado pelos 30 que n reinveste (em 50%).

    A mais valias são outra coisa... sendo tributadas em 50% tb.
  11.  # 12

    Colocado por: NTORIONNão, são conceitos diferentes.

    Compra por 100 e vende por 150 (supondo que não há quaisquer outros gastos nem divida ao banco). O valor de realização são 150, é esse o valor que terá de reinvestir se não quiser ter qualquer tributação. Ou seja o seu investimento inicial não é expurgado nesta isenção para reinvestimento em HPP.
    Se investir apenas 120, é tributado pelos 30 que n reinveste (em 50%).

    A mais valias são outra coisa... sendo tributadas em 50% tb.


    Não tinha essa ideia...
    Então e quando existe crédito ao banco efectuado na compra quer dizer que o valor a reinvestir é o valor total da escritura na venda?
  12.  # 13

    Peço, no 1º comentário referi que podia deduzir o IMT e a comissão de venda, quando não é o que está código do IRS.

    A única coisa que é possivel deduzir ao valor de realização (NOS CASOS DE HPP) é a eventual divida bancária remanescente.
    CIRS, Art.º 10, n.º 5

    "5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

    a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores;"

    6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
    a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

    b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

    c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

    7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido."
  13.  # 14

    Outros gastos para além de impostos(Mais-valias),alguns pode ou não quer-se:
    -comissão imobiliária(+23% de IVA)
    -certificado energético
    -anúncio de exercício do direito de preferência no casapronta
    -declaração da câmara municipal a demonstrar que o imóvel tem licença de habitação/utilização
    -Advogado/solicitador
    -certidão predial online actualizada
    -pintura da casa(para melhorar o aspecto a potenciais clientes,se bem que em Lx hoje tudo se vende até buracos mofentos....)
  14.  # 15

    Significa que se comprou uma casa por um emprestimo de 100, vende por 150 e já só deve 98, o valor que deve ser utilizado em hpp é de 50?
  15.  # 16

    52...
  16.  # 17

    Leia bem a lei!
    Se reinvestir 52k de 150k,o fisco vai taxar proporcionalmente.
    Não é só o valor da mais- valia que terá de ser investido mas a totalidade do valor da venda para se conseguir ter o benefício.Adquirindo nova HPP.
    Há quem se ponha a comprar carro e outros artigos com o €€€€ da venda da casa não sabendo que têm de reinvestir o valor todo e depois apanham uma desagradável surpresa.
    •  
      NTORION
    • 22 janeiro 2018 editado

     # 18

    Palhalva,
    Alínea b) do n.°5, depende se está neste caso ou não.

    No exemplo anterior... Em que tem de reinvestir os 52, compra um apartamento exatamente pelos 52, mas ao mesmo tempo faz novo empréstimo à habitação de 25, o fisco considera que apenas reinvestiu 27 (52-25).

    Nota. o código já foi atualizado em relação ao colocado, essa situação está agora mais clara.
  17.  # 19

    Obrigado pelas informações.
    Desconhecia esta perspectiva embora na minha situação o valor de emprestimo para a construção ultrapasse o valor que sobrou do emprestimo pago.
    Depois isto tem que se guardar facturas de tudo ou como funciona?
    Segundo o que percebo da lei transcrita no caso que dei serão os 52 sim e nao os 150...
    Porque se paga divida de emprestimo esse dinheiro na realidade não é seu é do banco... julgo eu!
  18.  # 20

    Exatamente, terá de reinvestir os 52+ o valor do novo empréstimo. digamos que com esse empréstimo ficou folgado e decidiu comprar um carro? Não pode, pois repare que esse contrato de empréstimo foi feito e tá escrito que é para a HPP, logo o dinheiro com que comprou o carro foi dos 52k restantes, logo o estado vai considerar que não reinvestir e vai ser tributado. É o caso que o colega palhava refere.

    Se comprou a casa feita basta a escritura, no caso de estar a construir guarde as ft todas bem guardadas. Para comprovar, caso necessite ou em caso de futura venda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: andcalvario
 
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