2. O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo certo de um ano, renovando-se automaticamente no seu termo por períodos de um ano, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovação, mediante comunicação escrita, através de carta registada com aviso de receção a enviar à outra parte com uma antecedência não inferior a seis meses do termo do contrato. Após decorridos seis meses de vigência do presente contrato, a arrendatária poderá denunciar o contrato nos termos dos artigos 1097º e 1098º do Código Civil.
3. No caso de falta de entrega atempada do arrendado pela segunda outorgante, no caso de denúncia, caducidade, rescisão, acordo das partes, oposição à renovação, resolução do arrendamento, ou outra causa prevista na lei, fica desde já estabelecida uma cláusula penal correspondente ao dobro da renda, então em vigor, por cada mês, ainda que incompleto, na entrega do prédio objecto deste contrato.