Colocado por: PenedoAmigo isso têm que ser alterado nas finanças e no Registo Predial, basicamente nas finanças é uma folha, em que se põe lá as novas confrontações e depois assina-se em como ficas responsavel pela veracidade dos dados.
No Registo predial (salvo erro) é só fazer um averbamento na descrição.
Agora é que já não sei o que foi primeiro se foram as finanças ou o registo predial.
Penso que tenha sido as finanças e depois com isso alterado, vais fazer o averbamneto no Registo Predial.
Mas tmb já lá vão 3 anitos desde que fiz isso.
Boa sorte
Pelo menos na minha zona é assim.
CAPÍTULO III Referências matriciais e toponímicas
SECÇÃO I Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos
Artigo 28.º Harmonização
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao Artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.
3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respectiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.
Artigo 28.º-A Dispensa de harmonização
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
Artigo 28.º-B Abertura ou actualização da descrição
1 - A área constante da descrição predial pode ser actualizada, no limite das percentagens fixadas no Artigo 28.º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correcta é a que consta da matriz.
2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correcta.
3 - O recurso à faculdade para proceder à actualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efectuado uma única vez.
4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser mencionado na descrição.
Artigo 28.º-C Erro de medição
1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no Artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no Artigo anterior, a actualização da descrição pode ser efectuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.
2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no Artigo 28.º-A, a actualização da descrição é feita nos seguintes termos:
a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.
3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.
Artigo 29.º Alterações matriciais
1 - Quando ocorra substituição das matrizes, os serviços de finanças devem comunicar aos serviços de registo, sempre que possível por via electrónica, a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.
2 - Nos casos em que for comunicada, oficiosamente ou a pedido dos serviços de registo, a impossibilidade de estabelecer a correspondência matricial e a mesma não resultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida por declaração complementar dos interessados que indique expressamente o Artigo da matriz em vigor.