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    • juro
    • 16 junho 2018

     # 1

    1. Num contrato de arrendamento urbano sob o Regime de Arrendamento Urbano, o C. Civil determina (artº 1080 ou 1083?) que os prazos relativos à resolução, renovação automática, caducidade etc. são imperativos, mas já vi escrito que os prazos contratualmente estabelecidos no Contrato de Arrendamento, se sobrepõem àqueles. Afinal o qual é a versão correta?
    2. Ainda relativo ao RAU, o artigo 1055º do C. Civil, na redacção actual, estipula os prazos a cumprir para a OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO, mas no artigo 1097º fala-se de prazos a cumprir para IMPEDIR A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, por parte do senhorio. Os prazos são diferentes conforme o artigo aplicável. A questão é: se o artigo 1097º é claro quanto ao contratante que deve cumprir os prazos, neste caso o senhorio, o artigo 1055º por exclusão de partes, refere~se á oposição efectuada pelo arrendatário? E quanto a renovação, há outra natureza que não seja a renovação automática?

    Agradecia que me ajudassem a entender com mais clareza e precisão as questões apresentadas, o que desde já agradeço.
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    • 16 junho 2018

     # 2

    Colocado por: juro1. Num contrato de arrendamento urbano sob o Regime de Arrendamento Urbano, o C. Civil determina (artº 1080 ou 1083?) que os prazos relativos à resolução, renovação automática, caducidade etc. são imperativos, mas já vi escrito que os prazos contratualmente estabelecidos no Contrato de Arrendamento, se sobrepõem àqueles. Afinal o qual é a versão correta?

    O artigo 1080º não especifica os prazos, apenas as normas.

    2. Ainda relativo ao RAU, o artigo 1055º do C. Civil, na redacção actual, estipula os prazos a cumprir para a OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO, mas no artigo 1097º fala-se de prazos a cumprir para IMPEDIR A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, por parte do senhorio. Os prazos são diferentes conforme o artigo aplicável. A questão é: se o artigo 1097º é claro quanto ao contratante que deve cumprir os prazos, neste caso o senhorio, o artigo 1055º por exclusão de partes, refere~se á oposição efectuada pelo arrendatário? E quanto a renovação, há outra natureza que não seja a renovação automática?

    Agradecia que me ajudassem a entender com mais clareza e precisão as questões apresentadas, o que desde já agradeço.


    O artigo 1055º refere-se aos contratos de locação em geral, enquanto o artigo 1097º se refere a locação de prédios urbanos em contratos de prazo certo. São coisas distintas.
 
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