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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Gostaria de perguntar quais as companhias de seguro que os caros foristas aconselham, dada a vossa experiência. E se é possível fazer a mesma online.

    No regulamento do condomínio diz o seguinte: "O seguro obrigatório das partes comuns é feito pela administração sendo o prémio rateado pela percentagem de cada fracção. Dada a vantagem existente em termos financeiros e na resolução de sinistros ocorridos no edifício em haver uma apólice única em nome do condomínio, que cubra todo o edifício, e atendendo à liberdade de cada condómino na escolha da seguradora, os condóminos deverão aderir à apólice de multi-riscos do condomínio”.

    Mas quando comuniquei com o condomínio disseram-me isto: "O regulamento que lhe enviamos não sofreu alterações, contudo, atualmente, as seguradoras não permitem duplicação de seguros. Neste edifício todos os Condóminos têm seguro próprio, pelo que as zonas comuns estão cobertas por esses seguros em função da sua permilagem. Anualmente é necessário proceder ao envio da apólice e do comprovativo de pagamento para ficar registado no nosso arquivo, por esse motivo lhe foi solicitado esse envio. "

    É mesmo assim?

    Desde já agradeço a vossa ajuda!
  2.  # 2

    Colocado por: daydreamerÉ mesmo assim?

    É.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: daydreamer
  3.  # 3

    Colocado por: daydreamer
    Gostaria de perguntar quais as companhias de seguro que os caros foristas aconselham, dada a vossa experiência. E se é possível fazer a mesma online.


    Meu (minha) estimado (a), faça a sua simulação aqui: https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/comprar-vender-casa/simule-e-poupe/multirriscos-habitacao/?landingpage

    Colocado por: daydreamer
    No regulamento do condomínio diz o seguinte: "O seguro obrigatório das partes comuns é feito pela administração sendo o prémio rateado pela percentagem de cada fracção. Dada a vantagem existente em termos financeiros e na resolução de sinistros ocorridos no edifício em haver uma apólice única em nome do condomínio, que cubra todo o edifício, e atendendo à liberdade de cada condómino na escolha da seguradora, os condóminos deverão aderir à apólice de multi-riscos do condomínio”.


    Esta norma regulamentar está ferida com uma manifesta irregularidade, a qual pode ser facilmente "anulada" por quem não a houver aprovado e com fundamento na figura do abuso de direito. O abuso de direito (cfr. art. 334º do CC) traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

    Primeiramente, importa atentar que a letra da lei tem-se perfeitamente inteligível ao ressalvar, pelo nº 2 do art. 1429º do CC que "O seguro deve ser celebrado pelos condóminos", sendo que, "o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito". Esta é a regra, não o inverso. Quanto ao seguro de grupo, este tem-se possível, mediante competente deliberação sufragada pelo colégio, no entanto, e não obstante o que dimana do nº 2 do artº 1º do DL 268/94 de 25/10, tal deliberação pode constituir um abuso de direito se se pretender com aquela vincular quem haja votado vencido por, cumprindo a letra da lei, já possui o competente seguro individual.

    Colocado por: daydreamer
    Mas quando comuniquei com o condomínio disseram-me isto: "O regulamento que lhe enviamos não sofreu alterações, contudo, atualmente, as seguradoras não permitem duplicação de seguros. Neste edifício todos os Condóminos têm seguro próprio, pelo que as zonas comuns estão cobertas por esses seguros em função da sua permilagem. Anualmente é necessário proceder ao envio da apólice e do comprovativo de pagamento para ficar registado no nosso arquivo, por esse motivo lhe foi solicitado esse envio. "


    Tem-se irrelevante se a norma regulamentar sofreu ou não alterações, pelas razões explanadas supra - a mesma vale o mesmo que nada.

    Quanto à duplicidade de seguros, neste preciso momento não o posso precisar com rigor, mas a mesma não era ilegal, havendo-se os contratos com a seguinte literatura: (i) O tomador de seguro ou o segurado fica obrigado a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto e garantia. (cfr. art.º 14.º, n.º 1, da Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio). (ii) Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e garantia, a apólice do seguro obrigatório de incêndio apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores. (cfr. art.º 14.º, n.º 2, da Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio). (iii) Ou ainda, Artigo ... - Coexistência de seguros - Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e garantia, a presente apólice apenas funcionará em caso de nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.

    Artigo 133º - Pluralidade de seguros
    (Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho)
    1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
    2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações.
    3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
    4 - Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
    5 - Em caso de insolvência de um dos seguradores, os demais respondem pela quota parte daquele nos termos previstos no número anterior.
    6 - O disposto no presente artigo é aplicável ao direito de o lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado.

    No mais, o administrador tem a OBRIGAÇÃO de verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio (cfr. artº 1436º al. c) do CC). Ora se sobre aquele impende esta obrigação legal, sobre ele impende igualmente o ónus de provar que efectuou essa verificação. Atente que também aqui se aplica a regra que em direito, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra. Importa portanto perguntar: sem a apresentação dos comprovativos, pode o administrador provar que verificou se você possuía seguro?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, daydreamer
  4.  # 4

    Muito obrigada pelos seus detalhados esclarecimentos, @happyhippy.

    De facto, parece que se contradizem. Engraçado que no dia a seguir eles enviaram um email para todos os condóminos sobre o seguro:

    "Exmo(s) Senhor(es) Condómino(s),

    De acordo com o artigo 1429.º do Código Civil, é obrigatório o seguro contra
    o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer
    relativamente às partes comuns. Assim, todos os Condóminos devem
    disponibilizar à Administração até ao dia 31 de Agosto de 2018 o
    comprovativo do seguro de fração, nomeadamente a apólice e o comprovativo de
    pagamento.

    Findo este período, e para as frações que não apresentarem comprovativo de
    seguro na caixa de correio do Condomínio, e-mail ou fax, a Administração
    para assegurar o cumprimento da Lei é forçada a contratar um seguro para
    essas frações, sendo-lhes posteriormente imputado o respetivo custo.

    Caso tenha um seguro de fração mas também o interesse em aderir a um Seguro
    Multi-riscos contratado pelo Condomínio para redução do prémio do seu
    Seguro, solicitamos que nos informe. Logo que efetuado o levantamento das
    frações sem seguro, será apresentado aos Condóminos interessados, uma
    proposta de Seguro-Multi-riscos com o valor a pagar por fração."

    Mas nem me enviaram este email, foi a antiga a proprietária que fez o favor de me reencaminhar. Enfim...

    Eu já tinha feito a simulação pela deco. E entretanto já enviei um email a uma das seguradoras para saber se posso fazer as coisas online. A ver...

    Obrigada!
 
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